2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054475-61.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Fiscal Ação: 0054475-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00344551 RECTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS SA ADVOGADO: SERGIO ZVEITER OAB/RJ-036501 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: JULIANE BOIM PREVITALI BRAGA OAB/RJ-184464 RECDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: SERGIO ZVEITER OAB/RJ-036501 PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: JULIANE BOIM PREVITALI BRAGA OAB/RJ-184464 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0054475-61.2024.8.19.0000 Recorrentes: LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 97-105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 63-69 e 90-92, assim ementados: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Interposição de Exceção de preexecutividade. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 3% do valor atualizado da dívida, no prazo de 15 dias. Acerto da decisão, que se prestigia por seus fundamentos. Precedentes. Recurso Desprovido. Embargos declaratórios. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Interposição de Exceção de preexecutividade. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 3% do valor atualizado da dívida, no prazo de 15 dias. Acerto da decisão, que se prestigia por seus fundamentos. Precedentes. Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código. Recurso desprovido. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, II e §1º, III E IV e 1.022 do CPC. Defende, em síntese, que o acórdão não possui fundamentação. Discorre sobre o fundamento de seu agravo de instrumento, que está no próprio Código Tributário do Estado, o qual, em que pese impor taxa judiciária para interposição de EPE, traz situações diversas para determinação do valor devido e que, nesse sentido, tem-se o art. 118 CTE, a regra geral, e o art. 134, I, aplicável nos casos em que a demanda não tem conteúdo econômico. Acrescentou que a sua exceção de pré-executividade trata sobre o respeito ao devido processo legal com determinação de instauração de IDPJ e, portanto, sem conteúdo econômico. Contrarrazões, fls. 136-143. Os autos foram encaminhados ao órgão julgador de origem para eventual juízo de retratação em razão do tema 1306 do STJ, sobrevindo o acórdão de fls. 198-202, que exerceu juízo de retratação positivo, ampliando a fundamentação do julgado, porém sem efeitos infringentes. Confira-se a ementa: "Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acórdão embargado que apresenta divergência com as orientações firmadas pelo STJ no Tema nº. 1306 e pelo STF no Tema nº 339, que veda a prolação de decisões denominadas "per relationem". Necessidade de reexame do julgado anterior. Pretensão de recolhimento da Taxa Judiciária mínima, por alegada ausência de conteúdo econômico na via impugnativa. O Decreto Lei nº. 05/75, com a redação dada pela Lei Estadual nº. 9507/2021, atribuiu à exceção de pré-executividade a natureza de demanda autônoma, fazendo incidir a cobrança da Taxa Judiciária no percentual de 03% (três por cento) sobre o valor do pedido. A exceção de pré-executividade oferecida nos autos principais alega fulminação do crédito público pela decadência ou a sua exclusão do polo passivo da demanda executiva, uma vez que foi incluído na execução, sem prévia decisão em Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica. Nítida evidência de conteúdo econômico em nas pretensões impugnativas da sociedade recorrente. Necessidade de recolhimento da Taxa Judiciária pelo valor do crédito impugnado. Ampliação da análise da matéria. Improvimento do recurso." É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente questionando a decisão interlocutória que determinou o recolhimento de taxa judiciária no percentual de 3% do valor atualizado da dívida. O acórdão manteve a decisão agravada reportando-se às contrarrazões recursais como fundamento. Quando do retorno dos autos, o órgão julgador ampliou a fundamentação de seu decisum, porém sem efeitos infringentes, restando prejudicado o recurso quanto à alegação de ausência de fundamentação. Confira-se a fundamentação do aresto da retratação: "(...)Neste sentido, impõe-se o reexame da matéria, sendo certo que a sociedade agravante entende que deve recolher o valor da Taxa Judiciária mínima, pois não impugna o crédito fiscal descrito na CDA. Após tais considerações, passamos a analisar o mérito recursal. 6. Inicialmente, destaco que o artigo 113, parágrafo único, "f", do Decreto Lei nº. 05/75, com a redação dada pela Lei Estadual nº. 9507/2021, determinou o recolhimento da Taxa Judiciária quando o interessado interpuser exceção de pré- executividade nas demandas executivas, por se tratar de demanda autônoma, tendo em vista que os artigos 118 e 119 do mesmo édito legal estabelecem que a Taxa Judiciária será recolhida no percentual de 03% (três por cento) sobre o valor do pedido, sendo este a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. 7. Por sua vez, o artigo 134, I do mesmo édito legal estabelece que será devida a Taxa Judiciária mínimo, equivalente a 90 (noventa) UFIR/RJ, nas demandas que não houver pedido com conteúdo econômico direto ou indireto. 8. Neste sentido, observa-se que a sociedade recorrente pretende, através de sua exceção de pré-executividade, impugnar a cobrança dos créditos tributários descritos na CDA, argumentando a sua fulminação pela decadência, ou sua exclusão do polo passivo da relação processual executiva, que ocorreu sem prévia decisão em Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica. Com efeito, ambas pretensões impugnativas possuem conteúdo econômico, pois se acolhida a tese da decadência, o crédito tributário será declarado extinto, ou se acolhida a sua exclusão do polo passivo da demanda, o ente público, neste momento processual, não poderá pleitear a constrição de seus bens, até o valor da execução, o que enseja o recolhimento da Taxa Judiciária pelo valor do crédito impugnado, revelando o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau."(Fls. 201 e 202) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o recurso exige a análise prévia de legislação local, qual seja, artigos 113, 118 e 119 do Decreto Lei nº. 05/75, com a redação dada pela Lei Estadual nº. 9507/2021. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO COMPLEMENTAR. DECISÃO SURPRESA E JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LOCAL E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso especial fundado em violação de lei estadual. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos materiais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por insuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a inexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova oportunidade por justo impedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa ao exigir atualização monetária da complementação do preparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC); (ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com novo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC); (iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta a atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv) saber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do recorrente constou, expressamente, a determinação de atualização monetária da diferença do valor do preparo. 5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito local. Incide a Súmula n. 280 do STF. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a complementação do preparo até o pagamento, recolhe valor insuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 12; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.727.045/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.671/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto em relação à irresignação referente à fundamentação por referência (Tema 1306 do STJ), INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br