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TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0054210-45.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Bassani Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes. Descumprimento do prazo previsto na Súmula 548 do STJ. Dano moral presumido. Valor que não comporta modificação. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por período superior ao prazo previsto na Súmula 548 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por prazo superior a cinco dias úteis após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço; (ii) está caracterizado o dever de indenizar por danos morais; e (iii) o valor da indenização fixado na sentença comporta redução..III. Razões de decidir3. Embora legítima a inscrição originária decorrente da inadimplência da consumidora, a manutenção da restrição por 23 dias após a quitação do débito violou o prazo de cinco dias úteis estabelecido pela Súmula 548 do STJ, configurando falha na prestação do serviço.4. A manutenção indevida da inscrição em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal.5. A indenização fixada pelo juízo de piso mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e atende às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.IV. Dispositivo e tese6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 374, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 548/STJ; STJ, AgRg no Ag: 1379761 SP 2011/0004318-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2011.
TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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