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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054152-85.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0093936-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00684027 AGTE: ESPOLIO DE ARNALDO SANTHIAGO LOPES ADVOGADO: CHRISTIANE FERRAZ DE ABREU OAB/RJ-104632 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Embora o agravante sustente a ausência de liquidez do espólio, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma atual e segura, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Com efeito, o próprio requerente informa que o acervo hereditário é composto por dois bens imóveis, não trazendo elementos suficientes acerca de seus valores, eventual percepção de frutos, ônus ou outras circunstâncias que evidenciem efetiva incapacidade econômica.
De outro lado, as pesquisas utilizadas para demonstrar ausência de ativos financeiros mostram-se significativamente pretéritas: a consulta Bacenjud remonta a 2019, enquanto a pesquisa perante a B3 é de 2020, não se prestando, isoladamente, à comprovação da situação financeira atual do espólio.
A ausência de rendimentos ou de liquidez imediata, por si só, não se confunde com insuficiência de recursos, sobretudo diante da existência de patrimônio imobiliário integrante do monte.
Ressalte-se, ainda, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo próprio agravante contempla situação de dificuldade financeira momentânea, admitindo a dispensa do pronto pagamento de ato processual específico, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, não estabelecendo a automática concessão da gratuidade integral.
Por fim, o deferimento do benefício em outro processo, ocorrido em 2024, não vincula este Juízo nem dispensa a demonstração contemporânea dos pressupostos necessários à concessão da benesse.
Assim, ausente comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção.