3ª Câmara Cível - Recife EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054083-94.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: JAILSON DE LIMA DOS SANTOS EMBARGADO (A): BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ARTIGOS 370, 373, I, 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO DO IML. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, preservou sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por JAILSON DE LIMA DOS SANTOS em face de BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA. O embargante sustenta omissões quanto à aplicação do art. 370 do CPC e aos poderes instrutórios do magistrado, à incidência do dever de cooperação processual, à distinção entre inversão do ônus da prova e produção de prova de ofício, à aptidão probatória da concessionária e ao alcance probatório das informações constantes no campo “histórico” do laudo do IML. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reabertura da instrução probatória, mediante requisição do prontuário médico junto ao Hospital da Restauração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões aptas a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisar se os argumentos deduzidos pelo embargante evidenciam vício de fundamentação ou mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de expedição de ofício ao Hospital da Restauração, concluindo que a diligência foi requerida apenas em fase recursal, com o propósito de reabrir a instrução processual, circunstância incompatível com os limites da devolutividade da apelação e atingida pela preclusão. A ausência de referência literal ao art. 370 do CPC não configura omissão quando a matéria jurídica submetida ao julgamento foi efetivamente apreciada e decidida pelo órgão colegiado. Não há omissão quanto às alegações relativas ao dever de cooperação processual e à aptidão probatória da concessionária, porquanto o acórdão consignou expressamente que incumbia ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. A rejeição da produção probatória pretendida não decorreu do afastamento da inversão do ônus da prova, mas da circunstância de a diligência ter sido requerida somente após o encerramento da instrução, fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado. A questão referente ao alcance probatório do laudo do IML foi expressamente analisada pelo acórdão, que registrou a existência de declaração atribuída ao próprio autor acerca de “acidente de moto”, incompatível com a narrativa da inicial (queda do ônibus), bem como a inexistência de elemento concreto capaz de infirmar a validade do documento oficial. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscussão do mérito da controvérsia ou para obtenção de novo julgamento da causa, sendo incabíveis quando evidenciado apenas o inconformismo da parte com a solução adotada pelo colegiado. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e REJEITADOS. Tese de julgamento: Não configuram omissão as alegações que visam rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. Considera-se suficientemente fundamentado o acórdão que enfrenta as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. O pedido de produção de prova formulado apenas em sede recursal mostra-se incompatível com os limites da devolutividade da apelação e sujeito aos efeitos da preclusão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; Constituição Federal, art. 37, § 6º. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03
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