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0054439-34.2019.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054439-34.2019.8.16.0014 Recurso: 0054439-34.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Apelante(s): GLAUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES Apelado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA 1. Na decisão de mov. 8.1-TJ determinou-se a intimação da recorrente para comprovar seus rendimentos atuais, no prazo de 15 (quinze) dias. No mov. 12.1-TJ seu procurador requereu dilação do prazo, sob a justificativa de ter recebido a informação de que a apelante encontra-se presa. Este Relator, então, no mov. 14-TJ concedeu o prazo de dez dias para que a autora juntasse aos autos a documentação indicada no mov. 8.1, inclusive eventual comprovação da alegada prisão. Sobreveio resposta nos movs. 17. e 18-TJ, tendo-se juntado a Guia de Execução Definitiva, bem como se tendo informado que, segundo familiares, a autora recebe pensão por morte no valor não superior a dois salários mínimos. Vieram-me conclusos os autos. 2. Apesar da juntada de Guia de Execução Definitiva no mov. 18.1-TJ, dela consta que o total da pena imposta foi de 03 anos, 09 meses e 15 dias, e que a medida aplicada foi a pena restritiva de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Salvo melhor juízo, não parece ter havido, pois, prova da alegada prisão. Além disso, não houve a juntada de qualquer documento comprobatório da alegada renda auferida pela apelante. Daí porque, dada a inércia em apresentar a documentação solicitada, revogo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à ora apelante. 3. Intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento (CPC/15, art. 101, §2º). Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado

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