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0054309-41.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0054309-41.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: CELIA MARIA DA SILVA FERREIRA e outros (3) Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ (OAB:BA31451), LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA26759) REQUERIDO: Espolio de Zilahy Ribeiro da Silva Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Trata-se de inventário dos bens deixados por Zilahy Ribeiro da Silva, tendo sido regularmente nomeada e compromissada como inventariante Célia Maria da Silva Ferreira. Verifica-se que foram apresentadas Primeiras Declarações atualizadas (ID 556133307), acompanhadas de plano de partilha amigável, inexistindo controvérsia entre os herdeiros, todos maiores, capazes e devidamente representados nos autos. Ademais, o Ministério Público declinou de sua intervenção (ID 565099786) e o Estado da Bahia requereu a regularização do ITCMD perante a SEFAZ/BA (ID 572364624). Todavia, antes da homologação da partilha, permanecem pendentes documentos indispensáveis à regular instrução do feito, notadamente a certidão de inexistência de testamento, as certidões negativas fiscais atualizadas e a comprovação da regularização do ITCMD, em observância aos arts. 620, 626 e 654 do Código de Processo Civil. Diante disso: a) Recebo, para os fins do art. 620 do CPC, as Primeiras Declarações apresentadas no ID 556133307, por estarem em consonância com os elementos constantes dos autos, restando superadas as pendências relativas à qualificação e representação das partes; b) INTIME-SE a inventariante, por intermédio de sua patrona, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização da instrução do feito, mediante: juntada da Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, em nome da autora da herança; juntada das Certidões Negativas de Débitos Tributários expedidas pelas Fazendas Públicas Federal e Estadual, em nome da falecida; comprovação da instauração do procedimento administrativo perante a SEFAZ/BA, com a juntada da guia de lançamento e, ao final, da comprovação do pagamento ou da isenção do ITCMD, conforme requerido pelo Estado da Bahia (ID 572364624); c) INTIME-SE o herdeiro Osvaldo Correia da Silva Neto, por intermédio de seu patrono regularmente constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre as Primeiras Declarações e o plano de partilha apresentados, considerando que a petição de ID 556133307 foi subscrita apenas pela patrona dos demais herdeiros, inexistindo manifestação processual válida em seu nome. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para homologação da partilha. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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