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Processo 0054411-35.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054411-35.2026.4.05.8300 AUTOR: ERISVALDO MENDES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício por incapacidade/benefício assistencial. O réu ainda não foi citado. Ainda não realizada perícia médica judicial. É o que importa relatar. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. DA TUTELA PROVISÓRIA Reza o art. 300 do CPC/15 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse exame perfunctório, não vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Apenas mediante a realização de prova pericial seria possível verificar o cumprimento dos requisitos legais à percepção do benefício. Dessa forma, ante a necessidade de dilação probatória, não restou comprovado que a parte requerente faria jus ao benefício ora reclamado. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a apreciação do perigo da demora, porquanto para a concessão da tutela de urgência se impõe a comprovação concomitante de ambos os requisitos. Este o quadro, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. DA EMENDA À INICIAL Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1- Apresentar renúncia expressa (atualizada) aos valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, por si ou por seu advogado com poder específico para renunciar ao teto dos juizados. Ressalte-se que, em se tratando de pedido com prestações vencidas e vincendas, a renúncia alcançará as parcelas que ultrapassarem o patamar de 60 salários mínimos considerando o valor da causa nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC/15. Assim, caso a soma das parcelas vencidas e vincendas (até o limite de 12 prestações) supere o teto dos juizados, deverá a parte autora estar ciente de que tal renúncia será considerada no momento da liquidação da condenação. Por sua vez, caso não queira renunciar ao excedente, a parte demandante poderá optar por ajuizar sua demanda na justiça federal comum sob o rito ordinário. Intimem-se. Em momento oportuno, cite-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas.

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