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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0054300-14.2004.5.02.0446 RECLAMANTE: ELIACI MARIA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: COBRAJUR ORGANIZACAO EXECUTIVA DE COBRANCA S C LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9b3c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. ROBERTA MACHADO BALLIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Requer a exequente a realização de pesquisas patrimoniais via convênios (SISBAJUD, INFOJUD, CCS, RENAJUD e ARISP) em nome do Sr. ALEXANDRE SHIMANUKI (CPF: 267.850.988-58), cônjuge da executada SAMIRA ROCHA PERUCCI, sustentando a comunicação dos bens pelo regime de casamento e a responsabilidade da meação pelo débito trabalhista. Indefiro Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. ALEXANDRE SHIMANUKI é terceiro estranho à lide, não integrando o título executivo judicial e tampouco figurando no polo passivo da presente execução. A execução trabalhista deve se voltar estritamente contra os devedores constantes do título executivo judicial ou aqueles regularmente incluídos no polo passivo mediante o devido processo legal. O simples fato de o devedor ser casado sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens não autoriza, por si só, o direcionamento de atos executórios em face de cônjuge que não participou da relação processual nem teve sua responsabilidade reconhecida por título executivo. Ademais, a utilização dos convênios judiciais de pesquisa de bens (como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros) constitui medida invasiva ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CRFB/88), a qual não pode ser estendida a terceiros alheios à execução sem a prévia e regular inclusão no polo passivo ou sem prova inequívoca de fraude. Eventual debate sobre a comunicabilidade de bens do casal ou sobre o proveito da dívida em favor da família deve ser objeto de ação própria ou de medidas processuais adequadas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível a pesquisa patrimonial direta em nome do consorte estranho à lide. Ante o exposto, INDEFIRO o requerido. INTIME-SE o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Na inércia passará a fluir a contagem do prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIACI MARIA BATISTA DOS SANTOS