Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054230-81.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258728098, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FAGNER TAVARES DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO), todos qualificados nos autos. Por meio da decisão interlocutória de ID 214316901, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em favor do demandante, determinando expressamente que a ré: a) se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; b) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor (instalação nº 9090390); e c) cesse a cobrança dos débitos impugnados decorrentes do TOI nº 4404609052, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consolidada provisoriamente até o teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A concessionária demandada foi formalmente citada e intimada acerca da referida decisão em 09/09/2025. Compareceu aos autos à informando o cumprimento da ordem, nos termos da petição de ID 217204015. Posteriormente, a ré ofereceu contestação, impugnando a inversão do ônus probatório e defendendo a regularidade do débito imputado. O autor apresentou réplica, requerendo o deferimento da inversão do ônus da prova e a produção de perícia técnica judicial no equipamento medidor. Contudo, mediante petição de ID 244733029, instruída com documentos comprobatórios (fls. 235-242 e tela de fl. 249), o autor noticiou o descumprimento da medida liminar por parte da ré, reportando a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial em 18/06/2026, com condicionamento de religação ao pagamento de faturas pendentes, requerendo a ordem urgente de religação, aplicação e majoração das astreintes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência O autor peticionou nos autos (ID 244733029) para comunicar ao Juízo a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 9090390 a partir de 18/06/2026, consoante expressamente revelado pelo aplicativo da concessionária (ID 244737143), que aponta o status de fornecimento como "SUSPENSA". Trata-se de conduta flagrantemente afrontosa ao comando judicial deste Juízo, o qual deliberou expressamente pela vedação ao corte do serviço na unidade consumidora e pela cessação de exigibilidade do débito controvertido de R$ 18.356,54. A energia elétrica constitui bem e serviço essencial indiscutível, regido pelo princípio da continuidade insculpido no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, cuja privação acarreta prejuízos incomensuráveis e irreparáveis ao sustento de um estabelecimento comercial que depende de refrigeração contínua para preservação de insumos perecíveis. Resta imperativa a reiteração da ordem com a imposição de prazo exíguo para restabelecimento da ligação, sob pena de incidência imediata e majoração da multa cominatória outrora fixada, com fundamento nos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à exigibilidade da multa vencida e à majoração definitiva pretendida pelo autor, em observância ao princípio constitucional do contraditório (art. 9º do CPC), impõe-se oportunizar prévia manifestação à concessionária ré, sem prejuízo da pronta restauração do serviço sob as penas da lei. 1.2. Da Relação Jurídica e do Saneamento Preliminar A relação material posta sob julgamento enquadra-se indubitavelmente como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, porquanto o autor figura como destinatário final fático e econômico da prestação do serviço público distribuído pela concessionária requerida. O fato de a unidade consumidora operar sob a égide do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração distribuída regulada pela Lei nº 14.300/2022) não afasta a sua condição de consumidor nem descaracteriza a vulnerabilidade técnica do usuário perante a concessionária de energia elétrica, detentora absoluta dos monopólios cadastrais, operacionais e da infraestrutura de medição da rede. Assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à concessionária comprovar a lisura estrita da vistoria técnica, a legalidade do TOI, a conformidade da metodologia empregada e a legitimidade da cobrança frente ao expressivo volume de geração fotovoltaica injetada na rede demonstrado pelo autor. No tocante à prova pericial postulada pelo requerente (ID 238909443), verifica-se que o equipamento medidor objeto do TOI nº 4404609052 foi retirado pela ré e submetido a ensaio laboratorial em outro Estado da Federação. Assim, antes de deliberar sobre a viabilidade ou preclusão de nova prova pericial de engenharia elétrica, deve a ré esclarecer a localização e disponibilidade atual do aparelho periciado. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino que a demandada NEOENERGIA PERNAMBUCO — CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (instalação nº 9090390 / conta contrato nº 7042771613), localizada na Rua Dr. Elias Gomes, nº 335, Campina do Barreto, Recife/PE, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão; b) Fixo, para a hipótese de descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação de fazer constante do item "a", a majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), consolidando-se o limite global das astreintes em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração das penalidades e multas pretéritas vencidas desde a consumação do corte em 18/06/2026; c) Intime-se a parte ré com máxima urgência, por meio do sistema eletrônico e, havendo urgência demonstrada no cumprimento, cumulativamente pelo Oficial de Justiça de plantão, com força de mandado em cópia autenticada deste ato; d) Intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a petição e documentos de ID 274733029 a ID 244737143 (notícia de descumprimento da tutela e comprovantes de pagamento sob coação), inclusive indicando se o medidor substituído (série nº 3212574910) permanece sob sua guarda e em condições de ser periciado judicialmente; e) Fica declarada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC); f) Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos com urgência para apreciação da consolidação das astreintes e decisão saneadora definitiva nos termos do art. 357 do CPC. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife/PE, data da assinatura digital. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054230-81.2025.8.17.2001