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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0054323-73.2005.8.26.0100 (000.05.054323-7) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - C.D. e outro - E.R.D. - Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos do inventário do de cujus, em curso na 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II, Santo Amaro (processo nº 0069773-49.2011.8.26.0002). A penhora fica limitada a R$ 1.308.612,08, valor do crédito demonstrado a fls. 1386/1390. A execução corre contra o espólio, cujo direito está sendo pleiteado naquele juízo (art. 860 do Código de Processo Civil). O demonstrativo é unilateral e ainda não foi conferido pela parte executada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para impugná-lo. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 2. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado, avaliado em R$ 1.113.000,00 (fls. 1375): a adjudicação não foi requerida e a fase expropriatória já teve prosseguimento determinado (art. 881 do Código de Processo Civil). Designo leiloeiro público credenciado perante este Tribunal, cabendo à Serventia a indicação do profissional, dentre os cadastrados e pela ordem da lista (art. 883 do mesmo Código). Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante (art. 884, parágrafo único, do mesmo Código). Fixo como lance mínimo o valor da avaliação no primeiro leilão e 60% desse valor no segundo, tendo-se por vil o preço inferior (art. 891, parágrafo único, do mesmo Código). 3. Das determinações à Serventia. a) intimar a parte executada, pelo patrono constituído, da penhora do item 1 e do demonstrativo de fls. 1386/1390, para impugnação em 15 (quinze) dias; b) indicar leiloeiro público credenciado, pela ordem do cadastro, e intimá-lo da designação; c) expedir o edital de leilão com os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, tomando a descrição do bem pelo termo de penhora e pela matrícula do imóvel, e entregá-lo ao leiloeiro para publicação; d) cientificar da alienação, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a parte executada, pelo patrono constituído, e os demais interessados indicados no art. 889 do mesmo Código, conforme os registros da matrícula; e) designadas as datas do leilão, dar vista ao Ministério Público; f) havendo impugnação ao demonstrativo, tornar os autos conclusos; g) realizado o leilão, com ou sem arrematação, certificar e tornar os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA DE SEQUEIRA MARQUES (OAB 128247/SP), ZURAIDA METNE (OAB 26248/SP), PAULO EDISON COIMBRA PERNASETTI (OAB 14799/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
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