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0054289-03.2012.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0054289-03.2012.8.24.0038/SC AUTOR: GISELI FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223) AUTOR: MICHELE CARINA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223) AUTOR: MONICA DA CRUZ AMANCIO ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223) AUTOR: SIBELE FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223) AUTOR: MARCOS VINICIUS GARCIA ESTEVAM ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223) AUTOR: MARCIO SIMEONI ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223) AUTOR: ALBERTINA PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223) ADVOGADO(A): JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105) DESPACHO/DECISÃO I - Colhe-se dos autos que Graciema Alexandre foi regularmente citada no evento 133.218, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, conforme posteriormente certificado. A circunstância, contudo, não dispensa a regularização processual decorrente de seu falecimento superveniente. Com efeito, uma vez ocorrido o óbito de parte integrante do polo passivo no curso da demanda, deve-se promover a correspondente sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, não sendo suficiente, para esse fim, o fato de a parte ter sido validamente citada antes do falecimento. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 435, exclusivamente neste ponto, e mantenho a determinação do evento 425 quanto à regularização da sucessão de Graciema Alexandre. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a certidão de óbito de inteiro teor de Graciema Alexandre e, caso exista inventário ou arrolamento, informar o respectivo processo e qualificar o inventariante, juntando documento comprobatório da representação do espólio; ou, inexistindo inventário ou arrolamento, qualificar seus sucessores e respectivos cônjuges, na forma já determinada nos eventos 375 e 425, fornecendo os elementos necessários às respectivas citações. Caso algum dos sucessores também seja falecido, deverá ser indicada a correspondente representação sucessória. II - No mais, reputo cumpridas as providências anteriormente determinadas quanto à atualização e citação dos confrontantes, diante dos atos praticados nos eventos subsequentes, inclusive as citações dos eventos 436, 438, 439, 440 e 460 e a certidão do evento 461. III - Cumprido o item I e realizadas as citações eventualmente necessárias, com o decurso dos respectivos prazos, voltem conclusos para sentença.

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