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0054254-96.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0054254-96.2025.4.05.8300 REQUERENTE: LISLEA ALVES SARAIVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO LEMOS ALVES SARAIVA - PE52250 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual de Sentença Coletiva, apresentado por LISLÉA ALVES SARAIVA, contra a UNIÃO, já qualificados nos autos em epígrafe. Custas recolhidas. Planilha de cálculos apresentada (Id. 127857939). 2. Em suma, a Exequente pugna pela Execução de Obrigação de Pagar no montante de R$ 35.045,71 (trinta e cinco mil, quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). 3. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 142397774) pugnando pela extinção da Execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução de R$ 3.638,43 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de cálculos apresentada (Id. 142397783). 4. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. 5. Preliminarmente, afasto a arguição da União de coisa julgada em relação ao processo de nº 0005650-70.2012.4.05.8200. Resta demonstrado que a Exequente não se beneficiou da referida Execução na Seção Judiciária da Paraíba. 6. Conforme preleciona o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada exige a reprodução de ação idêntica àquela já decidida por sentença de que não caiba recurso, o que pressupõe a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.Ausente, no caso, a identidade das partes. 7. Superada a questão preliminar, remanesce a controvérsia sobre a obrigação de pagar. Enquanto a União aponta excesso fundado na omissão de parcela administrativa e na incorreção dos índices de juros e correção monetária, a exequente sustenta a higidez de sua conta, apontando que a parcela supostamente omitida foi incluída em competência diversa na planilha originária. 8. Não há verba incontroversa. 9. REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que indique qual das partes apresentou a planilha de cálculos correta, ou, sendo o caso, para que apresente nova planilha de cálculos. Ressalte-se que o título judicial, transitado em julgado em 19/05/2021, estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora serão conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Após, INTIMEM-SE as partes acerca do parecer da contadoria, para manifestação em 10 (dez) dias. 11. Na sequência, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.

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