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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0054178-51.2026.8.17.2001 REQUERENTE: VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE. A autora, professora aposentada desde março de 2012, sustenta ter sido diagnosticada, em maio de 2023, com neoplasia maligna de ovário – CID C56, razão pela qual afirma fazer jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz, contudo, que os descontos permaneceram sendo efetuados e requer a cessação da tributação, bem como a restituição dos valores retidos desde o diagnóstico. Após determinação de emenda para demonstração do proveito econômico, a autora apresentou planilha dos descontos efetuados entre maio de 2023 e junho de 2026, no valor histórico indicado de R$ 26.407,45, tendo o feito sido redistribuído a este Juizado Especial da Fazenda Pública. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, por se entender necessária a formação do contraditório e maior aprofundamento da prova, sem prejuízo de posterior reapreciação. Citados, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentaram, em síntese, ausência de comprovação suficiente da natureza maligna da neoplasia e necessidade de laudo médico oficial. Subsidiariamente, suscitaram prescrição quinquenal, limitações ao termo inicial e necessidade de abatimento de valores eventualmente restituídos pela Receita Federal. Houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, na hipótese, óbice ao acesso à jurisdição. A autora pretende o reconhecimento judicial de isenção tributária por doença grave e a restituição de valores já retidos em seus proventos, estando caracterizado o interesse processual pela própria incidência tributária cuja legalidade é questionada. A propósito, conforme invocado pela autora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), afastou a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da isenção do Imposto de Renda por doença grave e à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do direito à isenção O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores das moléstias nele expressamente indicadas, dentre elas a neoplasia maligna, ainda que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria. No caso concreto, a condição de aposentada é incontroversa. A própria contestação registra a implantação da aposentadoria em março de 2012 e identifica como enfermidade alegada a neoplasia maligna de ovário, CID C56, cujo diagnóstico remonta a maio de 2023. A controvérsia restringe-se, portanto, substancialmente à suficiência da prova acerca da natureza maligna da neoplasia. E, nesse ponto, a documentação médica é satisfatória. O laudo anatomopatológico emitido em maio de 2023 identificou neoplasia ovariana e indicou a necessidade de complementação por estudo imuno-histoquímico para definição da histogênese e conclusão diagnóstica. A complementação foi efetivamente realizada, apresentando resultado compatível com tumor do estroma-cordão sexual ovariano, favorecendo tumor de células de Sertoli-Leydig moderadamente diferenciado. Posteriormente, laudo subscrito por médica oncologista do Hospital dos Servidores do Estado de Pernambuco – HSE, datado de 27/05/2026, consignou expressamente que a autora foi submetida a cirurgia diagnóstica de neoplasia maligna de ovário, com histologia compatível com tumor de Sertoli-Leydig moderadamente diferenciado, fazendo constar, ainda, o CID C56. Não se está, portanto, diante de mero diagnóstico genérico de formação tumoral ou de neoplasia de natureza indefinida. O acervo probatório revela sequência diagnóstica coerente, formada por exame anatomopatológico, estudo imuno-histoquímico e avaliação oncológica conclusiva, suficientes para demonstrar a existência da doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A alegação de indispensabilidade de laudo médico oficial tampouco impede o reconhecimento judicial do benefício. Nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova. Igualmente, a eventual ausência de sintomas atuais ou de recidiva não afasta o direito, pois, segundo a Súmula 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda sem necessidade de demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade. Está, assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora. 3. Do termo inicial e da repetição do indébito A aposentadoria é anterior ao surgimento da doença, tendo ocorrido em março de 2012. Os documentos médicos situam o diagnóstico da neoplasia em maio de 2023, sendo o exame anatomopatológico correspondente emitido naquele período. Nesse contexto, mostra-se adequado reconhecer maio de 2023 como termo inicial dos efeitos financeiros da isenção, coincidente com o momento em que a enfermidade foi diagnosticada, quando a autora já se encontrava aposentada. Os contracheques comprovam, ainda, que, mesmo após o diagnóstico, permaneceram sendo efetuadas retenções de Imposto de Renda. Na competência maio de 2026, por exemplo, houve desconto de R$ 708,35 sobre os proventos da autora. A documentação apresentada demonstra retenções desde maio de 2023, tendo a autora elaborado planilha com valor histórico global de R$ 26.407,45. Reconhecida a inexistência de obrigação tributária a partir daquele marco, é consequência necessária a restituição das parcelas indevidamente retidas. O valor exato deverá ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, com base nos contracheques e demais documentos comprobatórios das retenções, não sendo adequada a adoção automática do montante constante da planilha unilateral apresentada pela parte autora. Na apuração, deverão ser abatidos eventuais valores relativos às mesmas retenções que já tenham sido restituídos ou compensados em favor da autora, inclusive por ocasião das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, de modo a evitar pagamento em duplicidade. Também não há, concretamente, parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, pois a pretensão restitutória remonta a maio de 2023 e a presente ação foi proposta em 2026. 4. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de repetição de indébito tributário, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ e nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. No caso, como todas as parcelas são posteriores a maio de 2023, os valores indevidamente retidos até 08/09/2025 deverão ser atualizados, desde cada retenção, exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. A partir de 09/09/2025, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º, § 2º, da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, segundo o qual, nos processos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 5. Da tutela específica Embora o pedido de tutela provisória tenha sido inicialmente indeferido, aquela decisão foi proferida antes da formação integral do contraditório e expressamente ressalvou a possibilidade de reavaliação diante de novos elementos probatórios. Encerrada a instrução documental e realizado juízo de cognição exauriente, encontra-se demonstrado o direito material à isenção. A continuidade dos descontos sobre os proventos da autora, apesar do reconhecimento judicial da inexigibilidade do tributo, justifica a concessão da tutela específica, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida. Assim, deve ser determinada aos réus, dentro das respectivas atribuições administrativas, a cessação da retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR que a autora VÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de ovário – CID C56, faz jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de maio de 2023; b) DECLARAR, por consequência, a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora a partir daquele marco; c) DETERMINAR ao ESTADO DE PERNAMBUCO e à FUNAPE, no âmbito de suas respectivas atribuições, que promovam a cessação da retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença; d) CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora desde maio de 2023 até a efetiva cessação das retenções, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, com base nos documentos comprobatórios dos descontos; e) DETERMINAR que, na apuração do montante devido, sejam abatidos os valores eventualmente já restituídos ou compensados em favor da autora, inclusive por ocasião das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, relativamente às mesmas retenções e competências, vedado o pagamento em duplicidade; f) DETERMINAR que os valores objeto da restituição sejam atualizados, desde cada retenção indevida até 08/09/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e, a partir de 09/09/2025, pelos critérios previstos no art. 3º, § 2º, da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, aplicando-se os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em consonância com o Tema 905 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs