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0054177-42.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054177-42.2021.8.17.2001 APELANTE: CONSTRUÇÕES, GESSO, COMÉRCIO E DECORAÇÕES LTDA - ME APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE E CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM A CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NOTA FISCAL E ORÇAMENTO QUE INDICAM A CONSTRUTORA COMO ÚNICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONDOMÍNIO PERANTE FORNECEDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória, reconheceu a ilegitimidade passiva do Condomínio Edilício para responder por dívida de prestação de serviços contraída exclusivamente pela Construtora durante a fase de construção do empreendimento. 2. A Apelante (fornecedora) busca a reforma da decisão para incluir o Condomínio na condenação, sob o argumento de que este se beneficiou diretamente dos serviços (enriquecimento sem causa) e que a Construtora agia em seu nome (teoria da aparência). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em definir se o Condomínio Edilício possui legitimidade passiva para figurar em ação de cobrança por dívida originada de contrato de prestação de serviços firmado exclusivamente entre a Construtora responsável pela obra e a empresa fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova documental dos autos (Nota Fiscal e Orçamento) demonstra de forma inequívoca que a relação jurídica obrigacional foi estabelecida unicamente com a Construtora, que figura como exclusiva "Tomadora de Serviços", não havendo qualquer participação ou anuência do Condomínio. 5. A responsabilidade solidária não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Na ausência de dispositivo legal ou contratual que atribua ao Condomínio a responsabilidade por débitos da Construtora, não há como imputar-lhe o dever de pagamento. 6. O regime de construção por administração (Lei nº 4.591/64) não altera esse panorama, pois a Construtora, ao atuar como gestora do empreendimento, contrata fornecedores em nome próprio, estabelecendo com estes uma relação jurídica direta e autônoma. 7. Inexiste enriquecimento sem causa, pois a empresa credora não está desamparada, já possuindo título executivo judicial constituído em face da devedora principal (a Construtora), conforme determinado na própria sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação a que se NEGA PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Condomínio. Tese de julgamento: "O condomínio edilício não possui legitimidade para responder por dívidas contraídas exclusivamente pela construtora perante fornecedores durante a fase de construção, ainda que os serviços tenham beneficiado a edificação, quando a prova documental demonstra que a relação contratual foi estabelecida sem qualquer participação ou anuência do condomínio, cabendo a cobrança ser direcionada à parte que efetivamente figurou como tomadora no negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265 e 884; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 4.591/64, art. 58. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, voto e ementa que passam a integrar o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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