Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054443-74.2025.4.05.8300 AUTOR: PEDRO BATISTA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO BATISTA DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor, titular de aposentadoria, relata que, em razão de revisão judicial concedida no processo n.º 0509235-83.2020.4.05.8300, fazia jus ao recebimento de parcelas retroativas referentes ao período de 11/2021 a 04/2023, no valor bruto de R$ 66.860,48, creditado no contracheque da competência 05/2023. Ocorre que, no mesmo contracheque, o INSS descontou, de uma só vez, sob as rubricas 203 e 214 ("CONSIGNAÇÃO" e "CONSIGNAÇÃO SOBRE 13º SALÁRIO"), o valor de R$ 59.474,85, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa administrativa. Pede a declaração de inexistência do débito, a devolução integral do valor descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de prioridade de tramitação em razão da idade e de sua saúde (insuficiência renal). O INSS apresentou contestação, informando que o desconto decorre de revisão administrativa realizada em 10/2020, que reduziu o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, gerando pagamento de valores a maior no período de transição, posteriormente ajustados por nova revisão em 11/05/2023; qualifica o ocorrido como "erro de cálculo/operacional da autarquia" e sustenta, com base no Tema 979 do STJ, que cabia ao autor comprovar sua boa-fé para afastar o dever de restituir, o que não teria sido feito. Pugna pela improcedência dos pedidos. O histórico de créditos (HISCRE) juntado aos autos confirma que, na competência 05/2023, foram processados dois pagamentos retroativos - um relativo ao período de 01/11/2021 a 30/11/2022 e outro ao período de 01/12/2022 a 30/04/2023 -, dos quais foram deduzidas, de uma só vez, as quantias de R$ 40.004,87 e R$ 3.121,59 (rubricas 203 e 214) do primeiro pagamento, e R$ 16.348,39 (rubrica 203) do segundo, totalizando exatamente os R$ 59.474,85 informados na inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia não diz respeito, nesta demanda, à existência ou não, em tese, de valores pagos a maior ao autor em razão da revisão administrativa de 10/2020 - matéria que a própria autarquia atribui a erro de cálculo/operacional seu, e não a dolo, fraude ou má-fé do segurado -, mas sim à legalidade do modo como o desconto foi executado: em parcela única, correspondente a praticamente a totalidade do crédito retroativo daquela competência, sem prévia notificação ou oportunidade de manifestação do autor. A Lei n.º 8.213/91 é expressa quanto à forma de desconto de valores pagos indevidamente ou além do devido: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (...) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé." No mesmo sentido, o Decreto n.º 3.048/99 estabelece: "Art. 154. (...) § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito." Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a restituição de valores pagos a maior somente pode ser exigida de uma só vez, integralmente, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé do beneficiário; quando o débito decorrer de erro da própria Previdência Social - como a própria autarquia ré reconhece ser o caso dos autos -, a devolução há de ser parcelada, em parcelas mensais limitadas a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção. No caso concreto, o INSS não descontou o valor de forma parcelada e limitada a 30% do benefício: extraiu, em uma única competência, R$ 59.474,85, quantia que consumiu praticamente a integralidade do crédito retroativo então devido ao autor (de R$ 66.860,48), muito além do limite legal de 30%. A autarquia tampouco demonstrou - nem sequer alegou - ter conferido ao autor prévia notificação ou oportunidade de manifestação antes de efetivar o desconto, providência mínima exigida pelos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) sempre que a Administração pretenda constituir, em desfavor do administrado, obrigação de restituir valores. Diante disso, independentemente da eventual existência, em tese, de valores pagos a maior ao autor, o desconto efetivamente realizado - em parcela única, sem observância do limite de 30% e sem prévia notificação - foi executado em desacordo com o disposto no art. 115, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, e no art. 154, §§ 2º e 3º, do Decreto n.º 3.048/99, sendo, por isso, ilegal, o que impõe a devolução integral do valor descontado, sem prejuízo de eventual e futura cobrança do débito que a autarquia entenda subsistir, desde que observados os requisitos legais de notificação prévia e parcelamento. Quanto aos danos morais, a subtração abrupta e integral de parcela retroativa de benefício de natureza alimentar, sem qualquer aviso prévio, após anos de espera pelo desfecho de ação judicial de revisão, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, dada a frustração da legítima expectativa do beneficiário e o comprometimento abrupto de importância significativa destinada à sua subsistência. Considerando a expressiva magnitude do valor indevidamente retido de uma só vez, a ausência de qualquer notificação prévia e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a ilegalidade do desconto de R$ 59.474,85 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) realizado sob as rubricas 203 e 214 no contracheque da competência 05/2023 do benefício n.º 178.578.674-9, por vício de forma na sua execução, sem prejuízo de eventual e futura cobrança do débito que a autarquia entenda subsistir, desde que observados os requisitos legais de notificação prévia e parcelamento limitado a 30% do benefício; b) CONDENAR o INSS a restituir ao autor o valor de R$ 59.474,85, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do desconto (05/2023); c) CONDENAR o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, do CPC, diante da idade e da condição de saúde do autor. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.