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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0054500-75.2004.5.17.0002 RECLAMANTE: THAIS DELAZARE RECLAMADO: CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977571b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO De acordo com a decisão proferida nos autos do processo principal nº 0075100-47.2009.5.17.0001, concentrador das execuções contra o grupo Econômico do Colégio Nacional, "nos processos em que houve acordo, nada mais é devido aos exequentes, devendo a execução prosseguir nas respectivas varas de origem apenas para a apuração e eventual pagamento de créditos remanescentes, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda." Esta é a hipótese dos autos, conforme se verifica valores liberados pela DIPESQ (ID. 8623cd7). Assim, remanesce nesta execução apenas o crédito das custas processuai(planilha ID 771acfe). Diante do pequeno valor de tal verba, determino o arquivamento com fundamento respectivamente no art. 88 da Consolidação dos Provimentos do TRT 17ª Região, uma vez que o prosseguimento será mais oneroso do que a própria quantia exequenda. Dispensa-se a intimação da União, consoante Portaria Normativa PGF/AGU número 47/2023. Proceda-se à retirada de eventuais restrições da executada, certificando nos autos. De imediato, retirada a restrição no BNDT. Arquivem-se os autos. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS DELAZARE
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0054500-75.2004.5.17.0002 RECLAMANTE: THAIS DELAZARE RECLAMADO: CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977571b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO De acordo com a decisão proferida nos autos do processo principal nº 0075100-47.2009.5.17.0001, concentrador das execuções contra o grupo Econômico do Colégio Nacional, "nos processos em que houve acordo, nada mais é devido aos exequentes, devendo a execução prosseguir nas respectivas varas de origem apenas para a apuração e eventual pagamento de créditos remanescentes, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda." Esta é a hipótese dos autos, conforme se verifica valores liberados pela DIPESQ (ID. 8623cd7). Assim, remanesce nesta execução apenas o crédito das custas processuai(planilha ID 771acfe). Diante do pequeno valor de tal verba, determino o arquivamento com fundamento respectivamente no art. 88 da Consolidação dos Provimentos do TRT 17ª Região, uma vez que o prosseguimento será mais oneroso do que a própria quantia exequenda. Dispensa-se a intimação da União, consoante Portaria Normativa PGF/AGU número 47/2023. Proceda-se à retirada de eventuais restrições da executada, certificando nos autos. De imediato, retirada a restrição no BNDT. Arquivem-se os autos. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA
- JOSE SYDNY RIVA