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0054150-58.2014.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054150-58.2014.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JÂNIO BATISTA ARANTES APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.311/STJ. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE. EXPRESSA REFERÊNCIA À OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em cumprimento de título judicial formado em ação proposta por servidor público municipal, reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar, ao fundamento de que transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos, e extinguiu o feito, com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a pretensão executória relativa à obrigação de pagar encontra-se prescrita, consideradas a autonomia das obrigações reconhecidas no título, nos termos do Tema 1.311/STJ, e as particularidades da marcha processual, especialmente a existência de requerimento de cumprimento formulado tempestivamente pelo exequente e não apreciado pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.311/STJ estabelece que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença, diante da autonomia das pretensões executórias. 4. A hipótese apresenta particularidade relevante, pois, menos de dois meses após o trânsito em julgado, ocorrido em 30.01.2017, o exequente apresentou, em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63), requerimento de cumprimento de sentença no qual, além de postular a implementação da obrigação de fazer, contemplou expressamente a obrigação pecuniária e expôs a forma pela qual entendia que deveria ocorrer a satisfação integral do título. 5. O requerimento formulado em 23.03.2017 não foi apreciado pelo Juízo, circunstância que impede equiparar eventual inadequação da técnica executiva adotada à completa inércia do credor, sobretudo porque a questão foi submetida ao Poder Judiciário quando ainda íntegra a pretensão executória. 6. Não se reconhece que o simples cumprimento da obrigação de fazer tenha suspendido o prazo prescricional da obrigação de pagar, conclusão expressamente afastada pelo Tema 1.311/STJ, mas se considera a peculiar ausência de pronunciamento jurisdicional sobre provocação tempestiva que contemplava a satisfação da obrigação pecuniária. 7. Os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da proteção da confiança impedem que a ausência de apreciação judicial de requerimento tempestivamente formulado seja posteriormente convertida em fundamento para imputar ao próprio exequente a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição, sobretudo quando eventual inadequação procedimental poderia ter sido oportunamente corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação de fazer não suspende, por si só, o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar reconhecida no mesmo título judicial, nos termos do Tema 1.311/STJ. 2. A formulação tempestiva de requerimento de cumprimento que contempla expressamente a obrigação pecuniária, embora adote técnica executiva posteriormente reputada inadequada, não pode ser equiparada à completa inércia do credor quando a postulação permanece sem apreciação judicial. 3. A ausência de pronunciamento jurisdicional sobre requerimento apresentado quando ainda íntegra a pretensão executória não pode produzir, em prejuízo da parte diligente, os mesmos efeitos decorrentes de sua absoluta inércia. 4. Os deveres de boa-fé, cooperação e proteção da confiança impõem que eventual inadequação procedimental seja apreciada e, quando cabível, oportunizada sua correção, não se mostrando adequado atribuir à parte consequência prescricional decorrente da ausência de resposta jurisdicional. 5. Afastada a prescrição reconhecida na origem, o cumprimento de sentença deve prosseguir para apreciação das questões remanescentes da impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 317, 321, 509 e 534; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.311, REsp 2.057.984/CE e REsp 2.139.074/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgados em 11.06.2025; Súmula 106/STJ; TJGO, AI nº 5258709-56.2022.8.09.0132, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 19.07.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054150-58.2014.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, sendo apelante JÂNIO BATISTA ARANTES e apelado MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054150-58.2014.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JÂNIO BATISTA ARANTES APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Conforme relatado, APELAÇÃO CÍVEL (mov. 75) interposta por JÂNIO BATISTA ARANTES em face da sentença (mov. 71) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia nos autos da Ação de Revisão de Remuneração, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. I. Caso em exame Ressai do acórdão exequendo (mov. 03, arquivo 46) que, em 03.05.2016, esta 2ª Câmara Cível, ao julgar a Apelação Cível interposta por Jânio Batista Arantes, reformou a sentença de origem e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para reconhecer o direito do autor à progressão horizontal na carreira, mediante a correta aplicação dos percentuais previstos no artigo 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 7.997/2000, e determinar ao Município de Goiânia o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre as diferenças salariais apuradas e de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a inversão dos encargos sucumbenciais. O acórdão transitou em julgado em 30.01.2017, conforme se vê da certidão de mov. 03, arquivo 61. Por ocasião da petição interlocutória protocolizada em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63), o autor/exequente informou que o Município de Goiânia ainda não havia cumprido a obrigação de fazer decorrente do título judicial, consistente, segundo sustentou, na correção de seu vencimento e das vantagens nele baseadas, mediante a aplicação do percentual de 11%, correspondente à referência “L”. Defendeu que o cumprimento dessa obrigação deveria preceder a execução da quantia certa, uma vez que a apuração das diferenças pretéritas dependeria da prévia adequação de sua remuneração. Requereu a intimação do Município para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), postulando que somente após a regularização de sua situação funcional fosse iniciada a execução da obrigação de pagar quantia certa. Autos digitalizados em 29.06.2017 (mov. 05), razão pela qual foi determinada a intimação das partes para manifestarem, cujo prazo transcorreu in albis (movs. 09/14). Em 22.08.2017, o MM. Juiz determinou a intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Instância Superior e, após, que se aguardasse, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada, sob pena de arquivamento (mov. 16). Os autos foram arquivados em 24.01.2024 (mov. 20). Em 08.02.2024 (mov. 21), o exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que o pedido formulado em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63) não havia sido apreciado e que os autos foram equivocadamente arquivados. Reiterou que o Município de Goiânia ainda não havia cumprido a obrigação de fazer, consistente na adequação de seu vencimento e das vantagens dele decorrentes, mediante a aplicação do percentual de 11%, correspondente à referência “L”, e requereu o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para posterior execução da quantia certa. Intimado para dar cumprimento ao acórdão, o Município executado quedou-se inerte (movs. 23/29). Na sequência (mov. 33), o exequente reiterou o alegado descumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Goiânia, sustentando que o título executivo assegurou a diferença de 4% entre cada referência da carreira e que, como o ente municipal teria aplicado apenas 3%, seria devido o acréscimo de 1% por referência, o que, no seu caso, por estar enquadrado na letra “L”, corresponderia, segundo seus cálculos, a 11% sobre o vencimento e as vantagens dele decorrentes. Ao final, requereu a intimação do Município para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Pleiteou, ainda, que o executado comprovasse o cumprimento mediante a juntada dos contracheques anteriores e posteriores à adequação e do histórico funcional atualizado, além da suspensão da discussão relativa à obrigação de pagar até a efetivação da obrigação de fazer. Intimado, o Município executado requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, informando ter instaurado processo administrativo no sistema SEI e encaminhado a demanda ao órgão competente. Justificou o pedido nas limitações administrativas e operacionais envolvidas na implementação da determinação judicial, que demandaria a atuação de diferentes órgãos municipais e o posterior lançamento em folha de pagamento (mov. 37). Ao final, ressaltou não se esquivar do cumprimento da decisão judicial, mas afirmou que, diante da elevada demanda administrativa e das dificuldades operacionais existentes, o prazo concedido seria insuficiente, razão pela qual postulou sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias. O pedido foi deferido em 04.07.2024 (mov. 38). Conforme se vê da mov. 50, em 08.10.2024 o exequente informou que o Município de Goiânia havia cumprido a obrigação de fazer, remanescendo apenas a obrigação de pagar. Diante da necessidade de elaboração do memorial de cálculos para apuração do crédito, requereu o sobrestamento do feito. Por ocasião da decisão proferida em 18.01.2025 (mov. 54), o MM. Juiz, considerando a manifestação do exequente na mov. 50 e a ausência de novos requerimentos, determinou o arquivamento dos autos. Em 09.01.2026 (mov. 60), o exequente requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, apresentando memorial de cálculos no valor de R$ 381.516,04, referente às diferenças salariais apuradas no período de 13.02.2009 até a implementação do vencimento correto em folha. Informou ter utilizado o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, com juros de mora desde a citação. Ao final, requereu a intimação do Município de Goiânia, nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar o cumprimento de sentença, bem como a homologação dos cálculos apresentados, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 20% e a condenação do executado ao pagamento de honorários relativos ao cumprimento de sentença, no percentual de 10%. Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Município para apresentar impugnação (mov. 63). Ao apresentar impugnação (mov. 66), o executado suscitou, inicialmente, a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o trânsito em julgado ocorreu em 30.01.2017, enquanto o cumprimento da obrigação de pagar somente foi iniciado em 09.01.2026, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável à execução contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 150 do STF. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, sustentando que o crédito devido corresponde a R$ 378.538,05, e não aos R$ 381.516,04 indicados pelo exequente. Afirmou que a diferença decorre de erro na base de cálculo, aplicação retroativa da Lei nº 8.846/2009 a período anterior à sua vigência e ausência de dedução de valores pagos administrativamente em dezembro de 2018, referentes às competências de janeiro, fevereiro e março de 2014. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição, com a extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e a fixação do crédito em R$ 378.538,05, além da condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em réplica (mov. 69), o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, defendendo a correção dos cálculos apresentados na mov. 60. Sustentou que, diversamente do cálculo elaborado pelo Município, devem incidir IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Quanto ao alegado excesso de execução, afirmou que os valores lançados sob a rubrica “VENC. (MÊS ANTERIOR)” não correspondem ao pagamento administrativo das diferenças retroativas objeto da execução, mas à complementação do vencimento referente ao mês anterior. Acrescentou que o Município não teria individualizado adequadamente os valores supostamente pagos e que os contracheques juntados não demonstrariam a quitação das diferenças discutidas. Defendeu, ainda, a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, e, ao final, requereu a rejeição da insurgência e a homologação dos cálculos apresentados na mov. 60. Por ocasião da sentença apelada (mov. 71), o MM. Juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Goiânia e reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar, ao fundamento de que, embora o título judicial tenha transitado em julgado em 30.01.2017, o respectivo cumprimento somente foi iniciado em 09.01.2026, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Consignou que as obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no título constituem pretensões executórias autônomas, de modo que a pendência de cumprimento da primeira não suspende, por si só, o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretéritas. Ressaltou inexistir decisão judicial expressa condicionando o cumprimento da obrigação de pagar à prévia satisfação da obrigação de fazer, razão pela qual concluiu que o prazo prescricional se encerrou em 2022. Em consequência, extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reputou prejudicada a análise do alegado excesso de execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões da Apelação Cível (mov. 75), o apelante sustenta que sentença deve ser reformada, ao argumento de que a obrigação de pagar reconhecida no título executivo é ilíquida e depende do prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente na correção de seu enquadramento funcional e dos respectivos vencimentos, somente a partir da qual seria possível apurar as diferenças salariais pretéritas e o quantum debeatur. Defende que a liquidação integra a fase de cognição, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão executória somente se inicia quando o título se torna líquido, e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Aduz que o cumprimento da obrigação de fazer foi requerido ainda em 23.03.2017 e somente efetivado pelo Município de Goiânia em agosto de 2024, não podendo a demora do ente público em cumprir a determinação judicial ser utilizada em prejuízo do credor. Afirma que o prazo prescricional quinquenal relativo à obrigação de pagar iniciou-se apenas com a satisfação da obrigação de fazer, em agosto de 2024, de modo que o cumprimento apresentado em janeiro de 2026 é tempestivo. Invoca, em amparo à tese, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de título ilíquido, o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar tem início após a liquidação, especialmente quando a apuração das diferenças vencimentais depende da prévia implementação da obrigação de fazer. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Isento de preparo, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Em contrarrazões (mov. 80), o apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade e inovação recursal, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença e pretende suscitar relação de dependência entre as obrigações que não teria sido reconhecida na origem. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que as obrigações de fazer e de pagar são autônomas para fins prescricionais e que inexistiu decisão judicial condicionando a execução da obrigação pecuniária ao prévio cumprimento da obrigação de fazer. Afirma que o prazo quinquenal teve início com o trânsito em julgado, em 30.01.2017, encontrando-se prescrita a pretensão executória iniciada apenas em janeiro de 2026. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Instada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça informa a ausência de interesse em manifestar nos autos (mov. 89). II. Das preliminares Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade Em contrarrazões, o recorrido aduz que a Apelação Cível não merece conhecimento, ao argumento de que há ofensa ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos estritamente hábeis a apontar a necessidade de reforma da decisão. O recurso de apelação deve ser apresentado com fundamentos que exponham especificamente as razões do pedido de reforma da sentença apelada, sob pena de não conhecimento, conforme preconiza o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” O doutrinador Araken de Assis leciona que: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96) (destaques em negrito) Não se visualiza ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado. Ainda que de forma sucinta, o apelante consignou os argumentos jurídicos que entendem amparar os seus pedidos, com o intuito de alterar o provimento judicial. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente expõe as razões do inconformismo, permitindo o exercício do contraditório pelo Recorrido, possibilitando novo julgamento pelo Órgão Colegiado, o que ocorreu nestes autos. A propósito, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (…) PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar recursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque a parte apelante pleiteou a reforma da sentença com argumentos que demonstram seu inconformismo com o que restou decidido, de modo que não prospera a alegação de ausência de impugnação específica.(...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5119735-98.2016.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (destaques em negrito) Assim, considerando que houve enfrentamento ao conteúdo da sentença apelada, afasta-se a tese de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, razão pela qual merece ser rejeitada a preliminar suscitada em sede de contrarrazões pelo apelado. Da alegada inovação recursal Não obstante as alegações do apelado, verifica-se que a questão foi suscitada pelo exequente desde o início do procedimento executivo. Na petição protocolizada em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63), sustentou expressamente que o cumprimento da obrigação de fazer deveria preceder a execução da quantia certa, por entender que a apuração das diferenças pretéritas dependia da prévia adequação de sua remuneração, requerendo que somente após a regularização de sua situação funcional fosse iniciada a execução da obrigação de pagar. Posteriormente, ao requerer o prosseguimento do feito em 08.02.2024 (mov. 21), reiterou o pedido de cumprimento da obrigação de fazer para posterior execução da quantia certa. Na mov. 33, voltou a postular a suspensão da discussão relativa à obrigação de pagar até a efetivação daquela obrigação. Além disso, a própria sentença recorrida examinou expressamente a questão, ao concluir que as obrigações de fazer e de pagar constituem pretensões executórias autônomas e que inexistia decisão judicial condicionando a segunda ao prévio cumprimento da primeira. Desse modo, a argumentação deduzida na Apelação Cível constitui desdobramento de tese anteriormente suscitada e apreciada na origem, e não questão nova apresentada apenas em sede recursal, razão pela qual não se caracteriza inovação recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais, conheço da Apelação Cível. IV. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se a pretensão executória relativa à obrigação de pagar encontra-se prescrita, considerando a autonomia das obrigações reconhecidas no título, nos termos do Tema 1.311/STJ, e as particularidades da marcha processual, especialmente o requerimento formulado pelo exequente em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63), que permaneceu sem apreciação judicial. V. Das razões de decidir Da alegada inocorrência da prescrição De início, mostra-se necessário examinar a efetiva marcha processual posterior ao trânsito em julgado, pois a controvérsia não pode ser solucionada apenas pelo cotejo entre a data da formação definitiva do título executivo e aquela em que apresentado o memorial de cálculos relativo à obrigação de pagar. Com efeito, o acórdão exequendo transitou em julgado em 30.01.2017 e, já em 23.03.2017, menos de dois meses depois, o exequente apresentou petição intitulada “Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública” (mov. 03, arquivo 63), informando que o Município de Goiânia ainda não havia implementado a obrigação de fazer e requerendo a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Naquela oportunidade, o credor não permaneceu silente quanto à obrigação pecuniária. Ao contrário, consignou expressamente que a quantia certa somente poderia ser aferida após a adequação de seus vencimentos, em razão da alteração dos cálculos a cada mês de descumprimento, defendendo que a obrigação de fazer fosse implementada inicialmente para, na sequência, promover-se a execução por quantia certa. Ao formular os pedidos, reiterou que a medida postulada se destinava a permitir a posterior execução contra a Fazenda Pública. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.311, fixou a seguinte tese: “O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.” A orientação estabelece, portanto, a autonomia das pretensões executórias, de modo que o simples processamento da obrigação de fazer não suspende nem interrompe o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade relevante. Não se está diante de credor que, após o trânsito em julgado, tenha promovido apenas a obrigação de fazer e permanecido silente quanto à obrigação pecuniária durante o quinquênio. Como visto, em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63), o exequente submeteu ao Juízo, tempestivamente, a forma pela qual entendia que deveria ocorrer a satisfação integral do título, fazendo expressa referência à obrigação de pagar e justificando por que reputava necessário seu processamento posterior à implementação da obrigação de fazer. Esse requerimento não foi apreciado pelo Juízo. Posteriormente, em 22.08.2017, determinou-se apenas a intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Instância Superior e para manifestação da parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se o arquivamento, sem pronunciamento acerca da forma de cumprimento expressamente postulada pelo credor. Tal circunstância não autoriza afirmar que a obrigação de fazer, por si só, suspendeu a prescrição da obrigação pecuniária, conclusão que contrariaria o Tema 1.311/STJ. O que se verifica é situação diversa, qual seja, o exequente provocou tempestivamente o Poder Judiciário acerca do cumprimento do título, explicitou a existência da obrigação pecuniária e submeteu à apreciação judicial sua compreensão acerca da ordem em que as prestações deveriam ser satisfeitas, sem que obtivesse pronunciamento sobre o requerimento. A propósito, no próprio julgamento do Tema 1.311, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a disciplina do prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública, consignou: “Portanto, o fluxo do prazo prescricional reinicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Será novamente suspenso pelo requerimento de liquidação (art. 509 do CPC) ou de cumprimento (art. 534 do CPC).” (STJ, REsp 2.139.074/PE e REsp 2.057.984/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.311). Não se pretende, com isso, afirmar que o simples requerimento de cumprimento da obrigação de fazer tenha suspendido o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar, conclusão expressamente afastada pelo Tema 1.311/STJ. A peculiaridade do caso reside em circunstância diversa: o exequente, quando ainda íntegra a pretensão executória, submeteu ao Juízo requerimento no qual expressamente contemplou a obrigação pecuniária e expôs a forma pela qual entendia que deveria ocorrer a satisfação integral do título, sem que a postulação recebesse qualquer pronunciamento jurisdicional. Nesse contexto, embora a compreensão manifestada pelo exequente em 2017 acerca da necessária precedência da obrigação de fazer não se harmonize com a orientação posteriormente firmada no Tema 1.311/STJ, eventual inadequação da técnica executiva adotada não pode ser equiparada à completa inércia do credor, sobretudo quando a questão foi tempestivamente submetida ao Poder Judiciário e permaneceu sem apreciação. A conclusão é reforçada pelos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da proteção da confiança. Nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, os deveres de boa-fé e cooperação alcançam todos os sujeitos do processo. Assim, embora o exequente não pudesse extrair do silêncio judicial a expectativa de que sua compreensão acerca da ordem de cumprimento das obrigações estivesse juridicamente correta, podia legitimamente esperar que o requerimento apresentado quando ainda íntegra a pretensão executória fosse apreciado, inclusive para que eventual inadequação pudesse ser oportunamente corrigida. Com efeito, o sistema processual privilegia a primazia da solução de mérito e a correção dos vícios processuais, conforme se extrai, entre outros, dos arts. 317 e 321 do CPC. Desse modo, caso o Juízo entendesse que o requerimento formulado em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63) não era suficiente para o exercício da pretensão executória relativa à obrigação de pagar, cabia-lhe apreciar a postulação e, se necessário, oportunizar sua adequação, em vez de simplesmente deixá-la sem pronunciamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, orienta-se no sentido de que a demora imputável ao mecanismo judiciário não deve prejudicar a parte que adota tempestivamente a providência que lhe compete, diretriz consagrada na Súmula 106/STJ e que, por identidade de razão, reforça a solução adotada diante da peculiar situação processual verificada nos autos. Embora a Súmula 106/STJ se refira expressamente à demora na citação, sua razão de decidir mostra-se pertinente à hipótese em exame, na qual a parte adotou tempestivamente providência voltada ao cumprimento do título, mas o respectivo requerimento permaneceu sem apreciação judicial. Em situação análoga, este Tribunal de Justiça afastou a prescrição intercorrente quando pedido expresso de citação por edital, formulado pelo exequente, não foi apreciado na origem. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. (...) 3. O prazo de prescrição não corre pelo tempo necessário à citação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, § 4º-A, CPC). Se após todas as diligências infrutíferas para localização do executado houver pedido expresso para citação por edital não apreciado na origem, o caso atrai a incidência da Súmula 106 STJ. Prescrição intercorrente afastada. (...) Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5258709-56.2022.8.09.0132, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022). Assim, não se trata de afastar ou excepcionar a tese firmada no Tema 1.311/STJ, mas de reconhecer que a situação concreta não se resume ao cumprimento da obrigação de fazer durante o transcurso do prazo prescricional. O elemento distintivo reside na existência de provocação judicial tempestiva, formulada em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63), na qual o exequente expressamente contemplou a obrigação pecuniária e submeteu ao Juízo a forma pela qual pretendia obter a satisfação integral do título, sem que o requerimento fosse apreciado. Também não se desconhece que inexiste decisão judicial expressa condicionando o cumprimento da obrigação de pagar à prévia satisfação da obrigação de fazer. Essa circunstância, contudo, não altera a conclusão adotada, pois o fundamento para afastar a prescrição, no caso concreto, não reside na existência de pronunciamento jurisdicional que tenha estabelecido relação de dependência entre as obrigações, mas na peculiaridade de o exequente ter submetido tempestivamente ao Juízo a forma pela qual pretendia obter a satisfação integral do título, inclusive quanto à obrigação pecuniária, sem que o requerimento formulado em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63) tenha sido apreciado. Do mesmo modo, a circunstância de o ordenamento processual disponibilizar outros instrumentos para a apuração do quantum debeatur, inclusive mediante liquidação, não conduz a conclusão diversa. Não se discute que o exequente poderia ter adotado técnica processual distinta daquela escolhida. O ponto relevante é que, quando ainda íntegra a pretensão executória, submeteu ao Juízo sua compreensão acerca da forma de cumprimento do título, sem que a postulação fosse apreciada ou lhe fosse oportunizada eventual adequação do procedimento. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado reconhecer a prescrição como se o exequente houvesse permanecido inerte desde o trânsito em julgado, pois isso significaria atribuir-lhe consequência processual gravosa decorrente, em medida relevante, da ausência de pronunciamento jurisdicional sobre requerimento apresentado quando ainda íntegra a pretensão executória, em descompasso com os deveres de boa-fé, cooperação e proteção da confiança que informam o processo civil. Nesse contexto, considerando que o exequente, ainda em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63), quando íntegra a pretensão executória, submeteu ao Juízo requerimento voltado ao cumprimento do título judicial, no qual expressamente contemplou a obrigação pecuniária e indicou a forma pela qual entendia que deveria ser satisfeita, sem que a postulação tenha sido apreciada, não se mostra possível imputar-lhe a inércia que fundamentou o reconhecimento da prescrição. Impõe-se, portanto, afastar a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar reconhecida na sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, com a apreciação das questões remanescentes suscitadas na impugnação apresentada pelo Município de Goiânia (mov. 66), inclusive quanto ao alegado excesso de execução. VI. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para afastar a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, com a apreciação das questões remanescentes suscitadas na impugnação de mov. 66. É o voto. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.311/STJ. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE. EXPRESSA REFERÊNCIA À OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em cumprimento de título judicial formado em ação proposta por servidor público municipal, reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar, ao fundamento de que transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos, e extinguiu o feito, com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a pretensão executória relativa à obrigação de pagar encontra-se prescrita, consideradas a autonomia das obrigações reconhecidas no título, nos termos do Tema 1.311/STJ, e as particularidades da marcha processual, especialmente a existência de requerimento de cumprimento formulado tempestivamente pelo exequente e não apreciado pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.311/STJ estabelece que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença, diante da autonomia das pretensões executórias. 4. A hipótese apresenta particularidade relevante, pois, menos de dois meses após o trânsito em julgado, ocorrido em 30.01.2017, o exequente apresentou, em 23.03.2017 (mov. 03, arquivo 63), requerimento de cumprimento de sentença no qual, além de postular a implementação da obrigação de fazer, contemplou expressamente a obrigação pecuniária e expôs a forma pela qual entendia que deveria ocorrer a satisfação integral do título. 5. O requerimento formulado em 23.03.2017 não foi apreciado pelo Juízo, circunstância que impede equiparar eventual inadequação da técnica executiva adotada à completa inércia do credor, sobretudo porque a questão foi submetida ao Poder Judiciário quando ainda íntegra a pretensão executória. 6. Não se reconhece que o simples cumprimento da obrigação de fazer tenha suspendido o prazo prescricional da obrigação de pagar, conclusão expressamente afastada pelo Tema 1.311/STJ, mas se considera a peculiar ausência de pronunciamento jurisdicional sobre provocação tempestiva que contemplava a satisfação da obrigação pecuniária. 7. Os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da proteção da confiança impedem que a ausência de apreciação judicial de requerimento tempestivamente formulado seja posteriormente convertida em fundamento para imputar ao próprio exequente a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição, sobretudo quando eventual inadequação procedimental poderia ter sido oportunamente corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação de fazer não suspende, por si só, o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar reconhecida no mesmo título judicial, nos termos do Tema 1.311/STJ. 2. A formulação tempestiva de requerimento de cumprimento que contempla expressamente a obrigação pecuniária, embora adote técnica executiva posteriormente reputada inadequada, não pode ser equiparada à completa inércia do credor quando a postulação permanece sem apreciação judicial. 3. A ausência de pronunciamento jurisdicional sobre requerimento apresentado quando ainda íntegra a pretensão executória não pode produzir, em prejuízo da parte diligente, os mesmos efeitos decorrentes de sua absoluta inércia. 4. Os deveres de boa-fé, cooperação e proteção da confiança impõem que eventual inadequação procedimental seja apreciada e, quando cabível, oportunizada sua correção, não se mostrando adequado atribuir à parte consequência prescricional decorrente da ausência de resposta jurisdicional. 5. Afastada a prescrição reconhecida na origem, o cumprimento de sentença deve prosseguir para apreciação das questões remanescentes da impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 317, 321, 509 e 534; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.311, REsp 2.057.984/CE e REsp 2.139.074/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgados em 11.06.2025; Súmula 106/STJ; TJGO, AI nº 5258709-56.2022.8.09.0132, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 19.07.2022.

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