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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0054134-65.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GRAJAU
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BAYEUX FILHO (OAB SP026852)
ADVOGADO(A): RAFAEL TSUHAW YANG (OAB SP240976)
EXECUTADO: ACM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA FERREIRA GOMES (OAB SP291984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 188: Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes.
Evento 189: Prossiga-se o feito junto ao EPROC.
Passo à análise do evento 171, DOC190 e evento 175, DOC193:
As partes controvertem, em síntese, acerca da exigibilidade das multas cominatórias fixadas nos autos, bem como à viabilidade jurídica de sua cobrança cumulada pelo exequente.
De início, consigne-se que a fixação de prazo judicial para o adimplemento de obrigação de fazer possui natureza eminentemente processual, uma vez que traduz comando emanado no bojo da relação jurídica processual e submete o executado a sanção processual em caso de mora (art. 537 do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, a contagem do prazo assinalado pelo magistrado para o cumprimento da obrigação de fazer rege-se pelo art. 219, caput, do Código de Processo Civil, computando-se estritamente os dias úteis.
Fixada essa premissa, passo à análise das multas:
(i). Exigibilidade da multa cominada no evento 4, DEC18, no valor consolidado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
As astreintes possuem natureza coercitiva voltada a compelir a parte ao adimplemento tempestivo da obrigação de fazer. A intimação pessoal da executada restou formalizada em 10/11/2023 (evento 7, DOC22), atendendo à exigência do enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a executada tenha peticionado em 11/12/2023 (evento 9, DOC23) alegando o adimplemento integral da obrigação, a prova pericial de engenharia homologada por este Juízo posteriormente comprovou de modo inequívoco que as obras e adequações técnicas não haviam sido executadas na forma estabelecida no título executivo.
Configurada a recalcitrância e o descumprimento no prazo originário, a multa diária de R$ 2.000,00 incidiu até alcançar o limite preestabelecido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A concessão posterior de novo prazo pelo Juízo para que a devedora concluísse as obras pendentes não possui o condão de afastar ou anistiar a penalidade pretérita já vencida e consolidada. A superveniente regularização da obrigação consubstancia cumprimento tardio, o qual não extingue a exigibilidade das astreintes acumuladas pelo período de mora anterior, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e incentivo ao descumprimento de comandos judiciais.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Astreintes (=multa). Descumprimento no prazo fixado. Cumprimento tardio. Incidência da multa. Proporcionalidade. Correção monetária. Juros de mora afastados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença pela qual, em cumprimento de sentença decorrente de obrigação de fazer (poda de árvores em conflito com rede elétrica), acolhida parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução quanto aos juros de mora, homologado o valor descrito nos autos a título de astreintes, e extinto o processo, condenada a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer apto a afastar a incidência da multa cominatória; (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixadas mostra-se excessivo ou desproporcional; (iii) determinar a possibilidade de incidência de correção monetária e encargos sobre a multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos demonstra que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo fixado, sendo a documentação apresentada indicativa de cumprimento tardio e insuficiente para afastar o inadimplemento. 4. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência das astreintes, que se consolidam com o descumprimento no prazo estipulado, sob pena de esvaziamento de sua natureza coercitiva. 5. A multa cominatória foi fixada em R$ 500 por dia, limitada a 30 dias, revelando-se adequada e proporcional diante da relevância do serviço público envolvido e da resistência da executada. 6. A redução do valor das astreintes compromete sua função coercitiva e estimula o descumprimento de decisões judiciais, razão pela qual não se justifica. 7. A correção monetária incide legitimamente sobre a multa, por constituir mera recomposição do valor da moeda a partir de sua exigibilidade. 8. Os juros de mora corretamente afastados pelo Juiz, com o devido reconhecimento do excesso de execução nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento tardio da obrigação de fazer não afasta a incidência das astreintes, que se consolidam com o descumprimento no prazo fixado. 2. A multa cominatória deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e adequado à finalidade coercitiva. 3. A correção monetária incide sobre as astreintes desde a sua exigibilidade, enquanto os juros de mora podem ser afastados conforme o caso em julgamento. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 924, II.
(TJSP; Apelação Cível 0015862-47.2025.8.26.0224; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Impugnação rejeitada. 'Astreintes'. Multa e honorários do art. 523, §1º, CPC. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a constrição de valores, determinando a comprovação do cumprimento da obrigação de não fazer, sob pena de majoração da multa. Inexistência de excesso de execução. Valor bloqueado correspondente ao teto das 'astreintes', acrescido de multa e honorários decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Cumprimento tardio da obrigação que não afasta a exigibilidade das 'astreintes' já vencidas. Multa cominatória fixada com limitação, compatível com a obrigação imposta e com o contexto do descumprimento, ausente desproporcionalidade concreta. Inocorrência de enriquecimento sem causa. Medida coercitiva mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2123338-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026)
Por conseguinte, resta hígida a exigibilidade da primeira penalidade cominada no evento 4, DEC18, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(ii). Exigibilidade da multa cominada no evento 109, DOC118, no valor consolidado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Após a homologação do laudo pericial de engenharia pela decisão constante do evento 109, DOC118, este Juízo deferiu novo prazo de 30 (trinta) dias para que a executada comprovasse a realização integral das adequações determinadas.
A intimação pessoal da executada aperfeiçoou-se em 18/11/2025 (evento 115, DOC124). Iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente (19/11/2025), o cômputo observou a exclusão do feriado do Dia da Consciência Negra (20/11/2025), da suspensão do expediente forense (21/11/2025), dos finais de semana e do recesso forense e férias da advocacia compreendidos entre 20/12/2025 e 20/01/2026 (art. 220 do Código de Processo Civil).
Com efeito, o 30º (trigésimo) dia útil do prazo recaiu precisamente no dia 30/01/2026.
Verifica-se que exatamente em 30/01/2026 a executada protocolizou a petição de evento 131, DOC145, instruída com vasta documentação fotográfica e técnica demonstrando a conclusão das reformas. Posteriormente, em 25/02/2026 (evento 136, DOC150), foram aportados esclarecimentos complementares, tendo o próprio exequente concordado com a integralidade dos serviços executados (evento 156, DOC169), o que ensejou a prolação da decisão do evento 158, DOC173, reconhecendo a satisfação definitiva da obrigação de fazer com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, resta afastada a alegação de atraso formulada pelo credor, em relação à segunda multa arbitrada, porquanto a obrigação foi tempestivamente satisfeita sob o império do prazo assinalado na decisão de evento 109, DOC118, inexistindo fato gerador para a incidência da multa de R$ 90.000,00.
Ante o exposto, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da multa fixada, no valor de de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int.