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0054164-81.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054164-81.2026.4.05.8000 AUTOR: CRISSIA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO - PE20003 ADVOGADO do(a) AUTOR: GONCALO TAVARES DOREA JUNIOR - AL6110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação especial cível proposta por demandante residente e domiciliado no município de Messias - AL, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em causa de natureza previdenciária. Dispensado o relatório (conforme artigo 38 da Lei Federal nº 9.099 de 1995, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Fundamento e decido. 1. Verifica-se que a Justiça Federal da 5ª Região, a colenda Turma Recursal desta Seção Judiciária, em sua composição atual, e os demais magistrados federais em Alagoas consolidaram o posicionamento no sentido de que as demandas desta sorte deverão ser propostas perante as Varas Federais em cuja competência o município de residência da parte autora esteja compreendido ou, ainda, perante aquelas que, em razão da proximidade, possam facilitar o acesso dos jurisdicionados. 2. A Resolução Pleno nº 5/2018 do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 12/2022 também do Tribunal Regional Federal da 5ª Região dispõem sobre a competência das Varas da Seção Judiciária de Alagoas da seguinte forma: A competência territorial das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 13ª e 14ª Varas Federais da Seção Judiciária de Alagoas abrange os municípios de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Boca da Mata, Capela, Coqueiro Seco, Coruripe, Feliz Deserto, Japaratinga, Jequiá da Praia, Maceió, Maragogi, Marechal Deodoro, Maribondo, Matriz de Camaragibe, Paripueira, Passo de Camaragibe, Penedo, Piaçabuçu, Pilar, Pindoba, Porto Calvo, Porto de Pedras, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia do Norte, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Campos, São Miguel dos Milagres e Satuba. 3. De outro lado, o artigo 20 da Lei Federal nº 10.259 de 2001, preceitua: Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. 4. Nesta perspectiva, considerando a interiorização da Justiça Federal e, em consequência, a existência de Vara com competência exclusiva de Juizado na Subseção Judiciária de Arapiraca, bem como de Varas com Juizados adjuntos nos Municípios de Santana do Ipanema e União dos Palmares, a Justiça Federal em Alagoas passou a disponibilizar Juizados Especiais Federais (JEFs) mais próximos ao domicílio da parte autora. 5. Destarte, o ajuizamento da ação em uma das Subseções Judiciárias apontadas resguardará a norma-princípio da facilitação de acesso ao Judiciário, de maior aplicabilidade no âmbito dos Juizados, uma vez que a parte não necessitará se deslocar à Capital para comparecer a eventuais atos processuais próprios das ações intentadas no âmbito dos JEFs (v.g. audiências, perícias etc.). 6. Ademais, a Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, § 3º, dispõe expressamente que "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", razão por que viável o seu reconhecimento de ofício pelo douto magistrado. 7. No caso dos autos, restando evidenciado que a parte autora resta domiciliada em domicílio situado fora da circunscrição territorial da Seção Judiciária de Alagoas (capital), reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei Federal nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259/2001. 8. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal nº 9.099 de 1995). 9. Oportunamente, arquivem-se os autos. 10. Intimações e providências necessárias. Maceió(AL), data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal

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