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0054405-54.2019.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara de Família · Despacho

    A parte autora manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito e informou que os adolescentes B. e A. L. estariam matriculados na Escola Firjan SESI, situada na Rua Artur Neiva, nº 100, bairro 25 de Agosto, nesta Comarca, requerendo providências destinadas à localização da parte ré. O Ministério Público requereu, preliminarmente, a expedição de ofício à referida unidade de ensino, para obtenção do endereço atualizado dos adolescentes e consequente localização da genitora. Decido. Considerando que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível depois de esgotadas as diligências razoáveis para localização da parte demandada, mostra-se pertinente a providência postulada pelo Ministério Público. Assim, acolho a promoção ministerial. Oficie-se à direção da Escola Firjan SESI, situada na Rua Artur Neiva, nº 100, bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, sob sigilo, o endereço residencial e os telefones de contato constantes dos cadastros escolares dos adolescentes B. e A. L., bem como os dados de sua responsável legal. Deverá constar do ofício que as informações serão utilizadas exclusivamente para a prática de ato processual em demanda submetida a segredo de justiça, vedada qualquer comunicação à comunidade escolar acerca do objeto da ação. Com a resposta, expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré no endereço informado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar do mandado o telefone de contato eventualmente fornecido, para auxiliar na diligência, ciente o OJA de que deverá juntar aos autos os prints da conversa referente ao ato, caso realizado de forma remota. Após o cumprimento da citação, voltem conclusos para deliberação acerca da designação de mediação, sem prejuízo de ulterior apreciação das demais providências requeridas, caso a diligência reste infrutífera. Intimem-se. Cumpra-se.

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