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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0054351-75.2026.8.17.2001 AUTOR(A): R. D. A. L. B. REPRESENTANTE: FERNANDO CHAVES BENBASSAT RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde Cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por R. D. A. L. B., menor impúbere, representado por seu genitor Fernando Chaves Benbassat, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil — CASSI, alegando, em síntese, que: O Autor, com 6 (seis) anos de idade ao ajuizamento, é beneficiário do plano CASSI Família II (matrícula nº 17.039.656.900), contratado em 05 de março de 2020, encontrando-se adimplente. Sustenta que as mensalidades vêm sofrendo reajustes anuais que divergem do índice contratualmente pactuado. A Cláusula 25ª das Condições Gerais (ID 244139988) prevê o IPC Saúde FIPE como parâmetro do reajuste financeiro anual. A mensalidade inicial de R$ 481,18 (março/2020) atingiu R$ 993,05 em março de 2026 — acréscimo acumulado de 106,38% (média de 12,84% ao ano) —, enquanto o FIPE Saúde acumulou apenas 47,54% no mesmo período. Recalculada pelo índice contratual, a mensalidade devida seria de R$ 709,93, diferença de R$ 283,12 (28,51%). O histórico de pagamentos (ID 244133769) documenta os reajustes aplicados: +7,23% (mar/2021), +6,76% (mar/2022), +12,87% (mar/2023), +14,25% (mar/2024), +23,88% (mar/2025) e +12,85% (mar/2026), todos superiores aos respectivos índices FIPE Saúde: 3,65%, 5,68%, 8,17%, 8,45%, 7,08% e 7,23%. A demanda impugna exclusivamente os reajustes anuais, inexistindo no caso qualquer reajuste por faixa etária, pois o Autor permanece na primeira faixa (zero a dezoito anos). Como fundamento jurídico, invoca: função social do contrato e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC); interpretação favorável ao aderente (arts. 423 e 424 do CC); onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do CC); vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); deveres de transparência da Lei 9.656/98 (art. 17-A, §2º, II) e das RNs ANS nº 509/2022 e 565/2022. Junta, como prova emprestada (ID 244139989), laudo pericial do perito José Adelino dos Santos Neto (CRC/PE 021127/O-1), elaborado no processo nº 0042297-48.2024.8.17.2001, no qual se concluiu pelo pagamento a maior de R$ 98.863,33 em caso análogo envolvendo o mesmo plano, consignando que o contrato não apresenta o critério técnico adotado para o reajuste atuarial. Em face do exposto, requer: i) Dispensar a audiência inaugural de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC); ii) Conferir prioridade de tramitação por envolver menor impúbere (art. 1.048 do CPC e art. 152, §1º, do ECA); iii) Em tutela de urgência, determinar a imediata substituição dos reajustes anuais pelos percentuais do FIPE Saúde, reduzindo a mensalidade a R$ 709,93; iv) No mérito, compelir a Ré a aplicar exclusivamente o FIPE Saúde desde a adesão e para as parcelas vincendas; v) Condenar a Ré à devolução do indébito, respeitada a prescrição trienal, abrangendo prestações vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC); Não houve pedido de gratuidade. O Autor recolheu as custas e despesas de citação. O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi postergado no ID 245926489. Regularmente citada, a CASSI apresentou contestação no ID 249686383, em que, preliminarmente, aduz a impossibilidade de aferição da abusividade sem perícia atuarial: a abusividade dos reajustes não é matéria verificável ictu oculi, exigindo necessariamente perícia por profissional graduado em Ciências Atuariais. No mérito, após arguir duas prejudiciais, afirma: a) Prescrição trienal para restituição de valores: com base no art. 206, §3º, IV, do CC e no Tema 610 do STJ (REsp 1.360.969/RS), a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo trienal; b) Prescrição decenal para revisão contratual: com fundamento no art. 205 do CC e em precedentes do STJ (AgRg no AREsp 507.874/RJ; AgRg no REsp 1.402.259/RJ; AgRg no REsp 1.416.799/RJ), é inviável a revisão de reajustes aplicados há mais de dez anos; c) Inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova: a CASSI é entidade de autogestão sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil e normas estatutárias — não pelo CDC —, nos termos da Súmula 608 do STJ; afasta-se, por consequência, a inversão automática do ônus da prova; d) Composição multifatorial do reajuste anual: a Cláusula 25ª prevê dois componentes cumulativos — reajuste financeiro (FIPE Saúde) e reajuste atuarial (variação de custos assistenciais/administrativos) —, não se restringindo o reajuste ao índice FIPE; invoca acórdão do TJPE em caso análogo que reconheceu a cumulatividade dos componentes; e) Contratos coletivos não se sujeitam ao teto ANS: inexiste teto regulatório para reajustes de contratos coletivos — aplicável apenas aos individuais —, cabendo à ANS apenas receber a comunicação dos aumentos; os reajustes foram comunicados à agência nos termos da RN 171/2008, aprovados pelo Conselho Deliberativo, e respaldados pelo Enunciado nº 22 do CNJ; f) Inexistência de abusividade: laudos periciais em outros processos CASSI (nº 0031353-31.2017.8.17.2001 e 0161031-26.2022.8.17.2001) confirmam a validade e necessidade do componente atuarial cumulado ao FIPE Saúde; g) Pedido subsidiário: caso reconhecida alguma abusividade, é vedado o cancelamento integral do reajuste, devendo-se apurar o percentual adequado via cálculos atuariais em sede de liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.568.244/RJ; h) Impossibilidade de devolução em dobro: ausente comprovação de má-fé, é incabível a devolução dobrada (art. 940 do CC; AgInt no REsp 1.574.656/SP); i) Impugnação ao percentual de honorários: a causa é de baixa a média complexidade, devendo eventual condenação ser fixada no patamar mínimo de 10% ou em valor equitativo (art. 85, §8º, do CPC). O sistema AUTONOMIA expediu ato ordinatório (ID 249686395), intimando o Autor para manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. O Autor apresentou réplica no ID 251091726, impugnando todos os documentos da Ré e trazendo novos argumentos. Em relação às preliminares e prejudiciais, sustenta: a) Desnecessidade de perícia como condição prévia: a controvérsia é eminentemente documental — verifica-se se a Ré demonstrou o componente atuarial acrescido ao FIPE, não se audita sua matemática interna; a Ré não impugnou nenhum dos seis percentuais questionados nem o recálculo de R$ 709,93; b) Causa impeditiva da prescrição: sendo o Autor absolutamente incapaz (art. 3º do CC), é vedada a fluência de qualquer prazo prescricional contra ele (art. 198, I, do CC); a prescrição decenal é duplamente sem objeto — pela incapacidade e pelo contrato ter menos de seis anos de vigência. No mérito, sustenta: a) Ausência de demonstração técnica dos seis reajustes impugnados: dos seis aumentos, cinco são acompanhados apenas de formulário de comunicação à ANS preenchido com justificativa circular ("conforme decisão do Conselho Deliberativo"), sem menção a fórmula, sinistralidade ou avaliação atuarial; o de março de 2026 não tem documentação alguma; o componente atuarial, apurado unilateralmente sem parâmetros definidos, sujeita a prestação ao arbítrio do credor, vedado pelo art. 122, parte final, do CC; b) Prova da própria Ré contra si: o laudo pericial do perito José Adelino dos Santos Neto (proc. nº 0135094-48.2021.8.17.2001), juntado como prova emprestada pela própria Ré, registra que o contrato CASSI Família "não apresenta o critério técnico adotado para o reajuste atuarial"; os comunicados à ANS foram encaminhados com 54 a 58 dias de atraso (prazo legal: 30 dias após o aumento); c) Contradições internas do Extrato Pormenorizado: o único documento com memória de cálculo (ID 249686393) apresenta quatro referências temporais distintas para o mesmo ciclo; média aritmética diverge do valor utilizado; o parâmetro de sinistralidade de equilíbrio de 80% contradiz a própria Avaliação Atuarial 2021 da Ré, que projeta resultado positivo com sinistralidade de 84,9%; o percentual cobrado (23,88%) diverge do calculado (31,48%); e o documento foi juntado aos autos mais de 17 meses após o reajuste, violando a RN 509/2022; d) Avaliação Atuarial 2021 revela carteira superavitária: o próprio documento da Ré projeta resultado positivo das operações com planos de saúde em todos os cinco exercícios analisados — total de R$ 1,21 bilhão no quinquênio; a Ré projetou suficiência com reajuste de 6,76% em 2025, mas aplicou 12,87%, 14,25%, 23,88% e 12,85% nos quatro exercícios seguintes; os comunicados à ANS documentam ainda evasão de 25,7% dos beneficiários no período; e) Inaplicabilidade ao caso do REsp 2.179.902-SP: o precedente juntado pela Ré exige "comprovação documental da elevação dos custos assistenciais e da correlação com a fórmula contratual" e reconhece que a CASSI não a produziu; a remessa à liquidação fixada naquele caso não se aplica aqui, pois o Autor pede o índice que o próprio contrato elegeu (IPC Saúde/FIPE), sem vazio a preencher por arbitramento; o Tema 952 do STJ trata de reajuste por faixa etária — matéria estranha ao pedido. Na réplica, o Autor requer ainda: deferimento da tutela de urgência com fixação da mensalidade em R$ 709,93 sob pena de multa; intimação da Ré para exibição de documentos (proposta de adesão, notas técnicas atuariais, avaliações atuariais de 2020 a 2025, atas do Conselho Deliberativo, extratos pormenorizados de todos os ciclos e comunicado à ANS do ciclo 2025/2026); intimação do Ministério Público; e procedência total dos pedidos com restituição simples do indébito, correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Neste momento processual, oportuno analisar e organizar o processo, saneando-o se necessário. Dispõe o art. 357 do CPC que, não sendo o caso de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I — resolver as questões processuais pendentes, se houver; II — delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III — definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV — delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V — designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2. Das Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Prescrição A parte ré arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal quanto à pretensão de ressarcimento, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil e no Tema 610 do STJ. Aduz, ainda, a incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC) sobre a pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Acolho parcialmente a arguição, nos termos a seguir delineados. De fato, este Juízo mantinha entendimento segundo o qual, a partir do precedente repetitivo fixado no REsp nº 1.361.182/RS (Tema 610), tanto a pretensão de redução das parcelas em decorrência da declaração de abusividade quanto a pretensão de restituição de valores encontravam-se limitadas pelo prazo prescricional. Nesse cenário, ainda que seja pacífico que a pretensão puramente declaratória é imprescritível, verificava-se que a natureza do pleito deduzido na maioria das demandas deste tipo seria, em verdade, constitutiva negativa — intentava-se, sob o manto da declaração, a desconstituição dos reajustes sem qualquer limitação temporal. Não obstante, curvo-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a discussão acerca da validade de cláusula contratual de plano de saúde (pretensão declaratória) é imprescritível, sujeitando-se à prescrição apenas os efeitos patrimoniais dela decorrentes (pretensão condenatória): "Efetivamente, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a pretensão de se declarar abusiva ou ilegal a cláusula de aumento por faixa etária é imprescritível, sendo prescritível, contudo, no prazo trienal, a pretensão repetitória que se origina dessa declaração, por se fundar no enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil)." (STJ — REsp 1.478.435/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 08/06/2017) Quanto à prescrição decenal arguida pela defesa para a revisão das cláusulas, esta não merece prosperar. No âmbito dos planos de saúde, o STJ definiu que a nulidade de cláusula abusiva pode ser declarada a qualquer tempo, não se aplicando a limitação de dez anos para a análise da validade contratual, mas tão somente a limitação financeira trienal para a devolução de valores. Consigne-se, ademais, circunstância particular e determinante deste feito: o Autor é menor absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), o que atrai a incidência do art. 198, I, do mesmo diploma, segundo o qual não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Trata-se de causa impeditiva de ordem pública, que opera independentemente de arguição e que torna, no caso concreto, inteiramente sem efeito as prejudiciais de prescrição deduzidas pela Ré — seja a trienal, seja a decenal. Nesse cenário, REJEITO as prejudiciais de mérito formuladas pela defesa. A validade das cláusulas contratuais de reajuste pode ser examinada desde a origem do pacto — que remonta a março de 2020, data de adesão do Autor ao plano CASSI Família II —, sendo igualmente integralmente hígida a pretensão de restituição dos valores pagos a maior ao longo de toda a vigência contratual, sem qualquer corte temporal. 2. Dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia reside na interpretação da Cláusula 25ª do contrato de plano de saúde coletivo por adesão (CASSI Família II): o Autor sustenta que o reajuste anual está limitado ao índice IPC Saúde (FIPE), sendo a parcela atuarial uma cláusula aberta e potestativa — portanto nula por força do art. 122 do Código Civil —, ao passo que a Ré defende que o contrato prevê expressamente a cumulação do FIPE Saúde com o índice de sinistralidade do plano, cuja aferição demandaria prova pericial atuarial, e que os reajustes aplicados foram regularmente comunicados à ANS e aprovados pelo Conselho Deliberativo. Superadas as questões preliminares e estando o feito em ordem, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): i) Validade da cláusula de reajuste atuarial — se a previsão contratual de variação nos "aspectos atuariais e/ou administrativos" constante da Cláusula 25ª é suficientemente objetiva, dotada de critérios matemáticos capazes de orientar a aplicação do índice atuarial, de modo a validar a cumulação de índice de sinistralidade ao FIPE Saúde, ou se configura cláusula potestativa vedada pelo art. 122, parte final, do Código Civil, por ausência de parâmetros, fórmula de cálculo e critérios transparentes ao beneficiário; ii) Necessidade de perícia atuarial — se a eventual abusividade dos reajustes é verificável por simples cotejo aritmético entre o índice contratado (FIPE Saúde) e o efetivamente aplicado pela CASSI ao longo da vigência contratual, dispensando prova técnica especializada, ou se demanda perícia para aferir a razoabilidade dos percentuais praticados à luz do equilíbrio econômico-financeiro do plano coletivo; iii) Abusividade dos reajustes aplicados — se os índices praticados pela CASSI superam o limite do FIPE Saúde em desconformidade com a Cláusula 25ª, configurando reajuste abusivo passível de revisão judicial, notadamente considerando que a mensalidade do Autor atingiu R$ 993,05 em março de 2026, enquanto a aplicação exclusiva do FIPE Saúde resultaria em prestação de R$ 709,93, conforme planilha comparativa acostada ao ID 244140016; iv) Extensão da condenação e critérios de restituição — se reconhecida a abusividade, qual o critério correto para o recálculo das mensalidades (limitação ao FIPE Saúde ou apuração de percentual adequado via liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.568.244/RJ), e o valor a ser restituído ao Autor ao longo de toda a vigência contratual (março de 2020 a junho de 2026), considerando que o montante reclamado na inicial corresponde a R$ 8.430,09. 3.1. Das Provas Para dirimir a controvérsia, que envolve análise técnica atuarial, defiro a produção de PROVA PERICIAL. Nomeio para o encargo o perito José Adelino dos Santos Neto (CRC/PE: 021127/O-1), endereço eletrônico: adelinoperito@gmail.com, telefone (81) 9.9635-8965. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a complexidade e a natureza repetitiva da matéria. Considerando que a prova foi requerida pela parte Ré em sua contestação, a ela incumbe o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando currículo e contatos profissionais atualizados (art. 465, §2º, do CPC). Intime-se a parte Ré para realizar o depósito judicial dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares (art. 465, §1º, do CPC). O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso às diligências (art. 466, §2º, do CPC) e entregar o laudo em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que tiver acesso integral aos autos e documentos necessários. O laudo deverá observar rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC, vedada a emissão de opinião pessoal que exceda o exame técnico. Para nortear o trabalho técnico, apresento os seguintes quesitos: 1. Queira o Sr. Perito identificar, ano a ano, qual foi o índice de reajuste anual efetivamente aplicado pela operadora CASSI ao contrato do Autor e qual foi o índice acumulado do FIPE Saúde para o mesmo período, desde o início da vigência contratual em março de 2020 até a data do ajuizamento da ação em junho de 2026. 2. Considerando a Cláusula 25ª do contrato de adesão CASSI Família II, que prevê reajuste pelo índice FIPE Saúde do período ou, na sua falta, por outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do plano quanto aos "aspectos atuariais e/ou administrativos": a operadora Ré demonstrou nos autos, por meio de memória de cálculo, nota técnica atuarial ou extrato pormenorizado (nos termos da RN ANS nº 509/2022), quais foram os "aspectos atuariais e/ou administrativos" específicos que justificaram, em cada período, a aplicação de percentual de reajuste superior ao FIPE Saúde? 3. Em caso positivo, os cálculos apresentados pela Ré para compor a "variação atuarial" possuem lastro técnico idôneo e verificável — com definição clara dos parâmetros, variáveis e metodologia utilizados —, ou foram aplicados de forma aleatória e genérica, sem demonstração da sinistralidade ou variação de custos administrativos específica da carteira do plano CASSI Família II? 4. Sendo negativa a resposta do item anterior — ou seja, não tendo a Ré demonstrado tecnicamente a variação atuarial que justificaria a aplicação de percentual superior ao FIPE Saúde em cada ciclo —, realize o Sr. Perito o recálculo da evolução da mensalidade do Autor, substituindo os índices aplicados pela Ré exclusivamente pelo índice FIPE Saúde nos períodos em que o reajuste da operadora foi superior a este, apurando se há valores pagos a maior a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios equivalentes à Taxa Selic, deduzido o componente de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Havendo, apresente planilha discriminada com o montante histórico, indicando a diferença mês a mês ao longo de toda a vigência contratual (março de 2020 a junho de 2026), com destaque para a mensalidade devida no momento da perícia. 3.2. Da Intervenção do Ministério Público Considerando que o feito envolve interesse de menor absolutamente incapaz (art. 178, II, do CPC), determino a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 3.3. Da Exibição de Documentos Acolho o requerimento de exibição de documentos formulado pelo Autor na réplica (ID 251091726). Intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos (arts. 396 a 400 do CPC): a) Proposta de Adesão do Autor e Condições Gerais do plano vigentes em 05/03/2020; b) Notas técnicas atuariais e estudos que serviram de base a cada reajuste aplicado nos ciclos de 2021 a 2026; c) Avaliações Atuariais do plano CASSI Família II dos exercícios de 2020 a 2025; d) Atas e decisões do Conselho Deliberativo que aprovaram os percentuais de 7,23%, 6,76%, 12,87%, 14,25%, 23,88% e 12,85%, com os respectivos pareceres técnicos que as instruíram; e) "Estudos atuariais de 2024" referidos no Extrato Pormenorizado do ciclo agosto/2024-julho/2025; f) Extratos pormenorizados de todos os ciclos de reajuste de 2020/2021 a 2025/2026, com prova de disponibilização prévia aos beneficiários na forma da RN ANS nº 509/2022; g) Comunicado à ANS referente ao ciclo agosto/2025-julho/2026 (reajuste de 12,85%). O não atendimento injustificado ao presente comando, no prazo assinalado, poderá ser interpretado como recusa à exibição, com os efeitos previstos no art. 400, I e II, do CPC. Ultrapassado o prazo do art. 357, §1º, do CPC sem oposição de ajustes, dou o feito por Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito
TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0054351-75.2026.8.17.2001 AUTOR(A): R. D. A. L. B. REPRESENTANTE: FERNANDO CHAVES BENBASSAT RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde Cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por R. D. A. L. B., menor impúbere, representado por seu genitor Fernando Chaves Benbassat, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil — CASSI, alegando, em síntese, que: O Autor, com 6 (seis) anos de idade ao ajuizamento, é beneficiário do plano CASSI Família II (matrícula nº 17.039.656.900), contratado em 05 de março de 2020, encontrando-se adimplente. Sustenta que as mensalidades vêm sofrendo reajustes anuais que divergem do índice contratualmente pactuado. A Cláusula 25ª das Condições Gerais (ID 244139988) prevê o IPC Saúde FIPE como parâmetro do reajuste financeiro anual. A mensalidade inicial de R$ 481,18 (março/2020) atingiu R$ 993,05 em março de 2026 — acréscimo acumulado de 106,38% (média de 12,84% ao ano) —, enquanto o FIPE Saúde acumulou apenas 47,54% no mesmo período. Recalculada pelo índice contratual, a mensalidade devida seria de R$ 709,93, diferença de R$ 283,12 (28,51%). O histórico de pagamentos (ID 244133769) documenta os reajustes aplicados: +7,23% (mar/2021), +6,76% (mar/2022), +12,87% (mar/2023), +14,25% (mar/2024), +23,88% (mar/2025) e +12,85% (mar/2026), todos superiores aos respectivos índices FIPE Saúde: 3,65%, 5,68%, 8,17%, 8,45%, 7,08% e 7,23%. A demanda impugna exclusivamente os reajustes anuais, inexistindo no caso qualquer reajuste por faixa etária, pois o Autor permanece na primeira faixa (zero a dezoito anos). Como fundamento jurídico, invoca: função social do contrato e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC); interpretação favorável ao aderente (arts. 423 e 424 do CC); onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do CC); vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); deveres de transparência da Lei 9.656/98 (art. 17-A, §2º, II) e das RNs ANS nº 509/2022 e 565/2022. Junta, como prova emprestada (ID 244139989), laudo pericial do perito José Adelino dos Santos Neto (CRC/PE 021127/O-1), elaborado no processo nº 0042297-48.2024.8.17.2001, no qual se concluiu pelo pagamento a maior de R$ 98.863,33 em caso análogo envolvendo o mesmo plano, consignando que o contrato não apresenta o critério técnico adotado para o reajuste atuarial. Em face do exposto, requer: i) Dispensar a audiência inaugural de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC); ii) Conferir prioridade de tramitação por envolver menor impúbere (art. 1.048 do CPC e art. 152, §1º, do ECA); iii) Em tutela de urgência, determinar a imediata substituição dos reajustes anuais pelos percentuais do FIPE Saúde, reduzindo a mensalidade a R$ 709,93; iv) No mérito, compelir a Ré a aplicar exclusivamente o FIPE Saúde desde a adesão e para as parcelas vincendas; v) Condenar a Ré à devolução do indébito, respeitada a prescrição trienal, abrangendo prestações vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC); Não houve pedido de gratuidade. O Autor recolheu as custas e despesas de citação. O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi postergado no ID 245926489. Regularmente citada, a CASSI apresentou contestação no ID 249686383, em que, preliminarmente, aduz a impossibilidade de aferição da abusividade sem perícia atuarial: a abusividade dos reajustes não é matéria verificável ictu oculi, exigindo necessariamente perícia por profissional graduado em Ciências Atuariais. No mérito, após arguir duas prejudiciais, afirma: a) Prescrição trienal para restituição de valores: com base no art. 206, §3º, IV, do CC e no Tema 610 do STJ (REsp 1.360.969/RS), a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo trienal; b) Prescrição decenal para revisão contratual: com fundamento no art. 205 do CC e em precedentes do STJ (AgRg no AREsp 507.874/RJ; AgRg no REsp 1.402.259/RJ; AgRg no REsp 1.416.799/RJ), é inviável a revisão de reajustes aplicados há mais de dez anos; c) Inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova: a CASSI é entidade de autogestão sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil e normas estatutárias — não pelo CDC —, nos termos da Súmula 608 do STJ; afasta-se, por consequência, a inversão automática do ônus da prova; d) Composição multifatorial do reajuste anual: a Cláusula 25ª prevê dois componentes cumulativos — reajuste financeiro (FIPE Saúde) e reajuste atuarial (variação de custos assistenciais/administrativos) —, não se restringindo o reajuste ao índice FIPE; invoca acórdão do TJPE em caso análogo que reconheceu a cumulatividade dos componentes; e) Contratos coletivos não se sujeitam ao teto ANS: inexiste teto regulatório para reajustes de contratos coletivos — aplicável apenas aos individuais —, cabendo à ANS apenas receber a comunicação dos aumentos; os reajustes foram comunicados à agência nos termos da RN 171/2008, aprovados pelo Conselho Deliberativo, e respaldados pelo Enunciado nº 22 do CNJ; f) Inexistência de abusividade: laudos periciais em outros processos CASSI (nº 0031353-31.2017.8.17.2001 e 0161031-26.2022.8.17.2001) confirmam a validade e necessidade do componente atuarial cumulado ao FIPE Saúde; g) Pedido subsidiário: caso reconhecida alguma abusividade, é vedado o cancelamento integral do reajuste, devendo-se apurar o percentual adequado via cálculos atuariais em sede de liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.568.244/RJ; h) Impossibilidade de devolução em dobro: ausente comprovação de má-fé, é incabível a devolução dobrada (art. 940 do CC; AgInt no REsp 1.574.656/SP); i) Impugnação ao percentual de honorários: a causa é de baixa a média complexidade, devendo eventual condenação ser fixada no patamar mínimo de 10% ou em valor equitativo (art. 85, §8º, do CPC). O sistema AUTONOMIA expediu ato ordinatório (ID 249686395), intimando o Autor para manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. O Autor apresentou réplica no ID 251091726, impugnando todos os documentos da Ré e trazendo novos argumentos. Em relação às preliminares e prejudiciais, sustenta: a) Desnecessidade de perícia como condição prévia: a controvérsia é eminentemente documental — verifica-se se a Ré demonstrou o componente atuarial acrescido ao FIPE, não se audita sua matemática interna; a Ré não impugnou nenhum dos seis percentuais questionados nem o recálculo de R$ 709,93; b) Causa impeditiva da prescrição: sendo o Autor absolutamente incapaz (art. 3º do CC), é vedada a fluência de qualquer prazo prescricional contra ele (art. 198, I, do CC); a prescrição decenal é duplamente sem objeto — pela incapacidade e pelo contrato ter menos de seis anos de vigência. No mérito, sustenta: a) Ausência de demonstração técnica dos seis reajustes impugnados: dos seis aumentos, cinco são acompanhados apenas de formulário de comunicação à ANS preenchido com justificativa circular ("conforme decisão do Conselho Deliberativo"), sem menção a fórmula, sinistralidade ou avaliação atuarial; o de março de 2026 não tem documentação alguma; o componente atuarial, apurado unilateralmente sem parâmetros definidos, sujeita a prestação ao arbítrio do credor, vedado pelo art. 122, parte final, do CC; b) Prova da própria Ré contra si: o laudo pericial do perito José Adelino dos Santos Neto (proc. nº 0135094-48.2021.8.17.2001), juntado como prova emprestada pela própria Ré, registra que o contrato CASSI Família "não apresenta o critério técnico adotado para o reajuste atuarial"; os comunicados à ANS foram encaminhados com 54 a 58 dias de atraso (prazo legal: 30 dias após o aumento); c) Contradições internas do Extrato Pormenorizado: o único documento com memória de cálculo (ID 249686393) apresenta quatro referências temporais distintas para o mesmo ciclo; média aritmética diverge do valor utilizado; o parâmetro de sinistralidade de equilíbrio de 80% contradiz a própria Avaliação Atuarial 2021 da Ré, que projeta resultado positivo com sinistralidade de 84,9%; o percentual cobrado (23,88%) diverge do calculado (31,48%); e o documento foi juntado aos autos mais de 17 meses após o reajuste, violando a RN 509/2022; d) Avaliação Atuarial 2021 revela carteira superavitária: o próprio documento da Ré projeta resultado positivo das operações com planos de saúde em todos os cinco exercícios analisados — total de R$ 1,21 bilhão no quinquênio; a Ré projetou suficiência com reajuste de 6,76% em 2025, mas aplicou 12,87%, 14,25%, 23,88% e 12,85% nos quatro exercícios seguintes; os comunicados à ANS documentam ainda evasão de 25,7% dos beneficiários no período; e) Inaplicabilidade ao caso do REsp 2.179.902-SP: o precedente juntado pela Ré exige "comprovação documental da elevação dos custos assistenciais e da correlação com a fórmula contratual" e reconhece que a CASSI não a produziu; a remessa à liquidação fixada naquele caso não se aplica aqui, pois o Autor pede o índice que o próprio contrato elegeu (IPC Saúde/FIPE), sem vazio a preencher por arbitramento; o Tema 952 do STJ trata de reajuste por faixa etária — matéria estranha ao pedido. Na réplica, o Autor requer ainda: deferimento da tutela de urgência com fixação da mensalidade em R$ 709,93 sob pena de multa; intimação da Ré para exibição de documentos (proposta de adesão, notas técnicas atuariais, avaliações atuariais de 2020 a 2025, atas do Conselho Deliberativo, extratos pormenorizados de todos os ciclos e comunicado à ANS do ciclo 2025/2026); intimação do Ministério Público; e procedência total dos pedidos com restituição simples do indébito, correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Neste momento processual, oportuno analisar e organizar o processo, saneando-o se necessário. Dispõe o art. 357 do CPC que, não sendo o caso de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I — resolver as questões processuais pendentes, se houver; II — delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III — definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV — delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V — designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2. Das Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Prescrição A parte ré arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal quanto à pretensão de ressarcimento, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil e no Tema 610 do STJ. Aduz, ainda, a incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC) sobre a pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Acolho parcialmente a arguição, nos termos a seguir delineados. De fato, este Juízo mantinha entendimento segundo o qual, a partir do precedente repetitivo fixado no REsp nº 1.361.182/RS (Tema 610), tanto a pretensão de redução das parcelas em decorrência da declaração de abusividade quanto a pretensão de restituição de valores encontravam-se limitadas pelo prazo prescricional. Nesse cenário, ainda que seja pacífico que a pretensão puramente declaratória é imprescritível, verificava-se que a natureza do pleito deduzido na maioria das demandas deste tipo seria, em verdade, constitutiva negativa — intentava-se, sob o manto da declaração, a desconstituição dos reajustes sem qualquer limitação temporal. Não obstante, curvo-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a discussão acerca da validade de cláusula contratual de plano de saúde (pretensão declaratória) é imprescritível, sujeitando-se à prescrição apenas os efeitos patrimoniais dela decorrentes (pretensão condenatória): "Efetivamente, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a pretensão de se declarar abusiva ou ilegal a cláusula de aumento por faixa etária é imprescritível, sendo prescritível, contudo, no prazo trienal, a pretensão repetitória que se origina dessa declaração, por se fundar no enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil)." (STJ — REsp 1.478.435/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 08/06/2017) Quanto à prescrição decenal arguida pela defesa para a revisão das cláusulas, esta não merece prosperar. No âmbito dos planos de saúde, o STJ definiu que a nulidade de cláusula abusiva pode ser declarada a qualquer tempo, não se aplicando a limitação de dez anos para a análise da validade contratual, mas tão somente a limitação financeira trienal para a devolução de valores. Consigne-se, ademais, circunstância particular e determinante deste feito: o Autor é menor absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), o que atrai a incidência do art. 198, I, do mesmo diploma, segundo o qual não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Trata-se de causa impeditiva de ordem pública, que opera independentemente de arguição e que torna, no caso concreto, inteiramente sem efeito as prejudiciais de prescrição deduzidas pela Ré — seja a trienal, seja a decenal. Nesse cenário, REJEITO as prejudiciais de mérito formuladas pela defesa. A validade das cláusulas contratuais de reajuste pode ser examinada desde a origem do pacto — que remonta a março de 2020, data de adesão do Autor ao plano CASSI Família II —, sendo igualmente integralmente hígida a pretensão de restituição dos valores pagos a maior ao longo de toda a vigência contratual, sem qualquer corte temporal. 2. Dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia reside na interpretação da Cláusula 25ª do contrato de plano de saúde coletivo por adesão (CASSI Família II): o Autor sustenta que o reajuste anual está limitado ao índice IPC Saúde (FIPE), sendo a parcela atuarial uma cláusula aberta e potestativa — portanto nula por força do art. 122 do Código Civil —, ao passo que a Ré defende que o contrato prevê expressamente a cumulação do FIPE Saúde com o índice de sinistralidade do plano, cuja aferição demandaria prova pericial atuarial, e que os reajustes aplicados foram regularmente comunicados à ANS e aprovados pelo Conselho Deliberativo. Superadas as questões preliminares e estando o feito em ordem, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): i) Validade da cláusula de reajuste atuarial — se a previsão contratual de variação nos "aspectos atuariais e/ou administrativos" constante da Cláusula 25ª é suficientemente objetiva, dotada de critérios matemáticos capazes de orientar a aplicação do índice atuarial, de modo a validar a cumulação de índice de sinistralidade ao FIPE Saúde, ou se configura cláusula potestativa vedada pelo art. 122, parte final, do Código Civil, por ausência de parâmetros, fórmula de cálculo e critérios transparentes ao beneficiário; ii) Necessidade de perícia atuarial — se a eventual abusividade dos reajustes é verificável por simples cotejo aritmético entre o índice contratado (FIPE Saúde) e o efetivamente aplicado pela CASSI ao longo da vigência contratual, dispensando prova técnica especializada, ou se demanda perícia para aferir a razoabilidade dos percentuais praticados à luz do equilíbrio econômico-financeiro do plano coletivo; iii) Abusividade dos reajustes aplicados — se os índices praticados pela CASSI superam o limite do FIPE Saúde em desconformidade com a Cláusula 25ª, configurando reajuste abusivo passível de revisão judicial, notadamente considerando que a mensalidade do Autor atingiu R$ 993,05 em março de 2026, enquanto a aplicação exclusiva do FIPE Saúde resultaria em prestação de R$ 709,93, conforme planilha comparativa acostada ao ID 244140016; iv) Extensão da condenação e critérios de restituição — se reconhecida a abusividade, qual o critério correto para o recálculo das mensalidades (limitação ao FIPE Saúde ou apuração de percentual adequado via liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.568.244/RJ), e o valor a ser restituído ao Autor ao longo de toda a vigência contratual (março de 2020 a junho de 2026), considerando que o montante reclamado na inicial corresponde a R$ 8.430,09. 3.1. Das Provas Para dirimir a controvérsia, que envolve análise técnica atuarial, defiro a produção de PROVA PERICIAL. Nomeio para o encargo o perito José Adelino dos Santos Neto (CRC/PE: 021127/O-1), endereço eletrônico: adelinoperito@gmail.com, telefone (81) 9.9635-8965. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a complexidade e a natureza repetitiva da matéria. Considerando que a prova foi requerida pela parte Ré em sua contestação, a ela incumbe o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando currículo e contatos profissionais atualizados (art. 465, §2º, do CPC). Intime-se a parte Ré para realizar o depósito judicial dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares (art. 465, §1º, do CPC). O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso às diligências (art. 466, §2º, do CPC) e entregar o laudo em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que tiver acesso integral aos autos e documentos necessários. O laudo deverá observar rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC, vedada a emissão de opinião pessoal que exceda o exame técnico. Para nortear o trabalho técnico, apresento os seguintes quesitos: 1. Queira o Sr. Perito identificar, ano a ano, qual foi o índice de reajuste anual efetivamente aplicado pela operadora CASSI ao contrato do Autor e qual foi o índice acumulado do FIPE Saúde para o mesmo período, desde o início da vigência contratual em março de 2020 até a data do ajuizamento da ação em junho de 2026. 2. Considerando a Cláusula 25ª do contrato de adesão CASSI Família II, que prevê reajuste pelo índice FIPE Saúde do período ou, na sua falta, por outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do plano quanto aos "aspectos atuariais e/ou administrativos": a operadora Ré demonstrou nos autos, por meio de memória de cálculo, nota técnica atuarial ou extrato pormenorizado (nos termos da RN ANS nº 509/2022), quais foram os "aspectos atuariais e/ou administrativos" específicos que justificaram, em cada período, a aplicação de percentual de reajuste superior ao FIPE Saúde? 3. Em caso positivo, os cálculos apresentados pela Ré para compor a "variação atuarial" possuem lastro técnico idôneo e verificável — com definição clara dos parâmetros, variáveis e metodologia utilizados —, ou foram aplicados de forma aleatória e genérica, sem demonstração da sinistralidade ou variação de custos administrativos específica da carteira do plano CASSI Família II? 4. Sendo negativa a resposta do item anterior — ou seja, não tendo a Ré demonstrado tecnicamente a variação atuarial que justificaria a aplicação de percentual superior ao FIPE Saúde em cada ciclo —, realize o Sr. Perito o recálculo da evolução da mensalidade do Autor, substituindo os índices aplicados pela Ré exclusivamente pelo índice FIPE Saúde nos períodos em que o reajuste da operadora foi superior a este, apurando se há valores pagos a maior a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios equivalentes à Taxa Selic, deduzido o componente de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Havendo, apresente planilha discriminada com o montante histórico, indicando a diferença mês a mês ao longo de toda a vigência contratual (março de 2020 a junho de 2026), com destaque para a mensalidade devida no momento da perícia. 3.2. Da Intervenção do Ministério Público Considerando que o feito envolve interesse de menor absolutamente incapaz (art. 178, II, do CPC), determino a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 3.3. Da Exibição de Documentos Acolho o requerimento de exibição de documentos formulado pelo Autor na réplica (ID 251091726). Intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos (arts. 396 a 400 do CPC): a) Proposta de Adesão do Autor e Condições Gerais do plano vigentes em 05/03/2020; b) Notas técnicas atuariais e estudos que serviram de base a cada reajuste aplicado nos ciclos de 2021 a 2026; c) Avaliações Atuariais do plano CASSI Família II dos exercícios de 2020 a 2025; d) Atas e decisões do Conselho Deliberativo que aprovaram os percentuais de 7,23%, 6,76%, 12,87%, 14,25%, 23,88% e 12,85%, com os respectivos pareceres técnicos que as instruíram; e) "Estudos atuariais de 2024" referidos no Extrato Pormenorizado do ciclo agosto/2024-julho/2025; f) Extratos pormenorizados de todos os ciclos de reajuste de 2020/2021 a 2025/2026, com prova de disponibilização prévia aos beneficiários na forma da RN ANS nº 509/2022; g) Comunicado à ANS referente ao ciclo agosto/2025-julho/2026 (reajuste de 12,85%). O não atendimento injustificado ao presente comando, no prazo assinalado, poderá ser interpretado como recusa à exibição, com os efeitos previstos no art. 400, I e II, do CPC. Ultrapassado o prazo do art. 357, §1º, do CPC sem oposição de ajustes, dou o feito por Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito