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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054505-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0054505-12.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Requerido(s): R.A. DA SILVA TRANSPORTES LTDA R APARECIDA DA SILVA GAS LTDA SILVA GAS EIRELI ME J M DA SILVA & CIA. LTDA CRUZEIRO DO SUL GÁS LTDA. ME CENTENARIO DO SUL COMERCIO DE GAS LTDA I. Companhia Ultragaz S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que não foi enfrentada tese essencial ao julgamento, consistente na natureza extracontratual de parte dos pedidos formulados na ação originária, nem examinada a incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive do Tema 610. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados mediante fundamentação genérica, sem apreciação efetiva das questões suscitadas, caracterizando omissão e deficiência de fundamentação. b) arts. 205 e 206, §3º, IV e V, do Código Civil: argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo prescricional decenal às pretensões deduzidas na ação originária. Defende que pedidos de lucros cessantes, danos materiais, danos morais e restituição de valores possuem natureza extracontratual ou de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. II. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, o colegiado fundamentou que a controvérsia estava adequadamente solucionada pela natureza revisional da demanda, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal e concluindo pela inexistência de prescrição. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Cita-se: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Sobre a tese relativa ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas na ação originária (arts. 205 e 206, §3º, IV e V, do Código Civil), o órgão fracionário concluiu que a demanda possui natureza revisional contratual, afastando o enquadramento como ação de reparação civil extracontratual ou de enriquecimento sem causa. Em razão disso, aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da assinatura dos contratos. Extrai-se do aresto impugnado (mov. 33.1 AI): “(...) Isso porque, conforme bem explanado pelo magistrado, na ação de revisão de contrato, cuja finalidade é extirpar cláusulas abusivas, não se enquadra como demanda de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas ação de cunho pessoal, para qual a legislação civil estabelece o prazo prescricional decenal, de modo que a revisão deve abranger os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...) Observa-se, então, que a propositura da ação ocorreu em 08/12/2023. Os contratos foram firmados em 2016, logo, poderão ser revisados nesta ação, vez as autoras, ora agravadas, dispunham do prazo de 10 anos a se findar no ano de 2026. Portanto, conclui-se que agiu com acerto o Magistrado Singular ao rejeitar a alegada prescrição. (...)”. A pretensão recursal busca afastar a qualificação jurídica dada pelo acórdão à demanda originária, para reconhecer que determinados pedidos possuem natureza extracontratual. Tal providência exige a análise da petição inicial, dos contratos celebrados e da natureza individual de cada pretensão deduzida, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre o prazo prescricional na ação de cobrança fundada em tratativas havidas em reunião da CADEC após a cessação de contratos de integração. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, afirmou a natureza contratual da obrigação e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, incorreu em violação do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, por se tratar de pretensão de reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal exige revalorar fatos e documentos para alterar a natureza contratual assentada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal depende de reexame de fatos e provas para alterar a natureza da obrigação fixada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.957.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026”. (AgInt no AREsp n. 3.184.688/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Ademais, verifica-se que a Câmara Julgadora decidiu em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil nas ações revisionais de contrato, conforme se observa dos seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. (...) 8. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, contando-se o termo inicial da última renegociação da cadeia contratual, de modo que, não transcorrido esse prazo entre a derradeira renegociação e o ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser reconhecida. 9. O reexame da natureza jurídica da entidade, das características dos mútuos contratados, das cláusulas contratuais e estatutárias, bem como da existência ou não de novação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a lide de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte local quanto à inocorrência de coisa julgada (distinção entre obrigação de fazer e perdas e danos) e à culpa contratual exigiria o inadmissível revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do rigor logístico da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada pela Corte Especial (EREsp n. 1.280.825/RJ), é pacífica no sentido de que incide o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) nas pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual. Aplicação inafastável da Súmula 83/STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, caracterizando vício formal que atrai o óbice processual da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.560.490/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) III. Do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem como ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64