Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 0054386-47.2017.8.09.0134
Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A
Polo Passivo: DATELLA CONFECCOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença intentada por MARCOS ANTONIO CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Em mov. 223, a parte executada pleiteou a dilação do prazo por 10 (dez) dias manifestação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria para análise da metodologia de imputação do depósito realizado nos autos, circunstâncias que recomendam exame técnico detalhado para adequada manifestação da parte.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Preambularmente, faz-se mister salientar que a medida não busca a paralisação/suspensão do processo, mas sim a dilação de prazo processual para a prática de providência específica, a saber, análise da metodologia dos cálculos.
Nessa ordem de ideias, a suspensão possui hipóteses próprias previstas no Código de Processo Civil, enquanto a dilação permite a ampliação do prazo para adequá-lo às necessidades concretas do litígio, conforme preceitua o artigo 139, VI, do CPC.
No caso em análise, a justificativa apresentada é objetivamente relacionada ao andamento do processo. A parte afirma que depende de providências para o regular prosseguimento do feito.
A cooperação processual exige que os sujeitos do processo contribuam para a obtenção, em tempo razoável, de decisão justa e efetiva.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do prazo por 10 (dez) dias para que a parte executada conclua a análise da metodologia de imputação do depósito realizado nos autos e junte aos autos os documentos pertinentes.
Cumprida a determinação ou certificado o decurso de prazo, venham-me novamente conclusos.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 0054386-47.2017.8.09.0134
Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A
Polo Passivo: DATELLA CONFECCOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença intentada por MARCOS ANTONIO CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Em mov. 223, a parte executada pleiteou a dilação do prazo por 10 (dez) dias manifestação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria para análise da metodologia de imputação do depósito realizado nos autos, circunstâncias que recomendam exame técnico detalhado para adequada manifestação da parte.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Preambularmente, faz-se mister salientar que a medida não busca a paralisação/suspensão do processo, mas sim a dilação de prazo processual para a prática de providência específica, a saber, análise da metodologia dos cálculos.
Nessa ordem de ideias, a suspensão possui hipóteses próprias previstas no Código de Processo Civil, enquanto a dilação permite a ampliação do prazo para adequá-lo às necessidades concretas do litígio, conforme preceitua o artigo 139, VI, do CPC.
No caso em análise, a justificativa apresentada é objetivamente relacionada ao andamento do processo. A parte afirma que depende de providências para o regular prosseguimento do feito.
A cooperação processual exige que os sujeitos do processo contribuam para a obtenção, em tempo razoável, de decisão justa e efetiva.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do prazo por 10 (dez) dias para que a parte executada conclua a análise da metodologia de imputação do depósito realizado nos autos e junte aos autos os documentos pertinentes.
Cumprida a determinação ou certificado o decurso de prazo, venham-me novamente conclusos.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)