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0054093-34.2025.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054093-34.2025.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0881095-40.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00584886 AGTE: MARIA JOSE DE SOUZA PAOLINO ADVOGADO: ANDREIA FERREIRA MACHADO OAB/RJ-218586 ADVOGADO: THAISA DE SOUZA DA SILVA OAB/RJ-226810 AGDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A AGDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-185023 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de Omissão e Contradição. Inocorrência. Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido pela embargante. Matéria suficientemente debatida.Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Recurso conhecido e rejeitado. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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