Publicações do processo

0054296-66.2022.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara Criminal da Capital · Edital/Edital (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 7ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim07.capital@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0054296-66.2022.8.17.2001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 7º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - SENTENCIADO(A): FRANCISCO VANDERLEI PEREIRA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) FRANCISCO VANDERLEI PEREIRA - CPF: 378.129.984-87, brasileiro, natural de Mossoró/RN, nascido em 20/09/1967, filho de Pedro Antônio Pereira e Francisca da Rocha Freire, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR FRANCISCO VANDERLEI PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal; b) AFASTAR a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por ausência de prova pericial e de justificativa idônea para sua dispensa, procedendo-se à emendatio libelli na forma do art. 383 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme o art. 68 do Código Penal. O preceito secundário do art. 155, caput, do Código Penal comina reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Primeira fase: pena-base (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassa o ordinário à espécie, inexistindo elementos concretos, para além das elementares do tipo, que autorizem exasperação — neutra; b) Antecedentes: o réu ostenta múltiplas condenações definitivas anteriores, todas por crimes patrimoniais, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 108947940, p. 1), a saber: autos nº 0126089-19.2012.8.20.0001 (furto, trânsito em julgado em 12 de abril de 2013), nº 0101339-84.2011.8.20.0001 (furto qualificado tentado, trânsito em julgado em 21 de agosto de 2012), nº 0003479-88.2008.8.20.0001 (furto qualificado tentado, trânsito em julgado em 07 de maio de 2012), nº 0033401-77.2008.8.20.0001 (furto tentado, trânsito em julgado em 12 de dezembro de 2011) e nº 0100788-98.2011.8.20.0003 (furto, trânsito em julgado em 05 de março de 2012). Tais condenações, distintas daquela adiante utilizada para a configuração da reincidência, prestam-se à valoração como maus antecedentes, na exata dicção do Tema 1.077/STJ e da Súmula 636/STJ, sendo a folha de antecedentes documento bastante à comprovação. Observo que há pertinência temática integral com o delito ora julgado e que o lapso decorrido não configura longevidade desarrazoada apta a atrair a ponderação restritiva construída pelo STJ para condenações excessivamente antigas — desfavorável; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos concretos sobre o comportamento do réu em seus meios familiar, profissional e comunitário, sendo vedada, à luz do Tema 1.077/STJ, a utilização de condenações pretéritas para tal valoração — neutra; d) Personalidade: ausentes elementos técnicos ou fáticos concretos que permitam aferição idônea, sendo vedada a valoração fundada em ilações — neutra; e) Motivos do crime: os motivos são os ordinários à espécie, correspondendo ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, ínsito ao tipo penal, cuja valoração negativa configuraria bis in idem — neutra; f) Circunstâncias do crime: o modus operandi não extrapola o comum à espécie, sobretudo porque afastada a qualificadora, não podendo o rompimento de obstáculo não comprovado ser reciclado como circunstância judicial desfavorável — neutra; g) Consequências do crime: o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo e, ademais, foi integralmente elidido pela restituição do bem à vítima (ID 105690259, p. 16) — neutra; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva, não podendo tal circunstância ser valorada em desfavor do réu — neutra. Assim, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Quanto à pena pecuniária, observado idêntico critério de proporcionalidade entre as sanções e o piso de 10 dias-multa, fixo a pena-base em 13 (treze) dias-multa. Segunda fase: agravantes e atenuantes Não há atenuantes a reconhecer, pelas razões expostas no item II.4, Tese 3 — o réu permaneceu em silêncio na fase inquisitorial, não compareceu ao interrogatório judicial e a admissão informal atribuída aos policiais não foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo, restando inaplicável a Súmula 545/STJ. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, c/c art. 63, ambos do Código Penal). O réu foi definitivamente condenado nos autos nº 0117913-80.2014.8.20.0001, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pelo crime de furto, com trânsito em julgado em 16 de setembro de 2014, ou seja, anteriormente à data dos fatos ora julgados (13 de maio de 2022). Não se cogita de implemento do período depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, uma vez que o marco inicial de tal prazo é o cumprimento ou a extinção da pena — e não o trânsito em julgado —, constando da certidão que o processo de execução penal nº 0103567-95.2012.8.20.0001 ainda ostentava o status de "em cumprimento de pena" em 02 de julho de 2022, isto é, em data posterior aos fatos. Inexiste bis in idem. Em rigorosa observância à Súmula 241/STJ e ao Tema 1.077/STJ, a condenação ora utilizada para configurar a reincidência não foi computada na aferição dos maus antecedentes, os quais se lastrearam exclusivamente nas cinco condenações distintas expressamente discriminadas no item IV.1, "b". Tratando-se de réu multicondenado, é lícito o aproveitamento de uma condenação para a agravante e das remanescentes para a circunstância judicial, cada fato sendo valorado uma única vez. Fixo a pena intermediária em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão e 15 dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Registro que o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal é inaplicável, porquanto exige a primariedade do agente, requisito não preenchido. Igualmente inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP), pelas razões expostas no item II.4, Tese 4. TORNO DEFINITIVA a pena em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente por ocasião da execução, à falta de elementos concretos sobre a capacidade econômica do acusado. DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando que o réu é reincidente, a pena não poderia, em princípio, ser iniciada em regime aberto. Contudo, a Súmula 269/STJ admite a adoção do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, solução que aqui se impõe por imperativo de proporcionalidade: trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça, de bem de reduzido valor econômico, integralmente restituído à vítima, com pena definitiva inferior a 2 anos e uma única circunstância judicial desfavorável. A imposição do regime fechado revelar-se-ia manifestamente desproporcional à gravidade concreta do fato, contrariando as diretrizes das Súmulas 718 e 719 do STF. Fixo, pois, o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Detração (art. 387, § 2º, do CPP) O réu permaneceu preso em flagrante entre 13 e 14 de maio de 2022, quando lhe foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares em sede de audiência de custódia (IDs 105690252 e 106426022). Considerando que o exíguo período de custódia cautelar não é apto a modificar o regime inicial ora fixado, deixo de proceder à dedução nesta sede, ficando a matéria a cargo do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP) Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP), a substituição é inviável. O art. 44, II, do Código Penal veda o benefício ao reincidente em crime doloso, e a exceção do § 3º do mesmo dispositivo não socorre o acusado, porquanto expressamente inaplicável quando a reincidência se opera em virtude da prática do mesmo crime — hipótese dos autos, em que tanto a condenação anterior quanto a presente versam sobre o delito de furto. Ademais, a medida não se mostraria socialmente recomendável, diante da contumácia delitiva evidenciada por seis condenações definitivas por crimes patrimoniais. Deixo, portanto, de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível o sursis, ante a expressa vedação do art. 77, I, do Código Penal, que exige não seja o condenado reincidente em crime doloso, requisito não preenchido. Inaplicável, outrossim, a ressalva do § 1º do mesmo artigo, por não se tratar de condenação anterior exclusivamente à pena de multa. Direito de recorrer em liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi decretada em 17 de julho de 2025 (ID 210013940), com fundamento na garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal, após representação ministerial fundada no descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas em audiência de custódia e na não localização do acusado nos endereços por ele próprio declinados (ID 208330486). Os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar permanecem íntegros e foram reforçados pelo curso processual: o réu não compareceu à audiência de instrução, ensejando decretação de revelia, e a certidão de ID 236771384, datada de 14 de abril de 2026, atesta a impossibilidade de sua intimação em razão de encontrar-se pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido em seu desfavor. Mantida, pois, a prisão preventiva, ficando ratificado o mandado de prisão de ID 211825535, cujo cumprimento deverá ser diligenciado. Consigno que a manutenção da custódia cautelar em regime que se compatibilize com o semiaberto ora fixado deverá ser observada por ocasião da eventual captura, comunicando-se de imediato a este Juízo. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando-se o procedimento no SEEU; b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); c) Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Remeta-se ao contador para cálculo da multa e das custas processuais; e) Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023, remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da Execução Penal; f) Nada a deliberar quanto a bens apreendidos, porquanto a res furtiva já foi restituída à vítima (ID 105690259, p. 16), e a fiança arbitrada nos autos do inquérito diz respeito exclusivamente a terceiro não denunciado nesta ação penal (ID 105690259, p. 14). Custas pelo condenado (art. 804 do CPP), ficando suspensa a exigibilidade caso venha a ser reconhecida a hipossuficiência, à vista da assistência prestada pela Defensoria Pública. Intime-se o réu pessoalmente e, restando infrutífera a diligência ante sua condição de foragido, proceda-se à intimação por edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se a Defensoria Pública. Intime-se o Ministério Público. Comunique-se à vítima, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito ". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, NATALIA SOUTO MAIOR BARROS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 8 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.