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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0054343-36.1997.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO VALOIS COSTA, LUIS KLEBER NAVARRO LIMA, DENIELLE MENDES SCHADE, SHEILA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHEILA DE LIMA PARTE RÉ: EXECUTADO: JURANDYR MATHIAS RICAO, FERNANDO GOIS DOS SANTOS FILHO ESPÓLIO: FERNANDO GOIS DOS SANTOS, JURANDYR MATHIAS RICAO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A contra JURANDYR MATHIAS RICÃO E FERNANDO GÓIS DOS SANTOS. Esta execução encontra-se lastreada em Ccédulas de Crédito Comerciais, avalizadas pelos Executados e garantia pelo imóvel, com matrícula nº 14.196, registrado perante o Cartório de Imóveis do 3º Ofício, discriminado ao Id 319530389. Em face desta execução foram opostos: i. Ação revisional de contrato de cédula de crédito, pelo Segundo Executado, FERNANDO GÓIS DOS SANTOS FILHO, tombada sob nº 0070985-84.1997.8.05.0001, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, em face do abandono, cf. Id 501405697; ii. Embargos à Execução, também pelo Segundo Executado, FERNANDO GÓIS DOS SANTOS FILHO, tombada sob nº 0070975-40.1997.8.05.0001, foi julgada improcedente por este Juízo e sendo esta decisão mantida por este E. TJBA, nos moldes do acórdão lançado ao Id 462849023; iii. Embargos à execução pelo Primeiro Executado, JURANDYR MATHIAS RICÃO, tombado sob nº 0070972-85.1997.8.05.0001, que se encontram em fase de saneamento/sentenciamento. Ocorre que, ao longo desta demanda os executados vieram a óbito. O Banco Exequente, ao Id 540825653, indicou os herdeiros do Primeiro e Segundo Executados e seus endereços e pugna pela nomeação de um administrador provisório, tendo em vista a inércia destes em promover a abertura dos respectivos espólios. Alude, ainda, I. Que o seu setor de cálculos ainda não conseguiu apresentar planilha atualizada do débito exequendo; ii. Que não conseguiu localizar o imóvel vinculado à matrícula nº 16.773, objeto de penhora, conforme auto de apreensão acostado ao Id 319539174 mas, iii. Que foi localizado um imóvel, em nome da parte executada. Também da leitura destes autos: i. Consta auto de penhora de um imóvel, tipo terreno, registrado sob nº 21.621, perante o 3º Ofício de Imóveis de Salvador/BA, conforme auto acostado ao Id 319539174. ii. Um dos herdeiros do Primeiro Executado, Jurandyr Mathias Ricão Júnior, após ter sido regularmente intimado, apresentou exceção de pré-executividade (Id 571361580), alegando: i. A necessidade de limitação da responsabilidade às forças da herança; ii. A sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da lide e iii. Suposta existência de excesso à execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. O herdeiro JURANDYR MATHIAS RICÃO JÚNIOR apresentou exceção de pré-executividadade ao Id 571361580. Ocorre que o herdeiro não integra o pólo passivo desta demanda e, também, não houve qualquer ato expropriatório: Portanto, entendo ser inviável o conhecimento desta exceção, haja vista a sua ilegitimidade passiva ad causam, assim como a falta de interesse de agir. Fica rejeitada, portanto, a exceção apresentada. REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO: NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES PROVISÓRIOS De plano, em face da ausência de notícia de abertura de inventário, ficam nomeados JURANDYR MATHIAS RICÃO JÚNIOR e FERNANDO GOIS DOS SANTOS FILHO, como administradores provisórios dos espólios de seus pais, incumbindo-lhe indicar as medidas aptas à sua defesa, a teor do disposto no art. 1.797, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face da apresentação da exceção de pré-executividade, determino a intimação de JURANDYR MATHIAS RICÃO JÚNIOR na figura de seu patrono, devendo ser promovida a intimação de FERNANDO GOIS DOS SANTOS FILHO, deste ato, no endereço indicado ao Id 540825653. JUNTADA DE CÁLCULOS A parte exequente pugna pela concessão de prazo para juntar aos autos planilha demonstrativa de débito atualizada. Em conformidade com a regra do art. 798, inciso II e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, a execução deve ser instruída com este documento. Com a edição da Lei nº 14.905/2024 e do Tema nº 1.368, ausente a previsão, a taxa de juros remurenatória e de correção monetária deverão observar, a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o IPCA, como índice de correção monetária, e a diferença entre este índice e a Taxa Selic, vigente no momento da correção, como juros moratórios. Tratando-se, como se trata, de débito bastante antigo, observo que a apuração do valor do débito, apesar de consistir em simples cálculo aritmético, pode demandar mais tempo para a sua confecção. Ao lado disso, evidencia-se a necessidade de apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel, para, em sendo o caso, promover-se o registro da penhora requerida. Nesse ponto, a teor do disposto no art. 835, §3º, do Código de Processo Civil, "a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia", determino a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel registrado perante o Cartório de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Salvador, sob o nº 14.196. Por sua vez, considerando que, como dito pela parte exequente, em decorrência de se tratar de matrícula muito antiga, pode ter ocorrido a sua transferência para outro Cartório, determino, também, a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis que foram objeto do auto de apreensão, acostado ao Id 319539174, registrado perante o 3º Ofício de Imóveis de Salvador/BA, matriculado sob nº 16.773 e nº 21.621. Fica, assim, ordenada a intimação da parte exequente para que: i. em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais para intimação de Fernando Gois dos Santos Filho da sua nomeação como administrador provisório dos bens deixados por seu genitor, Fernando Gois dos Santos, na hipótese de inexistência de inventariante, ficando advertido de que sua inércia implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual válido para o andamento desta demanda, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; ii. Querendo registrar a penhora do imóvel em nome do Primeiro Executado, traga aos autos, a. Planilha atualizada do débito exequendo, nos moldes anteriormente mencionados, indicando os índices de correção monetária e juros moratórios utilizados, se foi realizada, ou não, a sua capitalização, assim como os termos inicial e o termo final de sua contagem, b. A matrícula atualizada dos imóveis, objetos da garantia e da penhora, levadas a efeito nestes autos, acima indicadas, c. cópia atualizada de seu contrato social e/ou estatuto, da sua sede e do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, ficando advertida que sua inércia poderá implicar, no caso de ausência da apresentação da planilha, na extinção desta execução, a teor do disposto no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, e na suspensão desta demanda, no caso de ausência da matrícula atualizada, conforme previsto no art. 921, inciso III, ambos do CPC; e iii. Traga aos autos cópia das matrículas dos demais imóveis, discriminados na garantia e no auto de apreensão. Concedo à parte exequente para o cumprimento destas últimas ordens o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. Determino, ainda, a suspensão da presente demanda, durante este período, e, consequentemente, do prazo prescricional. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito