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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0054311-67.2026.8.16.0014 Processo: 0054311-67.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$53.615,20 Autor(s): CLARA ALEJANDRA RAMIREZ BENITEZ MATEUS DA SILVA ETER Réu(s): MARCIO ROGERIO DE ABREU I – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, intime-se a parte autora para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação, com a demonstração atualizada de seus rendimentos. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, mediante apresentação dos seguintes documentos (ambos autores): a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, de todos os bancos, de todas as contas (poupança, corrente, investimentos etc.), dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito