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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0054376-03.2017.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: MARIA VANDA MOURAO SOARES, ANTONIO RIBEIRO MARTINS, CERAMICA MARTINS LTDA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA NO RECUADO ANO DE 2017. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). OBSERVÂNCIA DOS PRECEPTIVOS LEGAIS INCIDENTES À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 2. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) 3. Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 4. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. 5. Com a reforma de 2021, não é mais exigida a desídia do credor como condição para a extinção do processo, bastando a ineficácia das diligências para localizar bens ou o devedor. 6. Precedentes do STJ. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, julgou conforme o pinçado abaixo: 20. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 06/09/2024, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 21. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 22. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 23. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Aclaratórios rejeitados (39363045). A par disso, sobressai a Apelação (39363050) donde se pretende (…) CONHECER E PROVER o presente recurso, para, anular a sentença, a fim de que o procedimento seja dado regular seguimento. Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de execução de título extrajudicial. Nessa perspectiva, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 99.715,71 (noventa e nove mil, setecentos e quinze reais e setenta e um centavos), oriunda da cédula de crédito bancário nº 104.109.234, com vencimento das parcelas de 20/05/2016 a 20/09/2023. Foi determinada a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora em 12/07/2017 (105141248), que não logrou êxito (105138066, 105138068 e 105138070). O exequente requereu o arresto executivo do imóvel dado em garantia do crédito (105138071), cujo pleito foi deferido (105140775). O exequente requestou a penhora online em desfavor dos executados, sendo o pleito indeferido, ante a ausência de citação. Diante das citações infrutíferas, o exequente pleiteou a realização de pesquisa pelo endereço dos executados nos sistemas judiciais (105140784), que foi deferida (105140788). Foi realizada a penhora do imóvel dado em garantia por termo nos autos em 06/09/2021 (105140791). O exequente indicou novo endereço para citação do executado ANTÔNIO RIBEIRO MARTINS, porém as diligências nos endereços encontrados nos sistemas judiciais e informado pelo exequente restaram inexitosas (105141009 e 157003118). Instado a se manifestar (159983792), o exequente requereu a citação dos executados por meio de edital. Tendo em vista o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação do exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (173632333). O exequente informou que sempre diligenciou para dar prosseguimento ao feito e que não foi inerte, rechaçando a prescrição e requerendo o prosseguimento do feito. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 1. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021) Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. Vide o art. 921, CPC/15, na redação original: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Nesse ponto, exemplares da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921, § 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em tema de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ. 5. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.064.380/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 3. NOVO REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL) No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. Veja o art. 921, CPC/15, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. A Lei nº 14.195/2021 também ampliou o prazo de inércia para cinco anos, permitindo maior previsibilidade na extinção de execuções cíveis. Com a reforma de 2021, não é mais exigida a desídia do credor como condição para a extinção do processo, bastando a ineficácia das diligências para localizar bens ou o devedor. Amostras da diretiva do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 14 DO CPC. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. MEDIDA EXITOSA. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE LUCROS DO EXECUTADO EM EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, vedada a retroatividade para atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, incidindo apenas: (i) nos processos ajuizados após a vigência da nova lei ou quando a execução infrutífera ocorrer já sob sua égide; e (ii) nas execuções em curso nas quais ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito, hipótese em que nova tentativa de localização do executado ou de bens deve ser realizada para eventual início do prazo prescricional. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Inexistência de similitude fática apta a caracterizar dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.983.239/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis do executado, mesmo após diversas diligências infrutíferas realizadas desde a citação em 16/10/2013, levando ao decreto extintivo em 22/08/2023. 2. As diligências infrutíferas de busca de bens penhoráveis não interrompem ou suspendem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada das duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.682.901/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.816.609/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prescrição intercorrente consumou-se, no caso "sub judice", pelo regramento do Código de Processo Civil em sua redação anterior à dada pela Lei n. 14.195/2021, sendo assim desnecessário examinar-se, na ótica do direito intertemporal, a tese recursal de impossibilidade de sua aplicação retroativa. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.840.438/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). A par disso, não discrepa a sentença. Confira-se o pinçado da decisão recorrida, no que mais importa: 14. A prescrição intercorrente é uma sanção civil que ocorre com o implemento do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021), necessitava da suspensão do processo por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional para sua configuração, cujo fim era a demonstração do seu desinteresse ou da sua desídia. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, houve uma mudança de paradigma, passando a inércia do credor a ser escusável. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser vinculado à efetividade da execução, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo exequente. 15. No caso concreto, no curso do feito, foram realizadas diligências para localização dos executados, que não lograram êxito, ficando o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional legalmente previsto, qual seja, 3 (três) anos. O exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação dos executados até a presente data. 16. O artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano: Art. 921. Suspende-se a execução: (Omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (Omissis) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 17. Acerca da temática em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Destaquei). (STJ - 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - J. 12/09/2018 - DJe 16/10/2018). 18. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o exequente tomou ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis em 08/05/2019, ao se manifestar nos autos após a juntada dos mandados de citação infrutíferos (ID 105138071), iniciando automaticamente nesta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, conforme preceitua o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo da suspensão sem localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, o prazo prescricional começou a correr automaticamente em 09/05/2020, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, sendo interrompido em 06/09/2021, face a penhora por termo nos autos do bem dado em garantia (ID 105140791) e findando em 06/09/2024, isto é, após o decurso de 3 (três) anos. Neste interstício, o exequente não adotou providências aptas a viabilizar o ato citatório. Com efeito, é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da prescrição, diante da demora na citação por desídia do exequente que não efetivou a interrupção da prescrição. Ressalte-se que a ausência de citação dos executados não se deu em decorrência da morosidade judicial, mas em razão da ineficiência do exequente, que, passados mais de 8 (oito) anos da propositura da demanda, não foi capaz de indicar o endereço atualizado da parte devedora. Logo, considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos executados se deu por desídia do exequente, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório, não se verificando a demora imputável ao Judiciário. (…) 20. Ante as razões expendidas, julgo extinta a presente execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, consumada em 06/09/2024, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 21. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens não é capaz de atrair a sucumbência da parte exequente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, publicado em 11/11/2022. 22. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 23. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. É como Voto. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator
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