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0054437-35.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054437-35.2025.8.16.0182 Processo: 0054437-35.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$6.983,78 Requerente(s): JOSE ALENCAR NICKELE LAURA BEATRIZ NICKELE representado(a) por JOSE ALENCAR NICKELE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os autores opuseram embargos de declaração em virtude da sentença proferida no sequencial 28, alegando omissão com relação à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, bem como quanto ao pedido de condenação do Estado em danos morais pela inscrição do nome dos autores no CADIN. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece parcial provimento, porque, de fato, não houve menção acerca da correção monetária e juros aplicáveis. Quanto ao dano moral, ainda que não tenha havido menção a respeito da condenação da embargada, tenho que não assiste razão ao embargante neste aspecto, pois o benefício de isenção fiscal foi deferido administrativamente apenas a partir de 01/01/2026, enquanto a inscrição em dívida ativa se deu em relação ao IPVA do exercício 2024. Portanto, não verifico nenhum ilícito indenizável praticado pelo Estado réu. 3. Nessas condições, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para alterar a sentença da mov. 28, apenas para acrescentar o indeferimento do pedido de dano moral indenizável, e a forma de cálculo dos consectários legais aplicáveis à restituição do tributo, passando a sentença a ser assim redigida: "Os valores devidos deverão ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E. Já os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Ficam ressalvadas as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 que, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC (juros e correção monetária em um único índice), a partir da data dos respectivos vencimentos." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito

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