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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0054475-32.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.751,56 Autor(s): ISICLEY DAGMAR LEITE BONJORNE Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Cuida-se de ação de indenização na qual a autora alega que foi contratada para a confecção de bolos e doces, tendo entregado a encomenda com a emissão de link de pagamento à contratante, a qual inseriu dados de cartão de terceiro, tendo, posteriormente, a compra sido contestada pelo titular, com bloqueio de todas as suas vendas futuras. Aduz, em resumo, que foi vítima de golpe perpetrado pela contratante; que não possui ingerência quanto aos dados de pagamento inserido; e que o banco réu não lhe franqueou prazo suficiente para defender-se das alegações. Pediu, liminarmente, a cominação do réu para que se abstenha de reter valores de todas as vendas futuras da autora. Decido Como é cediço, a concessão das tutelas provisórias de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso, os documentos encartados demonstram que o réu informou que, em razão da compra contestada, no valor de R$ 375,75, as vendas futuras seriam utilizadas somente até a quitação deste valor, e, assim que concluída a liquidação, as vendas retornariam ao normal (seq. 1.14). Aliado a isso, a autora não carreia prova, sequer mínima, de que todas as suas vendas estejam bloqueadas ou que o réu deixou de cumprir com o que lhe fora informado, no sentido de que o bloqueio seria limitado ao valor da compra contestada. Portanto, ausente verossimilhança na alegação de que houve o bloqueio total de todos os repasses futuros por tempo indeterminado. Especificamente em relação ao bloqueio para quitação da compra contestada (R$ 375,75), é de ver que o banco réu oportunizou à autora defender-se até o dia 20/07/2026, tendo a ré, confessadamente, irresignado-se somente quase um mês depois, no dia 19/08/2026, o que, a princípio, autorizaria o bloqueio dos valores, por, em tese, agir o réu no exercício regular do seu direito, em combate às fraudes a ele noticiadas pela emissora do cartão de crédito. De todo modo, embora as alegações de que foi vítima de fraude possa, a princípio, conferir verossimilhança às alegações, ainda se apresenta muito controvertido o direito da autora, uma vez que a questão relativa à idoneidade da retenção e adoção do correto procedimento de segurança deve ser mais bem esclarecida durante a instrução processual ou, ao menos, oportunizado o contraditório para que as razões da retenção sejam conhecidas. Portanto, os elementos dos autos, isoladamente, são insuficientes para revelar, mesmo em sede de cognição não exauriente, que houve indevida retenção de valores. Em situação semelhante, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CREDENCIAMENTO DE REDE DE CARTÃO DE CRÉDITO - REDECARD – CONTESTAÇÕES DE VENDAS POR SUSPEITA DE FRAUDE – SISTEMA CHARGEBACK – RESPONSABILIDADE, EM REGRA, DAS OPERADORAS DE CARTÃO – RETENÇÃO DE VENDAS E COBRANÇA DE VALORES JÁ RESGATADOS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO NO SERASA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR ENTENDER AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL – LIBERAÇÃO DOS VALORES QUE DEPENDE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – TUTELA INDEFERIDA NESTE PONTO – ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA E SE REVELA PRUDENTE, EM FACE DAS PARTICULARIDADES DO CASO – AUSÊNCIA DO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC) – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049701-06.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.12.2023) Outrossim, uma vez que não há indício de que as vendas estejam integralmente bloqueadas ou que eventual bloqueio de R$ 375,75 compromete, sobremaneira, a subsistência da autora, também se esvazia o requisito da urgência. Assim, inconfigurados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito, indefiro a liminar. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada, quanto ao prazo, a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, CPC. Advirto que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC). Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, tendo em mente, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes assim desejarem e o caso concreto mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide. Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada comprova a hipossuficiência financeira alegada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto