Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0054203-96.2026.8.19.0000 Assunto: Associação Criminosa / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0831979-74.2026.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00684998 IMPTE: NETICLEY DA SILVA ROSA OAB/RJ-256307 PACIENTE: THIAGO FRANCISCO TORRES DE LIMA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA CORREU: JONATHAN PAIXAO DOS SANTOS SILVA CORREU: DOUGLAS FEITOSA MENDONÇA CORREU: THIAGO RODRIGUES DIAS DA PURIFICAÇÃO CORREU: ANTÔNIO ÂNGELO COSTA CORREU: CHARLES FERNANDO COELHO LIMA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0054203-96.2026.8.19.0000 Impetrante (AD): Neticley da Silva Torres de Lima Paciente: Thiago Francisco Torres de Lima Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital Corréu: Alexsandro dos Santos Silva Corréu: Jonathan Paixão dos Santos Silva Corréu: Douglas Feitosa Mendonça Corréu: Thiago Rodrigues Dias da Purificação Corréu: Antônio Ângelo Costa Corréu: Charles Fernando Coelho Lima Relator: Des. Pedro Freire Raguenet DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Francisco Torres de Lima, contra a manutenção de sua custódia após o alegado esgotamento do prazo da prisão temporária decretada no processo cautelar nº 0061901-53.2026.8.19.0001. Sustenta o Impetrante a inexistência de título judicial superveniente apto a amparar a privação de sua liberdade. Liminar apreciada em sede de plantão em id. 54. Decisão de id. 63, na qual, verificados os pressupostos de admissibilidade, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo de origem para a prestação de informações acerca do quadro fático-processual noticiado na inicial. Informações prestadas em id. 127. Petições com juntada de documentos em id. 69/122 e id. 139/173, nas quais o Impetrante pleiteia a reapreciação da custódia cautelar, apreciadas na decisão de id. 175. Parecer da d. Procuradoria de Justiça em id. 182, pela extinção do writ, sem resolução do mérito. Conclusos, decido: Depreende-se das informações prestadas pelo Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital (id.127) que, em 12/08/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do Paciente e dos corréus nos autos do processo nº 0831979-74.2026.8.19.0601 e que, em 18/08/2026, sobreveio decisão que recebeu a peça acusatória e decretou a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do respectivo mandado, conforme se destaca: "[...] Desta forma, presentes os requisitos constantes do artigo 312 do CPP, eis que bem delineados o fumus boni iuris, diante da prova da materialidade e indícios de autoria, e o periculum libertatis, por colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de JONATHAN PAIXÃO DOS SANTOS SILVA, ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA e THIAGO FRANCISCO TORRES DE LIMA. [...] EXPEÇA(M)-SE OS RESPECTIVOS MANDADO(S) DE PRISÃO dos acusados JONATHAN PAIXÃO DOS SANTOS SILVA, ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA e THIAGO FRANCISCO TORRES DE LIMA, OBSERVANDO O CARTÓRIO QUE O(S) MANDADO(S) DE PRISÃO PREVENTIVA DEVERÁ(Ã)O SER CUMPRIDO(S) CONCOMITANTEMENTE AO(S) MANDADO(S) DE CITAÇÃO. [...]" (grifos nossos) Verifica-se, pois, que a custódia do Paciente passou a encontrar amparo em novo título prisional, diverso e posterior àquele impugnado nesta impetração, cujos fundamentos fáticos e jurídicos com aquele não se confundem. De igual modo, o pedido de disponibilização da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva, com a indicação da data de sua prolação e da comunicação do respectivo mandado, restou atendido com a juntada das informações de id. 127, das quais teve ciência o Impetrante. Ressalte-se que eventual inconformismo em face do novo título prisional deverá ser veiculado em via própria - o que, em verdade, já se efetuou, conforme novo writ em trâmite nesta c. Câmara autuado sob o nº 0055406-93.2026.8.19.0000. Assim, e diante da modificação da situação fática, tem-se que a presente ação constitucional perdeu seu objeto. Em conclusão então, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 133, inciso XIII, 'j' do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1. Dê-se ciência às partes e à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as regularidades necessárias e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026 Des. Pedro Freire Raguenet - Relator 1 Art. 133. Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais: (...) XIII - distribuídos os autos: (...) j) decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Pedro Freire Raguenet = 1ª C. Crim. - HC nº 0054203-96.2026.8.19.0000 - ACM - Fls. 1 / 1 =
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.