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TJCE · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0054161-03.2009.8.06.0001 Apensos: [3006050-43.2023.8.06.0001, 3029703-74.2023.8.06.0001, 3029704-59.2023.8.06.0001, 3029706-29.2023.8.06.0001, 3027834-42.2024.8.06.0001, 3027835-27.2024.8.06.0001, 3027839-64.2024.8.06.0001, 3080125-82.2025.8.06.0001, 3080127-52.2025.8.06.0001, 3080128-37.2025.8.06.0001, 3080406-04.2026.8.06.0001, 3080407-86.2026.8.06.0001, 3080408-71.2026.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Executada: EXECUTADO: ITA INDUSTRIAS TURISMO E AGRICULTURA SA DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ID 155113933, contra a sentença de ID 151097953, mediante os quais a parte embargante aponta erro de premissa fática e omissão e requer expressamente a atribuição de efeitos infringentes, com a desconstituição da sentença extintiva e o consequente prosseguimento da execução. Considerando que o eventual acolhimento dos aclaratórios poderá implicar modificação substancial do julgado, impõe-se a observância do contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte executada/embargada ITA INDÚSTRIAS TURISMO E AGRICULTURA S.A. para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a executada foi tida por citada nos autos e não possui patrono constituído, proceda-se à intimação mediante publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data e hora registradas no sistema. Daniel Alves Mendes Filho Juiz de Direito
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