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Processo 0054189-69.2025.8.16.0182

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0054189-69.2025.8.16.0182 Processo: 0054189-69.2025.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$11.401,14 Suscitante(s): Danilo Tokarski Suscitado(s): JOEL DO NASCIMENTO REGULADORA ESPLANADA LTDA 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Danilo Tokarski, exequente nos autos principais nº 0035831-95.2021.8.16.0182, em que pretende a desconsideração direta da personalidade jurídica da executada, para responsabilizar pessoalmente Joel do Nascimento, seu presidente e único administrador e a desconsideração inversa, para incluir no polo passivo a empresa Reguladora Esplanada Ltda, da qual Joel do Nascimento é sócio-administrador, sob alegação de grupo econômico de fato. Alega o suscitante que a execução restou infrutífera, tendo sido negativas as diligências patrimoniais de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) e o mandado de penhora, sem localização de qualquer bem em nome da executada. Por despacho de mov. 12.1 foi determinada a citação dos suscitados, dispensada a audiência de conciliação por se tratar de rito incidental próprio (arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 1.062 do CPC c/c art. 3º da Lei 9.099/95), e suspenso o processo principal (art. 134, §3º, CPC). Regularmente citados, os suscitados apresentaram impugnação (mov. 21.1 e 22.1). Instado a se manifestar (mov. 26.1), o suscitante impugnou as teses defensivas (mov. 31.1), sustentando que a executada permanece em pleno funcionamento e que responde a expressivo número de processos em fase de cumprimento de sentença sem quitação, o que evidenciaria o abuso da personalidade jurídica. Quanto à Reguladora Esplanada, reiterou a identidade de administração entre as duas pessoas jurídicas (Joel do Nascimento) e a atuação em segmento de mercado correlato, invocando a teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, CDC). Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre conciliação (mov. 32.1), o suscitante informou não ter interesse na produção de novas provas (mov. 35.1), ao passo que os suscitados permaneceram inertes, tendo decorrido seus prazos (mov. 37.0 e 38.0). É o relatório. Decido. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis por força do art. 1.062 do CPC c/c art. 3º da Lei 9.099/95) está devidamente instruído, com observância do contraditório: nenhuma das partes requereu a produção de novas provas, tampouco manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, faculdade que lhes foi expressamente aberta (mov. 32.1, item iii), de modo que o silêncio não obsta o julgamento, e os autos comportam decisão de mérito. 2.1. A relação subjacente ao crédito exequendo é de natureza consumerista, decorrente de contrato de adesão a "clube de benefícios" oferecido ao público em geral, o que atrai a teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, CDC): basta que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor, dispensada a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pela teoria maior (art. 50, CC). No caso, a execução restou infrutífera (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e mandado de penhora negativos), ao passo que a executada permanece em pleno funcionamento, com sítio eletrônico ativo para captação de novos consumidores, e responde a expressivo número de outros processos em fase de cumprimento de sentença sem quitação, o que evidencia também abuso da personalidade jurídica apto a atrair a teoria maior, não afastado pela natureza de associação sem fins lucrativos da executada (Enunciado 284 da IV Jornada de Direito Civil). Sendo Joel do Nascimento o único administrador da entidade, a ele deve ser estendida a responsabilidade pessoal pelo débito. 2.2. Já quanto à desconsideração inversa pretendida em relação à Reguladora Esplanada Ltda, a mera identidade de administrador entre as duas pessoas jurídicas, de objetos sociais distintos, não basta para caracterizar grupo econômico ou confusão patrimonial, à falta de qualquer outro elemento de prova nesse sentido, e a teoria menor do CDC pressupõe relação de consumo com a pessoa jurídica atingida, o que aqui inexiste. O pedido, quanto a ela, não comporta acolhimento. 3. Diante do exposto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e DEFERIR a desconsideração direta da personalidade jurídica da associação Protegendo Bem Clube de Benefícios, para incluir Joel do Nascimento no polo passivo da execução (autos principais nº 0035831-95.2021.8.16.0182), o qual responderá com seu patrimônio pessoal pela integralidade do débito exequendo. 4. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios ou custas processuais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95; 5. Certificada a preclusão, ante a ausência de recurso cabível nesta fase, retornem os autos principais (0035831-95.2021.8.16.0182) ao regular trâmite, com baixa da suspensão e inclusão de Joel do Nascimento no polo passivo, prosseguindo-se os atos executivos também em relação ao seu patrimônio pessoal. 6. Após, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR

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