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0054198-76.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054198-76.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252274159, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO JANAINA MARIA DE SANTANA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores em face de PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que, encontrando-se em situação de endividamento, contratou os serviços da ré para intermediação e renegociação de dívida bancária. Alega que foi compelida ao pagamento de valores a título de "custos administrativos" e "gestão", mas que a ré não prestou o serviço contratado, caracterizando descumprimento contratual absoluto. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva e exercício irregular de atividade bancária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida em parte, conforme decisão de ID 215778033. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 219143333), arguindo, em suma, que o contrato firmado versa sobre obrigação de meio, e não de resultado, consistente na assessoria para renegociação de dívidas. Defendeu a legalidade das cobranças e a efetiva prestação dos serviços, afirmando ter obtido proposta concreta e vantajosa para quitação do débito da autora, com significativa redução do valor. Impugnou a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos materiais ou morais. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 231630297), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em despacho saneador (ID 229014957), foi oportunizada a especificação de provas. A parte ré requereu a produção de prova oral, enquanto a autora manifestou desinteresse na dilação probatória. Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 238299475), na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte ré. A parte ré apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 238924252). A parte autora, embora intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 242921383). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi encerrada, tendo as partes tido a oportunidade de produzir as provas que entendiam pertinentes. A controvérsia central da lide reside em verificar se houve o alegado descumprimento contratual por parte da ré, a justificar a rescisão do pacto, a restituição de valores e a compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a incidência da legislação consumerista não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A máxima processual é clara: quem alega, deve provar. A mera alegação, desprovida de suporte probatório, não tem o condão de constituir direito. Analisando o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 208322504), verifica-se que seu objeto consiste na "prestação de serviços de consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa e comercial, assim como, a gestão de pagamentos e intermediação de negócios". Trata-se, inequivocamente, de uma obrigação de meio, na qual a contratada se compromete a empregar seus conhecimentos e diligência para buscar o melhor resultado possível para o cliente, sem, contudo, garantir a obtenção de um resultado específico. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a ré teria falhado completamente na prestação do serviço. Contudo, não logrou êxito em produzir qualquer prova nesse sentido. Limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar um único elemento que corroborasse a suposta inércia da demandada. Por outro lado, a parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando de forma documental que atuou diligentemente na busca de uma solução para o endividamento da autora. A documentação acostada à contestação, notadamente o boleto para quitação da dívida com expressivo desconto (ID 219143338) e os registros internos de acompanhamento do caso (ID 219143336), evidencia que houve, de fato, a prestação do serviço de intermediação e negociação. O depoimento da testemunha ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, também corroborou a tese defensiva, confirmando a realização de tratativas e o acompanhamento do caso da autora pela empresa ré. A alegação de que a ré exerceria atividade bancária irregular não se sustenta. A cobrança de valores a título de "gestão" ou "assessoria" constitui a remuneração pelo serviço de consultoria prestado, não se confundindo com captação de poupança ou intermediação financeira privativa de instituições autorizadas pelo Banco Central. Dessa forma, tendo a ré comprovado a efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada, não há que se falar em descumprimento contratual que justifique a rescisão do pacto por sua culpa. Consequentemente, são indevidos os pedidos de restituição dos valores pagos, pois estes representam a justa contraprestação pelo trabalho realizado. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à autora. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de um ato ilícito que viole direitos da personalidade, causando dor, sofrimento ou humilhação que extrapole o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela ré. A insatisfação da autora com o resultado final da negociação, ou sua eventual impossibilidade de arcar com a proposta obtida, não pode ser imputada como falha da ré e não constitui fato gerador de dano moral. Portanto, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e da robusta prova produzida pela ré acerca da regularidade de sua conduta, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 215778033. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita parcialmente deferido, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054198-76.2025.8.17.2001

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