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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso · Sentença
Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDERSON MICHAEL CUNHA MARQUES (nascido em 22/01/2011), imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 16, §1º, IV, da Lei Federal nº 10.826/2003, nos termos seguintes (indexador 3): No dia 23 de maio de 2026, por volta das 13h20min, na Rua José Nunes da Silva, nº 240, interior da Comunidade do Morro do Sapo, situada no bairro Nova Aurora, comarca de Belford Roxo/RJ, o representado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, com numeração suprimida, conforme registro de ocorrência de id. 3 e laudo pericial que será posteriormente acostado aos autos. Segundo consta dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina na Comunidade do Morro do Sapo, contando com o apoio da equipe de drones da Prefeitura, quando receberam informações de que indivíduos estariam realizando comércio ilícito de entorpecentes no endereço acima. Ato proceder ao local indicado e ingressar na comunidade, policiais militares notaram vários indivíduos em fuga. Diante disso, foi realizado cerco tático, ocasião em que os agentes apreenderam os adolescentes ANDERSON e KAYO. O adolescente ANDERSON foi localizado no quintal de uma residência, escondido atrás de uma árvore, portando na cintura 01 (um) revólver calibre .38, com numeração suprimida e desmuniciado. Apurou-se, ainda, que, cerca de 100 (cem) metros adiante, os policiais localizaram o adolescente CAYO nos fundos do quintal de uma residência, em área de mata, não sendo encontrado qualquer material ilícito em sua posse durante a abordagem pessoal. Por fim, os adolescentes e todo o material arrecadado foram conduzidos à unidade policial para apreciação da autoridade competente e adoção das medidas cabíveis . A representação veio acompanhada do procedimento policial nº 054-07082/2026 (indexadores 9 a 38). Termo de oitiva informal no indexador 47. Decisão de indexador 53 recebeu a representação e decretou a internação provisória, a qual foi posteriormente substituída por internação domiciliar (indexador 92). Ficha de antecedentes infracionais no indexador 73. Em audiência realizada no dia 26 de maio de 2026, o adolescente foi apresentado (indexador 92). Em 9 de junho de 2026, foi ouvida a testemunha RODRIGO RIGUETI ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (indexador 129). Laudo de exame em arma de fogo no indexador 141. Consta de indexador 162 o link de acesso às imagens das câmeras operacionais dos policiais militares. A internação provisória domiciliar foi revogada em audiência ultimada em 16 de junho de 2026 (indexador 170). Naquela ocasião o representado foi interrogado e exercitou o direito ao silêncio. A instrução encerrou-se em 7 de julho de 2026, quando o órgão ministerial desistiu da oitiva do policial militar CARLOS DIEGO OLSEN PEREIRA, havendo o representado ratificado sua intenção de permanecer em silêncio (indexador 240). O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, pugnando pelo acolhimento da representação, com a aplicação da medida socioeducativa de internação. A Defesa, no indexador 261, sustentou que os relatos dos policiais militares divergem da dinâmica captada pelas câmeras operacionais por eles utilizadas. Neste sentido, destacou-se que ambos os agentes da lei destacaram que a arma de fogo teria sido encontrada em posse do adolescente, tendo as imagens, todavia, indicado que o armamento apenas foi encontrado posteriormente. Ademais, ressaltou-se que as imagens revelaram cenário de incerteza manifestada pelos agentes públicos quanto à identificação do adolescente e à sua efetiva participação nos fatos apurados. As razões finais defensivas também registraram que os policiais militares ajustaram entre si a forma como os fatos seriam posteriormente descritos no registro de ocorrência. Concluiu-se pela inexistência de provas contundentes acerca da prática delituosa. Para a eventualidade de acolhimento da representação, a Defesa protestou pela aplicação da medida socioeducativa mais benéfica ao representado. É o relatório. Decido. Imputa-se ao representado a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado pelo art. 16, §1º, IV, da Lei Federal nº 10.826/2003. Consta da representação que, em 23 de maio de 2026, o representado ANDERSON MICHAEL CUNHA MARQUES foi apreendido em flagrante, portando um revólver de calibre .38, com numeração suprimida, no interior da comunidade Morro do Sapo, em Belford Roxo. A MATERIALIDADE do ato infracional está demonstrada pelo auto de apreensão da arma de fogo (fl. 20) e do laudo de exame de indexador 227, que atestou a capacidade vulnerante do artefato e consignou que sua numeração de série foi suprimida por ação mecânica, o que faz caracterizar o tipo material do art. 16, §1º, IV, da Lei Federal nº 10.826/2003. A AUTORIA, por sua vez, está sobejamente demonstrada pelo relato do policial militar RODRIGO RIGUETI ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, que converge integralmente com as imagens de câmeras corporais (indexador 162). Em audiência de instrução, o policial militar RODRIGO RIGUETI ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA declarou: que receberam informações da Prefeitura, que tem companhia de drones, dando conta das características dos indivíduos que estavam atuando; que os indivíduos correram e a companhia de drones se comunicava com a guarnição; que a companhia de drones repassou a imagem aos policiais por WhatsApp; que o representado estava vestido de preto e o outro estava de verde; que conseguiram capturar os dois (o adolescente e o maior de idade); que a companhia de drones dava conta da existência de um ponto de venda de drogas no local; que o adolescente estava armado e eles trocaram a arma em alguns momentos; que, quando adentraram a comunidade, o revólver estava com o menor de idade; que adentraram a comunidade e foram informados de que eles haviam entrado numa casa; que, feita a revista, o adolescente estava de posse de um revólver; que os servidores da Prefeitura continuaram acompanhando os suspeitos e indicaram seu paradeiro aos policiais; que havia um maior de idade, com quem nada foi encontrado; que o maior de idade se desfez da bolsa com as drogas; que o adolescente, contudo, ficou apreendido; que, com o adolescente, foi encontrada a arma; que a posse das drogas não foi imputada a eles, porque as drogas não foram encontradas com ambos; que a arma estava com o próprio adolescente, em sua cintura; que a arma estava na cintura dele; que notou que a arma tinha a numeração suprimida; que não conseguiu verificar qual era o modelo da arma; que o adolescente não deu declaração ao ser apreendido; que, durante a diligência, não se recorda do disparo de arma de fogo; que acredita que não tenha havido disparo; que a imagem passada pelo WhatsApp foi enviada aos policiais por operadores de drones; que o adolescente escondeu-se nos fundos de uma casa, atrás de uma árvore. Ao acessar as imagens da ocorrência, por intermédio do link de indexador 162, percebe-se que os policiais militares eram orientados e direcionados por outros agentes que monitoravam o local, sendo certo que, às 13h31 (confiram-se os arquivos 39BBelfordRoxo_J16046105_a100095_20260523133808_R e 39BBelfordRoxo_J16688049_a102169_20260523130221_R), o adolescente é encontrado pelos militares, havendo sido imediatamente apreendida em sua posse a arma de fogo citada pela representação (podendo ser visualizado com clareza, pela análise do arquivo 39BBelfordRoxo_J16688049_a102169_20260523130221_R, que o policial militar portador da câmera encontrou a arma junto ao representado). Perceba-se que o momento da ocorrência referido nas alegações finais defensivas (fls. 264/265) tratou da abordagem ao suspeito imputável, às 13h21 do dia 23 de maio de 2026, e não do instante em que o adolescente foi capturado, o que ocorreu aproximadamente 10 minutos depois, em local diverso. A autoria, portanto, está respaldada não apenas na palavra do policial militar, mas também na certeza visual conferida pelo exame dos registros audiovisuais da ocorrência (indexador 162). Sendo impositivo o acolhimento da representação, resta definir a medida socioeducativa adequada à espécie. Quanto ao ponto, observa-se que 0002748-68.2026.8.19.0008, 0044438-98.2026.8.19.0001 Em consulta ao sistema DCP, verifica-se que o adolescente foi apreendido em flagrante em nada menos que quatro oportunidades (presente feito e autos 0002748-68.2026.8.19.0008, 0044438-98.2026.8.19.0001 e 0058285-70.2026.8.19.0001). Nos autos 0044438-98.2026.8.19.0001, a representação socioeducativa foi julgada improcedente; por outro lado, no feito tombado sob o número 0058285-70.2026.8.19.0001, este Juízo aplicou ao jovem a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática de ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes. A representação socioeducativa tratada nos autos 0002748-68.2026.8.19.0008, por sua vez, ainda não teve seu mérito analisado. Ao examinar a sentença proferida nos autos 0058285-70.2026.8.19.0001, percebe-se que o fato lá tratado ocorreu em data posterior ao porte de arma de fogo ora analisado (06/06/2026), a evidenciar que não se pode cogitar propriamente de reiteração na prática infracional (a qual ocorreria, tão somente, se a condenação preexistente se referisse a fato anterior à prática do ilícito tratado no presente processo). A isso, some-se que o porte de arma de fogo não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa, tornando-se, pois, descabida a internação, à luz do art. 122 do ECA. De toda sorte, a apreensão do jovem em oportunidades distintas, por fatos que guardam relação entre si, em um curto lapso temporal, revela a insuficiência da adoção de medidas em meio aberto. No cenário posto, não há outra solução juridicamente adequada ao escopo dos processos tendentes à apuração de atos infracionais, senão a inserção do jovem em regime de SEMILIBERDADE (art. 112, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Ante o exposto, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 16, §1º, IV, da Lei Federal nº 10.826/2003, JULGO PROCEDENTE a representação, aplicando ao jovem ANDERSON MICHAEL CUNHA MARQUES a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, nos termos do art. 112, V, c/c art. 120 do ECA, sem prazo determinado, devendo ser feita reavaliação do caso no prazo máximo de 6 (seis) meses. Em paralelo, considerando que o adolescente declarou fazer uso de substâncias entorpecentes e que a família notoriamente carece da intervenção do Sistema Único de Assistência Social, aplico ao jovem e a sua genitora as medidas do art. 101, II ( orientação, apoio e acompanhamento temporários ), IV ( inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente ), V ( requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial ) e VI ( inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômano ), e do art. 129, I, IV e VI, do ECA. Expeçam-se ofícios ao CREAS de referência e ao CAPSi/CAPS-AD para cumprimento. Expeça-se guia de execução provisória da medida de semiliberdade ora aplicada, a ser cumprida na unidade mais próxima de seu domicílio. Ao Cartório para que observe os seguintes parâmetros ao solicitar vaga perante a Central Reguladora do DEGASE: PMA = 3; CAP= 0; CDP = 0; VR = 0; AP = 0; EV = 1; ID = 2 (quinze anos de idade); (R) = 0. RF = [(PMA) +(CAP - CDP)] + 6.VR + 2.AP + 2.EV + ID + (R) RF = 3 + 2 + 2 (total: 7 pontos) Tendo sido obtida, nesta data, a informação de que o adolescente está evadido da semiliberdade desde 12/08/2026, determino a expedição de mandado de busca e apreensão. Sem custas. Dê-se ciência ao MP e à DP. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
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