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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0054289-03.2012.8.24.0038/SC
AUTOR: GISELI FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)
AUTOR: MICHELE CARINA FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)
AUTOR: MONICA DA CRUZ AMANCIO
ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)
AUTOR: SIBELE FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)
AUTOR: MARCOS VINICIUS GARCIA ESTEVAM
ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)
AUTOR: MARCIO SIMEONI
ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)
AUTOR: ALBERTINA PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)
ADVOGADO(A): JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105)
DESPACHO/DECISÃO
I - Colhe-se dos autos que Graciema Alexandre foi regularmente citada no evento 133.218, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, conforme posteriormente certificado.
A circunstância, contudo, não dispensa a regularização processual decorrente de seu falecimento superveniente.
Com efeito, uma vez ocorrido o óbito de parte integrante do polo passivo no curso da demanda, deve-se promover a correspondente sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, não sendo suficiente, para esse fim, o fato de a parte ter sido validamente citada antes do falecimento.
Assim, indefiro o pedido formulado no evento 435, exclusivamente neste ponto, e mantenho a determinação do evento 425 quanto à regularização da sucessão de Graciema Alexandre.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a certidão de óbito de inteiro teor de Graciema Alexandre e, caso exista inventário ou arrolamento, informar o respectivo processo e qualificar o inventariante, juntando documento comprobatório da representação do espólio; ou, inexistindo inventário ou arrolamento, qualificar seus sucessores e respectivos cônjuges, na forma já determinada nos eventos 375 e 425, fornecendo os elementos necessários às respectivas citações.
Caso algum dos sucessores também seja falecido, deverá ser indicada a correspondente representação sucessória.
II - No mais, reputo cumpridas as providências anteriormente determinadas quanto à atualização e citação dos confrontantes, diante dos atos praticados nos eventos subsequentes, inclusive as citações dos eventos 436, 438, 439, 440 e 460 e a certidão do evento 461.
III - Cumprido o item I e realizadas as citações eventualmente necessárias, com o decurso dos respectivos prazos, voltem conclusos para sentença.