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0054340-60.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0054340-60.2026.4.05.8000 EMBARGANTE: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 EMBARGADO: IBAMA DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por meio dos quais pugna pela concessão de efeitos suspensivos em seu recebimento, pois "os requisitos da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) encontram-se plenamente caracterizados: Fumus boni iuris -- a plausibilidade do direito restou demonstrada pelo vício insolúvel de liquidez e certeza da CDA, decorrente do indevido cômputo retroativo de juros SELIC desde 2010 para uma dívida com vencimento apenas em 2018; e Periculum in mora -- o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente. A manutenção do bloqueio realizado, somada à ameaça concreta de novas restrições autorizadas na decisão de 15/05/2025, compromete diretamente a folha de pagamento de trabalhadores e o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado, gerando risco real de comprometimento das atividades empresariais. Desta forma, requer-se a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, para suspender o curso da Execução Fiscal nº 0805877-93.2022.4.05.8000 e obstar a prática de quaisquer novos atos constritivos contra o patrimônio da Embargante, até o julgamento definitivo do mérito desta ação." Com a inicial, juntou documentos. É, em síntese, o relatório Fundamento e decido. É bem verdade que a inexistência de segurança integral do juízo, em regra, compromete o desenvolvimento regular dos embargos à execução fiscal, vez que, muito embora a LEF não trate dos efeitos decorrentes do ajuizamento dos embargos (o que impõe a aplicação subsidiária das novas regras do CPC em relação à questão), mantém a exigência da garantia da execução fiscal para o recebimento da ação incidental (art. 16, § 1º). Como consta da execução fiscal de regência, o débito exequendo é da ordem de R$ 260.856,00 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), enquanto que somente restou garantido, via bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme extrato abaixo, R$ 2.954,11(dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos): : No entanto, a documentação colacionada pela embargante nos autos denota a inexistência de possuir patrimônio suficiente para garantir o juízo em sua integralidade, visto que se encontra em recuperação judicial. Nesses casos, quando comprovado que o embargante não possui bens suficientes, em caráter excepcional, devem ser recebidos os embargos, mesmo sem o juízo estar garantido, em face dos princípios constitucionais da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Outrossim, recebo os embargos para discussão, porém sem lhes atribuir efeitos suspensivos, em face da ausência de garantia do juízo. Por conseguinte, cite-se a embargada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugná-los, na forma, no prazo e sob as cominações da Lei. Intimações devidas. Providências necessárias. Maceió, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0054340-60.2026.4.05.8000 EMBARGANTE: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 EMBARGADO: IBAMA DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por meio dos quais pugna pela concessão de efeitos suspensivos em seu recebimento, pois "os requisitos da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) encontram-se plenamente caracterizados: Fumus boni iuris -- a plausibilidade do direito restou demonstrada pelo vício insolúvel de liquidez e certeza da CDA, decorrente do indevido cômputo retroativo de juros SELIC desde 2010 para uma dívida com vencimento apenas em 2018; e Periculum in mora -- o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente. A manutenção do bloqueio realizado, somada à ameaça concreta de novas restrições autorizadas na decisão de 15/05/2025, compromete diretamente a folha de pagamento de trabalhadores e o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado, gerando risco real de comprometimento das atividades empresariais. Desta forma, requer-se a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, para suspender o curso da Execução Fiscal nº 0805877-93.2022.4.05.8000 e obstar a prática de quaisquer novos atos constritivos contra o patrimônio da Embargante, até o julgamento definitivo do mérito desta ação." Com a inicial, juntou documentos. É, em síntese, o relatório Fundamento e decido. É bem verdade que a inexistência de segurança integral do juízo, em regra, compromete o desenvolvimento regular dos embargos à execução fiscal, vez que, muito embora a LEF não trate dos efeitos decorrentes do ajuizamento dos embargos (o que impõe a aplicação subsidiária das novas regras do CPC em relação à questão), mantém a exigência da garantia da execução fiscal para o recebimento da ação incidental (art. 16, § 1º). Como consta da execução fiscal de regência, o débito exequendo é da ordem de R$ 260.856,00 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), enquanto que somente restou garantido, via bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme extrato abaixo, R$ 2.954,11(dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos): : No entanto, a documentação colacionada pela embargante nos autos denota a inexistência de possuir patrimônio suficiente para garantir o juízo em sua integralidade, visto que se encontra em recuperação judicial. Nesses casos, quando comprovado que o embargante não possui bens suficientes, em caráter excepcional, devem ser recebidos os embargos, mesmo sem o juízo estar garantido, em face dos princípios constitucionais da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Outrossim, recebo os embargos para discussão, porém sem lhes atribuir efeitos suspensivos, em face da ausência de garantia do juízo. Por conseguinte, cite-se a embargada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugná-los, na forma, no prazo e sob as cominações da Lei. Intimações devidas. Providências necessárias. Maceió, 08 de setembro de 2026.

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