2026-09-16 · TJSP
Processo 0054436-41.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Domingues Salvador Ltda - Junbar Construções & Manutenção Ltda - - Lessandro Rodrigues Barbosa - - Lr Barbosa Terraplanagem Ltda e outros - Augusto Vieira Alves - - Lisandra de Cássia Rodrigues Barbosa e outros - Vistos. O exequente, Auto Posto Domingues Salvador Ltda, peticionou nos autos (fls. 1005/1006) informando o cumprimento da decisão anterior (fls. 992/995), que determinou a averbação da penhora sobre os direitos referentes ao imóvel de matrícula nº 116.202. Para comprovar a providência, o credor apresentou a certidão atualizada da matrícula do referido imóvel, contendo a averbação da ineficácia de doação e da respectiva penhora (fls. 1007/1011). Na mesma oportunidade, o exequente requereu que as despesas cartorárias pagas para a realização dessas averbações, no valor total de R$ 510,38, fossem acrescidas ao montante da dívida executada. Para tanto, anexou os recibos e comprovantes de pagamento (fls. 1012/1016). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão pendente de análise diz respeito exclusivamente ao pedido do exequente para incluir as despesas com cartório no cálculo do débito atualizado (fls. 1005/1006). Verifico que o exequente cumpriu devidamente a ordem deste Juízo, comprovando a efetivação das averbações na matrícula do imóvel, conforme exigido (fls. 1007/1011). Os documentos apresentados demonstram de forma clara e sequencial que o credor desembolsou a quantia de R$ 510,38 para custear esses registros no cartório competente (fls. 1012/1016). Como esse gasto foi realizado única e exclusivamente para efetivar a determinação deste Juízo de constrição do bem para a garantia da execução (fls. 992/995), o pedido formulado pelo credor é lógico e merece acolhimento. O valor despendido constitui despesa processual necessária para o andamento do feito. Sendo assim, defiro o pedido de fls. 1005/1006. Diante do exposto, determino as seguintes providências: I. Fica autorizada a inclusão do valor de R$ 510,38 (quinhentos e dez reais e trinta e oito centavos), referente às custas cartorárias comprovadas às fls. 1012/1016, ao saldo devedor geral desta execução. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada do débito, contemplando o acréscimo ora deferido. Intimem-se. - ADV: HILTON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 214330/SP), BIANCA RODRIGUES BARONE DA SILVA (OAB 233307/SP), BIANCA RODRIGUES BARONE DA SILVA (OAB 233307/SP), FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/SP), FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/SP), FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/SP)