2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054220-08.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIA SILVELANIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE ARAUJO MAGALHAES - CE49744 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE MARIA DE SOUSA CASTRO - CE25316 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora (id 185475473), embora seja compreensível a aflição da parte autora diante da piora de sua condição, e esse aspecto não passa despercebido, o que se observa é que os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar os fundamentos utilizados em sede de cognição sumária por este magistrado. Desse modo, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id 176388718) e que foi mantida pelo TRF da 5ª Região quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora. Intime-se. Em seguida, aguarde-se a realização de perícia médica já determinada no despacho anterior (id 187056603). Fortaleza, 15 de setembro de 2026. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara