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0054200-22.2008.5.01.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4481138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Requer o exequente a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se procede à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de dívida de seu sócio. Uma vez que o sócio investe seu patrimônio para integralizar o capital social de outra empresa, o art. 133, §2º, do CPC possibilita o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio, quando se verifica o esvaziamento de seu patrimônio pessoal. Ressalto que, na Justiça do Trabalho, não prevalece a Teoria Maior da desconsideração, a que alude o art. 50 do Código Civil, que exige o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adota-se a Teoria Menor prevista no art. art. 28, §5º, do CDC, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, independentemente da comprovação de fraude. Nesse sentido ventila a jurisprudência deste E. TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. Nos termos do § 2º do art. 133 do Código de Processo Civil, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja executado o patrimônio de empresa da qual o executado, pessoa física, seja sócio, devendo ser observdo que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor.” (TRT-1 - AP: 0129600-37.2007.5.01.0241, Relator: Rildo Albuquerquer Mousinho de Brito, Nona Turma, Data de Publicação: 07/10/2022) “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da reclamada/sócios, resta evidenciada sua a incapacidade financeira, situação que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante aplicação da teoria menor. Agravo conhecido e improvido.” (TRT-1 - AP: 0102185-35.2016.5.01.0283, Relator: Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Quinta Turma, Data de Publicação: 23/05/2023) No presente caso, observa-se que, em 23 de fevereiro de 2021, o executado RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA tornou-se sócio da suscitada EXTERNATO PINHEIRO LTDA - ME (ID c6ddfb4). Lado outro, constata-se que a suscitada ASSOCIACAO EDUCACIONAL PINHEIRO qualifica-se como associação privada (ID 7621cf6), figurando o Sr. RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA como seu Presidente. Tal circunstância, por si só, não se afigura como fundamento hábil a autorizar a responsabilização da referida entidade mediante a desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente pela mera investidura do executado em cargo de gestão de entidade sem fins lucrativos. Ante o exposto, considerado o inadimplemento do crédito trabalhista pela executada e seu sócio, determino a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade jurídica e ACOLHO PARCIALMENTE o presente incidente para responsabilizar a empresa cujo sócio RICARDO LUIZ ALVES E SOUZA possui participação societária: EXTERNATO PINHEIRO LTDA - ME, CNPJ: 30.716.609/0001-22. Inclua-se a referida empresa no polo passivo, a qual deverá ser intimada para pagar o crédito ou indicar bens livres e desembaraçados da sociedade, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora dos seus bens pessoais, tanto quantos bastem para satisfação integral da execução. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora on-line dos ativos financeiros da executada. Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, providencie a Secretaria a inclusão dos dados da(s) executada(s) no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT. Após, verifique-se junto ao ARISP/SERP e RENAJUD a existência de outros bens passíveis de execução. Em caso de diligências negativas, notifique-se a parte exequente para ciência e para que indique meios de coerção do devedor no prazo de 15 dias úteis. Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento, quando iniciará a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO DE ANDRADE DIAS

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