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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIGIA COUTINHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A executada apresentou impugnação às fls. 302/305, alegando excesso de execução e sustentando que a obrigação teria sido integralmente satisfeita. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo e a restituição do valor depositado em garantia do juízo. A exequente manifestou-se às fls. 313, defendendo a existência de saldo remanescente e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após sucessivas manifestações das partes e cálculos elaborados pela Contadoria, foi determinado, às fls. 363, que o órgão técnico considerasse todos os depósitos realizados nos autos, inclusive aqueles destinados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, apurando o valor eventualmente devido na data do início do cumprimento de sentença e na data da elaboração da nova conta. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou os cálculos de fls. 369/370, apurando saldo remanescente de R$ 3.318,64, atualizado até 26/01/2026. A exequente concordou com a conta, enquanto a executada limitou-se a reiterar os termos de sua impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à existência de saldo remanescente da condenação. O título executivo judicial condenou a ré à restituição dos valores indevidamente pagos, posteriormente estabelecida em dobro pelo acórdão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos consectários definidos na sentença, além de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. A alegação de quitação integral não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Embora a executada tenha realizado depósitos judiciais, a Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, refez os cálculos por expressa determinação judicial e considerou, individualmente, todos os valores depositados, inclusive o depósito de R$ 1.308,13, realizado em 03/05/2024. Cumpre ressaltar que o Contador Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotado de conhecimento técnico específico e investido de confiança e idoneidade para a elaboração dos cálculos que lhe são submetidos. Por essa razão, as conclusões da Contadoria devem prevalecer quando elaboradas em conformidade com o título executivo e não infirmadas por prova técnica concreta ou pela demonstração objetiva de erro, circunstâncias não verificadas no presente caso. Registre-se que este último depósito foi expressamente qualificado pela própria executada, às fls. 296 e 299, como destinado à garantia do juízo, para viabilizar a apresentação da impugnação. Não houve, portanto, reconhecimento do débito ou pagamento voluntário da obrigação. A nova conta observa os parâmetros estabelecidos no título executivo e atende integralmente à determinação de fls. 363. A executada, embora regularmente intimada, não apontou erro aritmético específico na apuração mais recente, tampouco indicou depósito desconsiderado ou apresentou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão alcançada pela Contadoria. Limitou-se a reiterar, de forma genérica, a impugnação anteriormente apresentada. Assim, diante da consideração de todos os depósitos comprovados nos autos e da ausência de demonstração objetiva de incorreção na conta judicial, deve prevalecer o cálculo elaborado pelo órgão técnico. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 302/305, reconhecendo a existência de saldo remanescente; 2. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 369/370, que apuraram saldo devedor de R$ 3.318,64, atualizado até 26/01/2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento; 3. Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; 4. Converto em pagamento o depósito judicial de R$ 1.308,13, comprovado às fls. 296/300. Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor da exequente ou de seu patrono, observados os poderes constantes do instrumento de mandato. Autorizo a transferência para conta eventualmente informada. 5. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente homologado, devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos; 6. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado e indicar objetivamente as medidas executivas pretendidas, sob pena de baixa e arquivamento; Intimem-se. Cumpra-se.
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