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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054224-14.2026.8.16.0014 Processo: 0054224-14.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$48.630,00 Autor(s): JULIO CESAR MENDES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, assim como no art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntando declaração assinada pela própria parte autora acerca da existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta demanda, esclarecendo, em caso positivo, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; b) descrevendo de forma clara as circunstâncias do acidente ocorrido em 23/03/2011, especialmente o local, a tarefa executada no momento do evento, a máquina, ferramenta, equipamento ou objeto envolvido e a dinâmica que ocasionou a amputação traumática e as demais lesões na mão direita; c) juntando prova da efetiva notificação do acidente do trabalho à Previdência Social, especialmente a Comunicação de Acidente do Trabalho, ou esclarecendo a impossibilidade de sua apresentação e indicando os demais elementos que demonstrem que o evento foi levado ao conhecimento da Previdência Social; d) juntando, caso ainda não constem dos autos, a decisão de indeferimento e o laudo da perícia médica administrativa relativos ao requerimento formulado em 03/12/2025; e) descrevendo, caso tenha sido realizada perícia médica federal, as possíveis inconsistências da avaliação impugnada, especialmente quanto à existência das sequelas, à redução da capacidade para a atividade habitual, ao nexo com o trabalho e à qualidade de segurado; f) indicando a data de admissão e o período em que manteve vínculo com a empresa Norte Indústria de Alimentos do Brasil Ltda., bem como a atividade formalmente registrada na data do acidente; g) juntando CTPS, caso ainda não constem dos autos, para comprovação da atividade laborativa e da qualidade de segurado em 23/03/2011; h) juntando, caso ainda não constem dos autos, os prontuários médicos e hospitalares contemporâneos ao acidente, bem como a documentação médica relativa à amputação traumática e às demais lesões alegadas; i) esclarecendo a data em que entende terem sido consolidadas as lesões, o período efetivo de afastamento, a data da alta médica e os elementos documentais que fundamentam o termo inicial principal pretendido; j) esclarecendo e uniformizando o termo inicial do benefício na causa de pedir, nos pedidos e no cálculo do valor da causa, indicando se o cálculo foi elaborado com base na data de consolidação das lesões ou no requerimento administrativo de 03/12/2025; k) apresentando demonstração discriminada de como obteve o valor atribuído à causa, indicando: i) o salário de benefício estimado; ii) o valor da Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente pretendido; iii) a evolução da renda mensal e a Renda Mensal Atualizada na data do ajuizamento; iv) o termo inicial considerado no cálculo; v) as competências e os valores das prestações vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal; vi) os valores relativos às gratificações natalinas eventualmente incidentes; vii) o índice de correção monetária aplicado às prestações vencidas; viii) o valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas; e ix) a soma final que resulte no valor de R$ 48.630,00 atribuído à causa. Observe-se que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, e de 12 (doze) prestações vincendas. 3. Cumprida a regularização acima, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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