2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054099-09.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __252361088 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE GUERRA FREIRE DE ALBUQUERQUE em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de plano de saúde ajuizada em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de manifesto erro material e contradição no julgado, apontando que a sentença apreciou lide de partes totalmente estranhas ao processo (Methodio Barroso de Moraes Neto em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde). Aduz que o provimento jurisdicional partiu de premissa fática equivocada ao julgar a lide sob a ótica de plano de saúde coletivo empresarial e reajuste por sinistralidade, quando a controvérsia dos autos versa sobre contrato de plano de saúde individual de pessoa física, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que seja proferido novo julgamento com o exame do reajuste por faixa etária e reajustes anuais à luz do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões sustentando a inadequação da via eleita, a inexistência de vícios na decisão e o caráter protelatório dos embargos, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento dos embargos de declaração e da premissa fática equivocada Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos e apontam vício evidente na atividade judicante. Da simples leitura da sentença embargada, constata-se a ocorrência de erro material decorrente da utilização de minuta padrão incompatível com os elementos constantes destes autos. O ato decisório fez referência a partes estranhas à lide e fundou sua conclusão na disciplina jurídica dos contratos coletivos empresariais e nos reajustes por sinistralidade. Todavia, os documentos colacionados aos autos, notadamente a proposta de adesão e o contrato de assistência médico-hospitalar nº 114 PE, comprovam categoricamente que se cuida de plano individual de pessoa física (Blue 600 NAC QP PF), fato inclusive admitido expressamente pela demandada em sua contestação. Tratando-se de julgamento fundado em premissa fática e subjetiva inteiramente dissociada dos autos, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para tornar sem efeito a sentença anterior e proceder, desde logo, ao julgamento correto da demanda, em homenagem à primazia da solução de mérito e à celeridade processual. 2.2. Das preliminares suscitadas na contestação A preliminar de ausência de pressupostos processuais e inépcia da petição inicial não se sustenta. O autor delimitou os reajustes impugnados e trouxe a planilha evolutiva com os parâmetros pretendidos, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela operadora. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a ré é a entidade contratante responsável pela emissão dos boletos e pela gestão do vínculo jurídico questionado. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual também não prospera, visto que a demanda envolve estritamente relação contratual de direito privado entre o beneficiário e a operadora, sem formação de litisconsórcio passivo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, observa-se que os documentos fiscais acostados pelo autor revelam patrimônio e rendimentos anuais incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada, impondo-se o indeferimento do benefício para que o autor arque com as custas do processo. 2.3. Do mérito: reajustes anuais e variação por faixa etária A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os precedentes de caráter vinculante das Cortes Superiores. No que tange aos reajustes anuais por variação de custos, verifica-se que a contratação data de 25/09/2012, tratando-se de pacto regulamentado. A análise da evolução financeira e dos relatórios de faturamento demonstra que a operadora ré observou fielmente os tetos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais nos períodos indicados na inicial (incluindo o reajuste de 8,14% em 2020, o índice negativo de -8,19% em 2021, 15,50% em 2022, 9,63% em 2023 e 6,91% em 2024), não havendo qualquer cobrança em excesso a esse título. No tocante ao reajuste por faixa etária aplicado em setembro de 2024, quando o demandante completou 59 anos de idade, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 952. Conforme a tese firmada pela Corte Superior, a majoração decorrente de mudança de faixa etária em planos individuais é válida desde que: haja expressa previsão contratual; não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios; e sejam respeitadas as normas regulamentares governamentais. No caso concreto, o contrato possui cláusula clara estabelecendo o percentual de 70,368% para o ingresso na faixa etária de 59 anos ou mais. Além disso, a tabela contratual atende rigorosamente às duas regras matemáticas cumulativas da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS: A primeira regra determina que o valor fixado para a última faixa etária não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa. Conforme dados atuariais dos autos, a primeira faixa (0 a 18 anos) corresponde a R$ 672,45, que multiplicada por 6 perfaz o limite de R$ 4.034,70, montante superior ao valor faturado para a última faixa (R$ 4.034,58). A segunda regra exige que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não seja superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixa. No contrato em tela, a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa resultou em 144,90%, índice inferior à variação apurada entre a 1ª e a 7ª faixa (144,99%). Constatada a higidez formal e atuarial dos índices aplicados, a conduta da ré ateve-se aos parâmetros legais e regulatórios, inexistindo abusividade no reajuste ou indébito a ser restituído. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, desconstituir integralmente a sentença de ID 221334388; b) rejeito as preliminares de ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta suscitadas pela ré; c) acolho a impugnação à gratuidade de justiça e indefiro o benefício ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais devidas; d) julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nas teses consolidadas no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas regulamentares da ANS; e) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas regras processuais vigentes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação, em sede de contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em caso de não interposição ou oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público do Estado de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os requerimentos de publicações específicas formalizados pelos patronos nos autos. Cumpra-se. Recife, (assinado e datado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054099-09.2025.8.17.2001