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0054300-41.2005.5.20.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0054300-41.2005.5.20.0005 AGRAVANTE: ROSIVALDO DOS SANTOS AGRAVADO: GRACAS TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário(a): GRACAS TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0054300-41.2005.5.20.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. ART. 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. SILÊNCIO ABSOLUTO DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. TRANSCURSO DO BIÊNIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 11-A da CLT e 487, II, do CPC. O agravante sustenta a inaplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, a ausência de inércia que lhe possa ser imputada e a ocorrência de decisão-surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a prescrição intercorrente incide em execução fundada em título judicial constituído antes da Lei nº 13.467/2017, quando a determinação judicial descumprida foi expedida após a vigência do art. 11-A da CLT; (ii) se a intimação para que o exequente requeresse "o que entender de direito", acompanhada de prazo e advertência expressa, era suficiente para deflagrar o prazo prescricional; (iii) qual o marco inicial do biênio; e (iv) se a extinção da execução configurou decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 114 do TST refletia o regime jurídico anterior à Lei nº 13.467/2017, no qual inexistia norma trabalhista específica acerca da prescrição intercorrente e o art. 878 da CLT admitia, de modo mais amplo, o impulso oficial da execução. A superveniência do art. 11-A da CLT exauriu a eficácia do entendimento sumulado, posteriormente cancelado pela Resolução nº 225/2025 do TST, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. 4. A formação da coisa julgada ou o início da execução antes da Reforma Trabalhista não impedem a incidência da prescrição intercorrente. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o elemento temporal relevante é a expedição, após 11 de novembro de 2017, da determinação judicial cujo descumprimento constitui o termo inicial previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. 5. Não há aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017 quando a consequência prescricional decorre da inércia do exequente diante de determinação judicial expedida já sob a vigência do novo regime jurídico. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional. 6. A determinação para que o exequente requeresse "o que entender de direito" possuía caráter aberto e não individualizava providência executiva específica. Era, contudo, inequívoca quanto à necessidade de manifestação, ao prazo de quinze dias e à consequência jurídica do silêncio, pois continha advertência expressa acerca do arquivamento provisório e da incidência da prescrição intercorrente, em consonância com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 7. A prescrição não decorreu da mera ausência de bens penhoráveis nem do insucesso das diligências executivas. O fato juridicamente relevante foi o silêncio absoluto do exequente, que não apresentou requerimento, justificativa ou manifestação sobre o prosseguimento da execução, embora expressamente intimado e advertido. A omissão integral configura o descumprimento da determinação judicial previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. 8. Conforme a aba "Expedientes" do PJe, o exequente tomou ciência da intimação em 6 de março de 2024, e o prazo para manifestação encerrou-se em 1º de abril de 2024. A prescrição intercorrente começou a fluir em 2 de abril de 2024 e consumou-se em 2 de abril de 2026, antes da sentença extintiva proferida em 22 de maio de 2026. 9. O arquivamento provisório determinado em julho de 2024 constituiu providência subsequente de gestão processual, decorrente da inércia já configurada, sem inaugurar novo prazo nem deslocar o termo inicial estabelecido pelo art. 11-A, § 1º, da CLT. 10. A nova intimação expedida em abril de 2026, quando já consumado o biênio, representou oportunidade adicional para manifestação do credor, sem reiniciar a contagem prescricional. 11. Não se configura decisão-surpresa, pois o vício reconhecido na primeira extinção da execução - ausência de advertência específica - foi sanado pela intimação de março de 2024, que informou expressamente ao credor as consequências de sua inércia. 12. O efeito devolutivo em profundidade autoriza o Tribunal a aperfeiçoar a fundamentação da sentença, mediante o correto enquadramento jurídico de atos processuais documentados e submetidos ao contraditório, sem inovação fática. IV. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO 13. Agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT incide em execução fundada em título judicial constituído antes da Lei nº 13.467/2017 quando a determinação judicial descumprida foi expedida após 11 de novembro de 2017, sem que isso configure aplicação retroativa da nova disciplina. 2. A intimação que, embora aberta quanto à providência executiva a ser adotada, estabelece prazo para manifestação e adverte expressamente sobre a incidência da prescrição intercorrente atende ao pressuposto do art. 11-A, § 1º, da CLT quando o exequente permanece em silêncio absoluto. 3. O prazo bienal inicia-se no dia subsequente ao término do prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial, não sendo deslocado pelo posterior arquivamento provisório nem reiniciado por nova intimação expedida após sua consumação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 11-A e 878; CPC, art. 487, II; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 128; Resolução nº 225/2025 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114, cancelada pela Resolução nº 225/2025; TRT-20, AP nº 0000648-68.2017.5.20.0012, Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro, j. 29.9.2025; TST, RR-AIRR nº 0002662-14.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 2.4.2025; TST, Ag-AIRR nº 0002042-39.2010.5.02.0083, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, j. 7.10.2025; TST, RR nº 0000938-57.2013.5.06.0192, 8ª Turma, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 11.12.2024. ARACAJU/SE, 31 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRACAS TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0054300-41.2005.5.20.0005 AGRAVANTE: ROSIVALDO DOS SANTOS AGRAVADO: GRACAS TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário(a): HUMBERTO JOAQUIM DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0054300-41.2005.5.20.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. ART. 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. SILÊNCIO ABSOLUTO DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. TRANSCURSO DO BIÊNIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 11-A da CLT e 487, II, do CPC. O agravante sustenta a inaplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, a ausência de inércia que lhe possa ser imputada e a ocorrência de decisão-surpresa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a prescrição intercorrente incide em execução fundada em título judicial constituído antes da Lei nº 13.467/2017, quando a determinação judicial descumprida foi expedida após a vigência do art. 11-A da CLT; (ii) se a intimação para que o exequente requeresse "o que entender de direito", acompanhada de prazo e advertência expressa, era suficiente para deflagrar o prazo prescricional; (iii) qual o marco inicial do biênio; e (iv) se a extinção da execução configurou decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 114 do TST refletia o regime jurídico anterior à Lei nº 13.467/2017, no qual inexistia norma trabalhista específica acerca da prescrição intercorrente e o art. 878 da CLT admitia, de modo mais amplo, o impulso oficial da execução. A superveniência do art. 11-A da CLT exauriu a eficácia do entendimento sumulado, posteriormente cancelado pela Resolução nº 225/2025 do TST, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. 4. A formação da coisa julgada ou o início da execução antes da Reforma Trabalhista não impedem a incidência da prescrição intercorrente. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o elemento temporal relevante é a expedição, após 11 de novembro de 2017, da determinação judicial cujo descumprimento constitui o termo inicial previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. 5. Não há aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017 quando a consequência prescricional decorre da inércia do exequente diante de determinação judicial expedida já sob a vigência do novo regime jurídico. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional. 6. A determinação para que o exequente requeresse "o que entender de direito" possuía caráter aberto e não individualizava providência executiva específica. Era, contudo, inequívoca quanto à necessidade de manifestação, ao prazo de quinze dias e à consequência jurídica do silêncio, pois continha advertência expressa acerca do arquivamento provisório e da incidência da prescrição intercorrente, em consonância com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 7. A prescrição não decorreu da mera ausência de bens penhoráveis nem do insucesso das diligências executivas. O fato juridicamente relevante foi o silêncio absoluto do exequente, que não apresentou requerimento, justificativa ou manifestação sobre o prosseguimento da execução, embora expressamente intimado e advertido. A omissão integral configura o descumprimento da determinação judicial previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. 8. Conforme a aba "Expedientes" do PJe, o exequente tomou ciência da intimação em 6 de março de 2024, e o prazo para manifestação encerrou-se em 1º de abril de 2024. A prescrição intercorrente começou a fluir em 2 de abril de 2024 e consumou-se em 2 de abril de 2026, antes da sentença extintiva proferida em 22 de maio de 2026. 9. O arquivamento provisório determinado em julho de 2024 constituiu providência subsequente de gestão processual, decorrente da inércia já configurada, sem inaugurar novo prazo nem deslocar o termo inicial estabelecido pelo art. 11-A, § 1º, da CLT. 10. A nova intimação expedida em abril de 2026, quando já consumado o biênio, representou oportunidade adicional para manifestação do credor, sem reiniciar a contagem prescricional. 11. Não se configura decisão-surpresa, pois o vício reconhecido na primeira extinção da execução - ausência de advertência específica - foi sanado pela intimação de março de 2024, que informou expressamente ao credor as consequências de sua inércia. 12. O efeito devolutivo em profundidade autoriza o Tribunal a aperfeiçoar a fundamentação da sentença, mediante o correto enquadramento jurídico de atos processuais documentados e submetidos ao contraditório, sem inovação fática. IV. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO 13. Agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT incide em execução fundada em título judicial constituído antes da Lei nº 13.467/2017 quando a determinação judicial descumprida foi expedida após 11 de novembro de 2017, sem que isso configure aplicação retroativa da nova disciplina. 2. A intimação que, embora aberta quanto à providência executiva a ser adotada, estabelece prazo para manifestação e adverte expressamente sobre a incidência da prescrição intercorrente atende ao pressuposto do art. 11-A, § 1º, da CLT quando o exequente permanece em silêncio absoluto. 3. O prazo bienal inicia-se no dia subsequente ao término do prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial, não sendo deslocado pelo posterior arquivamento provisório nem reiniciado por nova intimação expedida após sua consumação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 11-A e 878; CPC, art. 487, II; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 128; Resolução nº 225/2025 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114, cancelada pela Resolução nº 225/2025; TRT-20, AP nº 0000648-68.2017.5.20.0012, Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro, j. 29.9.2025; TST, RR-AIRR nº 0002662-14.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 2.4.2025; TST, Ag-AIRR nº 0002042-39.2010.5.02.0083, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, j. 7.10.2025; TST, RR nº 0000938-57.2013.5.06.0192, 8ª Turma, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 11.12.2024. ARACAJU/SE, 31 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO JOAQUIM DOS SANTOS

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