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0054138-34.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0054138-34.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LIRA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): LUANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB SP362944) ADVOGADO(A): WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP323258) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lira Distribuidora e Comércio de Embalagens Ltda contra a decisão do evento 42, que recebeu a emenda à inicial, determinou a retificação da classe processual para cumprimento provisório de sentença e intimou a executada para a baixa dos apontamentos restritivos no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de execução provisória da multa (astreintes) já incidida por descumprimento da tutela antecipada deferida nos autos principais. Conheço dos embargos, tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC. Assiste razão à embargante. A decisão embargada disciplinou apenas o cumprimento futuro da obrigação de fazer, mas silenciou sobre o requerimento de execução provisória da multa cominatória já vencida em razão do descumprimento da tutela antecipada anteriormente concedida, tema expressamente suscitado na petição de emenda. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a multa fixada em tutela provisória comporta execução provisória, independentemente do trânsito em julgado da sentença de mérito, ficando o levantamento condicionado a esse marco. Dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, determinando que a executada seja também intimada, no mesmo prazo de quinze dias, a comprovar o depósito judicial do valor da multa cominatória vencida até a presente data, decorrente do descumprimento da tutela antecipada, cujo levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado favorável à exequente, sem prejuízo do prosseguimento quanto à obrigação de fazer. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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