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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0054118-98.2019.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. EXECUTADO: DANIELA PINHEIRO DA SILVA, FIEL & SILVA LTDA, MARCELO RIBEIRO FIEL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. contra FIEL & SILVA LTDA., MARCELO RIBEIRO FIEL e DANIELA PINHEIRO DA SILVA, fundada em obrigações decorrentes de contrato de locação não residencial. No curso da execução foram realizadas diversas pesquisas e medidas constritivas. Houve bloqueio parcial de ativos financeiros, localização de veículo e identificação de imóvel pertencente a DANIELA PINHEIRO DA SILVA. A impugnação de MARCELO RIBEIRO FIEL ao bloqueio via SISBAJUD foi rejeitada, com manutenção da constrição. Também foram rejeitados os embargos opostos por DANIELA PINHEIRO DA SILVA, nos quais se discutia, entre outros pontos, a validade da fiança e a possibilidade de penhora do imóvel. Na decisão de ID 29979098, este Juízo estabeleceu que a execução deveria prosseguir prioritariamente sobre o imóvel já localizado, reservando para momento posterior a eventual expropriação do veículo, justamente em observância à utilidade e à racionalidade dos atos executivos. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos após a apresentação da documentação necessária para deliberação sobre avaliação judicial e atos de expropriação. Não obstante, no ID 30509982, a exequente requereu nova rodada ampla de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, embora tais sistemas já tenham sido anteriormente utilizados e embora exista patrimônio concreto já individualizado nos autos. A repetição genérica de pesquisas patrimoniais, sem demonstração de fato novo relevante e antes do esgotamento da medida executiva já direcionada sobre bem conhecido, não se mostra adequada. A execução deve avançar sobre patrimônio útil já localizado, evitando-se a reiteração automática de diligências eletrônicas que apenas reproduzam buscas anteriores e aumentem desnecessariamente a atividade da Secretaria. Assim, indefiro, por ora, a renovação ampla das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER requerida no ID 30509982. Mantenho o encaminhamento determinado no ID 29979098. Intime-se AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A., no prazo de 5 dias, para apresentar diretamente a documentação necessária ao prosseguimento da constrição sobre o imóvel já identificado, inclusive aquela indispensável à avaliação e aos atos expropriatórios, bem como memória atualizada do débito, com indicação dos valores eventualmente já constritos ou satisfeitos. Cumprida a determinação, voltem conclusos para deliberação sobre avaliação e prosseguimento da expropriação. Somente se demonstrada concretamente a inviabilidade, insuficiência ou excessiva onerosidade da medida sobre o imóvel será reavaliada a conveniência de novas pesquisas ou de avanço sobre outros bens já localizados. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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