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0054443-59.1995.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0054443-59.1995.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: OSVALDO OLIVEIRA PINTO, OLINTO CONSTRUCOES LIMITADA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente em 28 de dezembro de 1995 pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB em face de OLINTO CONSTRUÇÕES LTDA. e OSVALDO OLIVEIRA PINTO, ambos qualificados. Em observância ao contraditório prévio, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de id 441291109, pela qual suspendeu o curso processual pelo prazo de 1 (um) ano e facultou expressamente à exequente a oportunidade de manifestação fundamentada a respeito da prescrição intercorrente. A exequente sustentou que a demora do feito decorreria de falha do serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC), defendendo a natureza fazendária do crédito com incidência do prazo vintenário do Código Civil de 1916 e alegando a ausência de desídia processual É o relatório. Decido. A pretensão executiva apoia-se em Cédulas/Notas de Crédito Comercial disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 413/1969 e pela Lei nº 6.840/1980. Por expressa remissão legal do art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e Lei Uniforme de Genebra (art. 70 c/c art. 77 do Decreto nº 57.663/1966), a pretensão executiva cambiária subordina-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir do respectivo vencimento. Ainda que se cogitasse da descaracterização cambial para fins de cobrança da dívida líquida documentalmente instrumentalizada, o prazo aplicável seria o quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento de incidente de assunção de competência, nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a ementa seguinte: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) - grifei O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Nessa senda, analisando a marcha processual, constata-se a consumação da prescrição intercorrente em múltiplos intervalos temporais contínuos que superam amplamente o prazo prescricional trienal aplicável à espécie cambial executada (Nota de Crédito Comercial), destacando-se: a) o período de absoluta inércia transcorrido entre 18/09/1997 (id 315944180) e 27/06/2001 (id 315944184), no qual o feito permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses sem qualquer manifestação ou ato constritivo do credor originário ou do cessionário; b) o intervalo de frustração e ausência de localização de bens entre 14/07/2004 (id 315945097) e a expedição de carta precatória sem êxito em 01/11/2007 (id 315945357); c) o interregno decorrido entre a constatação de saldo zerado na tentativa de bloqueio via Bacenjud em 26/11/2012 (id 315946172) até o impulso processual em 13/11/2017 (id 315947059), perfazendo quase 5 (cinco) anos ininterruptos sem qualquer penhora efetiva; d) o lapso verificado entre o peticionamento de 01/07/2019 (id 315947067), marcado pelo decurso de prazo in albis certificado nos autos em 11/02/2021 (ID 315947076), e a renovação de pleitos eletrônicos em 07/12/2022 (id 332383979) e 30/10/2023 (id 417480723), cenários nos quais a mera reiteração de requerimentos de busca sem a efetiva apreensão de patrimônio penhorável não tem o condão de interromper o fluxo extintivo, a teor do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Ademais, relevante destacar a jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de tentativas inexitosas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora na citação não decorreu do mecanismo do processo judicial.Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) - grifei Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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