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0054501-56.2015.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0054501-56.2015.4.02.5117/RJ EXECUTADO: LUIZ CELIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): SABRINA RODRIGUES PINTO (OAB RJ251320) ADVOGADO(A): AMANDA SODRE DE SOUZA E SILVA (OAB RJ247465) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CELIO RIBEIRO DA SILVA apresentou impugnação incidental à penhora (evento 268, PET1) contra a constrição que recaiu sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 54.617 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo (evento 250, CERT1; evento 253, OFIC1). Sustentou que o imóvel é seu único bem e que, embora esteja alugado a terceiro, os valores obtidos com a locação são integralmente destinados ao custeio da moradia, que mantém com seu genitor idoso, e da subsistência. Juntou declaração de residência e comprovantes de transferências bancárias e contratos de locação (evento 268, DOC4; evento 268, DOC6; evento 268, DOC7; evento 268, DOC8; evento 268, DOC9). Requereu a desconstituição da penhora por se tratar de bem de família, a suspensão dos atos expropriatórios e, de forma subsidiária, a readequação da avaliação ao valor econômico real dos direitos fiduciários. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis manifestou-se pela manutenção da penhora (evento 275, PET1). Alegou que a constrição incidiu legitimamente sobre direitos aquisitivos e que o executado não comprovou a condição de único imóvel nem a destinação indispensável dos frutos locatícios à entidade familiar. A controvérsia consiste em definir se os direitos aquisitivos vinculados ao imóvel penhorado gozam da proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 e se estão demonstrados os requisitos para resguardar o imóvel residencial locado a terceiro. A Constituição Federal assegura o direito social à moradia em seu artigo 6º e impõe especial proteção à família em seu artigo 226, diretrizes que fundamentam a impenhorabilidade do bem de família instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. Essa garantia visa a resguardar um patrimônio mínimo indispensável à subsistência e à dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor do teto necessário ao seu abrigo ou das condições materiais básicas para a manutenção do núcleo familiar. A proteção legal abrange não apenas a propriedade plena, mas igualmente os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante sobre o imóvel destinado à sua moradia, visto que a expropriação de tais direitos inviabilizaria a consolidação da propriedade indispensável à habitação da família. Do mesmo modo, a circunstância de o único bem estar temporariamente locado não afasta, por si só, a garantia legal, desde que os frutos provenientes da locação sejam comprovadamente canalizados para o pagamento da residência atual ou para a subsistência da entidade familiar. Incumbe ao executado o ônus de comprovar de maneira segura o preenchimento cumulativo desses pressupostos: a inexistência de outros bens imóveis aptos à moradia e a efetiva reversão da renda auferida com o aluguel para o sustento próprio ou custeio da habitação familiar. Na hipótese em exame, os elementos trazidos com a impugnação constituem indícios da situação alegada, mas não são suficientes para formar juízo de certeza sobre a matéria. O executado apresentou declaração unilateral de residência de seu genitor (evento 268, DOC4), comprovantes de transferências bancárias realizadas e recebidas por pessoa jurídica (evento 268, DOC6; evento 268, DOC7) e contratos de locação (evento 268, DOC8; evento 268, DOC9), deixando de acostar os comprovantes habituais de recebimento de aluguel, os recibos ou extratos de pagamento da locação da atual residência em nome do executado, as declarações de Imposto de Renda e certidões dos ofícios de registro de imóveis. O processo civil orienta-se pelo princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e pelo dever de oportunizar a ampla produção probatória antes de uma decisão terminativa sobre a constrição, em conformidade com o princípio do contraditório substancial. Assim, mostra-se adequada a concessão de prazo para que o executado sane as deficiências documentais e complemente a instrução probatória. Para evitar prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao executado enquanto se apura a legitimidade da constrição, impõe-se a suspensão provisória dos atos de alienação judicial sobre os direitos penhorados, mantendo-se o registro da penhora para resguardo do crédito e segurança jurídica. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de prazo e determino: A) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: extratos bancários e recibos que comprovem o regular recebimento dos valores locatícios pelo executado; comprovantes das despesas e do pagamento da moradia atual onde reside com seu genitor, efetuados pelo executado; cópia das duas últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física; e certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes. B) Determino a suspensão de quaisquer atos de alienação, expropriação ou leilão referentes aos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 54.617 até a deliberação final sobre a impugnação à penhora, mantida a averbação do gravame na respectiva matrícula. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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