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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0054103-60.2014.8.11.0041. REQUERENTE: AMANDA CIEKALSKI SOARES CAMPOS DE OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS FILHO, FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, AFFONSO CIEKALSKI SOARES CAMPOS INVENTARIADO: FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS NETO Vistos, etc. Trata-se de Inventário por Arrolamento em que se discute a possibilidade de homologação de partilha diante de penhora no rosto dos autos decorrente de reconhecimento de fraude à execução em juízo diverso. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na eficácia da renúncia translativa/abdicativa realizada pelos ascendentes do de cujus. Embora a Inventariante sustente a higidez do ato e a ilegitimidade da constrição, é cediço que o reconhecimento da fraude à execução compete ao juízo onde tramita a demanda executiva. No caso em tela, a Juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas foi categórica ao declarar a ineficácia da renúncia perante o credor público, fundamentando-se no princípio da saisine (art. 1.784 do CC) e no fato de que, ao tempo da abertura da sucessão, os executados já possuíam condenação definitiva capaz de reduzi-los à insolvência (art. 792, IV, do CPC). Portanto, uma vez declarada a ineficácia do ato de renúncia por decisão judicial de juízo competente, a herança é considerada como se nunca tivesse saído do patrimônio dos devedores (Frederico Filho e Frederico Avô) no que tange ao direito do credor exequente. Assim, o quinhão que lhes caberia deve permanecer vinculado à satisfação da dívida objeto da penhora no rosto dos autos. Dessa forma, a pretensão da Inventariante de homologar a partilha nos termos inicialmente propostos — ignorando a penhora de milhões de reais — mostra-se inviável, sob pena de esvaziamento da decisão judicial proferida na execução fiscal/civil pública e violação à ordem pública. Quanto à alegação de usucapião/prescrição aquisitiva formulada pela Inventariante, esta é matéria de alta indagação que não comporta discussão em sede de arrolamento, devendo ser arguida pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de homologação da partilha na forma pretendida (excluindo os devedores), mantendo-se hígida a constrição determinada pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas. Por consequência, determino: i) Intime-se a Inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo Plano de Partilha que contemple a reserva de bens/quinhão suficiente para garantir a penhora no rosto dos autos (Id. 197919459), observando a declaração de ineficácia da renúncia de Frederico Carlos Soares Campos Filho e Frederico Carlos Soares Campos; ii) Caso a Inventariante discorde da manutenção da penhora fundamentada na fraude à execução, deverá manejar o recurso cabível contra a decisão que a declarou (no juízo da execução) ou apresentar defesa própria por meio de Embargos de Terceiro, se entender cabível, não sendo este o juízo para rediscutir o mérito da fraude ali reconhecida. iii) Independentemente das deliberações anteriores, oficie-se ao Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas (Ref. Processo nº 0006212-05.1998.8.11.0041), em resposta ao Ofício nº 153/2026, informando o teor desta decisão e que a partilha aguarda adequação pela Inventariante para respeitar a constrição. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito