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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Fls.398/402) Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente em atendimento a determinação anterior (fls. 395), na qual formula requerimentos voltados à apuração de suposta atividade empresarial da executada, à quebra de sigilo bancário e fiscal e, ao final, pugna pela decretação de falência da parte devedora nestes próprios autos de execução. Os pleitos formulados pelo exequente não comportam deferimento na forma pretendida. O pedido de decretação de falência pressupõe rito procedimental próprio, autônomo e de cognição estrita, regulado pela Lei nº 11.101/2005, sendo incabível a formulação e a decretação de quebra falimentar incidenter tantum no bojo de cumprimento individual de sentença ou execução singular. A pretensão falimentar, fundada em qualquer das hipóteses do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, exige o ajuizamento de ação autônoma pela via processual adequada, distribuída livremente ou por dependência, observadas as formalidades legais de citação e contraditório específico do microssistema falimentar. Da mesma forma, as diligências instrutórias de natureza pré-falimentar pretendidas, tais como imposição de apresentação de balanços dos últimos 5 anos e quebra indiscriminada de sigilo fiscal e bancário, mostram-se impertinentes e desproporcionais aos estritos atos executivos desta fase processual. Cabe à parte credora indicar bens concretos e passíveis de penhora ou requerer medidas típicas de constrição patrimonial pelo sistema eletrônico próprio. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de decretação de falência formulado nos presentes autos, dada a flagrante inadequação da via eleita; b) INDEFIRO os pedidos de exibição de balanços contábeis e de quebra de sigilo fiscal e bancário na forma requerida; Intimem-se.
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