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0054252-40.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0054252-40.2026.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 3 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0051279-12.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00685909 IMPTE: SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA OAB/RJ-161463 IMPTE: CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO OAB/RJ-226809 IMPTE: LENERSOM LIMA DE PAULA OAB/RJ-249646 PACIENTE: RODRIGO SILVA PIRES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: BRUNO RODRIGUES DA ROCHA CORREU: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA CORREU: CARLOS EDUARDO GONÇALVES DA SILVA Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, notadamente a apreensão de armas de fogo, munições e veículo produto de crime, bem como a existência de indícios de associação dos investigados a grupo criminoso armado, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.A manutenção do paciente no cárcere se justifica pela gravidade dos fatos apurados, o risco de reiteração delitiva e a acentuada reprovabilidade da conduta criminosa. Ademais, não foi trazido aos autos qualquer prova que ilidisse os indícios até agora apurados.Neste momento, o encarceramento é instrumento imprescindível para o desmantelamento do grupo criminoso e para evitar uma possível reorganização da malta.Com base em fatos contemporâneos, a decisão de primeira instância indica a prova da existência de crimes e apresenta os indícios de autoria, havendo situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.Quanto ao alegado excesso de prazo, a tramitação processual vem sofrendo intercorrências relacionadas à definição da competência entre os órgãos jurisdicionais, não havendo, por ora, demonstração de desídia ou inércia injustificada do Estado capaz de caracterizar constrangimento ilegal manifesto. a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de esclarecimento acerca da competência jurisdicional justificam, neste momento, a dilação temporal verificada, não se evidenciando flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo.Não é possível concluir de forma inequívoca pela existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. Detalhes fáticos serão esclarecidos durante a instrução criminal.Comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.

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